SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM N° 00224/2009/MP

 Brasília, 31 de agosto de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre crédito especial ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), conforme discriminado a seguir:

 

 

R$ 1,00

Discriminação

Aplicação

Origem dos Recursos

Ministério da Justiça

30.000.000

 

  - Ministério da Justiça (Administração direta)

30.000.000

 

 

 

 

Superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do Exercício de 2008, relativo a Recursos Ordinários

 

30.000.000

 

 

 

Total

30.000.000

30.000.000

     

2.         A proposição tem por objetivo a inclusão de categoria de programação específica na Lei Orçamentária de 2009 - LOA-2009 para possibilitar o pagamento de indenização à União Nacional dos Estudantes - UNE, conforme disposto no Projeto de Lei no 3.931, de 2008, de iniciativa do Poder Executivo, em tramitação no Congresso Nacional, cuja justificativa consta da E.M.I. no 00137 - MJ/MEC/SG-PR/SEDH-PR, de 7 de agosto de 2008.

3.         A UNE, fundada em 1937, é a entidade de representação dos estudantes universitários e uma das principais organizações da sociedade civil brasileira. A União afirmou e legitimou a posição atuante da UNE no contexto da educação superior nacional e na mobilização estudantil nos processos de participação política, cultural e social, ao identificá-la, por meio da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, como instituição representativa do conjunto dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior no País.

4.         O citado Projeto de Lei, entre outras medidas, reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição da sede da UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e cria, no âmbito do Governo Federal, comissão com o objetivo de estabelecer a forma e o valor da indenização a ser-lhe paga. Dispõe que não deverá ultrapassar o limite de seis vezes a avaliação de mercado do terreno em que se situava a sede da entidade, bem como que as respectivas despesas devem correr à conta de dotações consignadas no Orçamento da União ou de seus créditos adicionais, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Com base na avaliação do terreno da UNE na Praia do Flamengo no 132, feita pela Caixa Econômica Federal, a indenização devida atinge o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

5.         Nesse sentido, o Ministério da Justiça solicita o encaminhamento ao Congresso Nacional de Projeto de Lei de abertura de crédito especial, cuja viabilização correrá à conta de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, referente a Recursos Ordinários, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

6.            Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que as respectivas despesas, atendidas com recursos de origem financeira, serão executadas dentro dos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto no 6.752, de 28 de janeiro de 2009, conforme disposto no § 2o do art. 1o desse Decreto.

7.            Adicionalmente, é demonstrado, no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, em atendimento ao disposto no art. 57, § 10, da LDO-2009, o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008, relativo a Recursos Ordinários, utilizado parcialmente neste crédito.

8.         Cabe destacar, por fim, que a ação "00DA - Pagamento de Indenização à União Nacional dos Estudantes - UNE pela destruição de sua sede no Município do Rio de Janeiro", contemplada neste crédito, não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, aprovado pela Lei n° 11.653, de 7 de abril de 2008, haja vista que a sua execução restringe-se ao exercício de 2009.

9.         Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

 

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

(Art. 57, § 10, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008)

 

 

 

 

 

Fonte 00: Recursos Ordinários

R$ 1,00

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2008

29.511.253.000

(B)

Créditos Especiais e Extraordinários reabertos

2.356.866.241

(C)

Créditos Extraordinários

1.414.927.730

 

Abertos

1.414.927.730

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

0

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

15.195.698.103

 

Abertos

8.797.103.292

 

Em tramitação

6.368.594.811

 

Valor deste crédito

30.000.000

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

3.956.072.175

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

6.587.688.751

(A) Portaria STN no 191, de 1o de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009.