SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

             EM nº 00137/2010/MP

 

Brasília, 10 de junho de 2010.

 

             Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais).

2.          O crédito permitirá o fortalecimento dos processos de produção e de comercialização da agricultura familiar, mediante a qualificação dos agricultores e a agregação de valor aos produtos oriundos desse segmento, de forma a ampliar o acesso aos mercados institucionais, principalmente, no tocante às compras para a alimentação escolar.

3.          Ressalte-se, a propósito, que a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, estabeleceu, em seu art. 14, que pelo menos trinta por cento dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE devem ser direcionados à aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar. Esse mercado demandará uma grande quantidade de alimentos e os agricultores precisam ser preparados para ampliar a oferta em quantidade e qualidade.

4.          Além disso, a suplementação possibilitará o pagamento da remuneração ao agente financeiro encarregado da operacionalização do Programa Nacional de Crédito Fundiário, tendo em vista que a ação foi insuficientemente orçada para atender ao gasto deste exercício.

5.          A abertura do presente crédito decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido e viabilizar-se-á à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.          Conforme informações do órgão, as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo nas suas execuções, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

7.          Cabe esclarecer, a propósito do que dispõe o § 12, do art. 56, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010 - LDO-2010, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, pois tratam de remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo, e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

8.          Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.

 

 Respeitosamente,

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão