|
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00209/2008-MPBrasília, 26 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008) crédito especial no valor de R$ 80.249.275,00 (oitenta milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais), em favor do Ministério da Educação, e dá outras providências.
2. A solicitação visa à inclusão de novas categorias de programação no orçamento vigente, com vistas a adequar a programação do referido órgão à sua real necessidade de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Aplicação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
80.249.275
80.249.275
Instituições Federais de Ensino Superior
80.249.275
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
80.249.275
Total
80.249.275
80.249.275
3. Os recursos solicitados serão destinados à execução de obras que visam expandir a capacidade das Universidades Federais, como forma de antecipação das metas de ampliação do número de vagas disponibilizadas estabelecidas nos Planos de Reestruturação e Expansão elaborados pelas Universidades Federais, em concordância com o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, bem como à implantação das Universidades Federais da Integração Latino-Americana - UNILA e do Oeste do Pará - UFOPA.
4. O crédito em questão viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Vale salientar que o referido crédito decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
6. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se refere a remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da nova programação, e o § 2o do art. 1o do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
7. Cabe destacar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos das ações objeto do presente crédito, que passam a incorporar-se ao Plano Plurianual 2008-2011.
8. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa à abertura do crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão