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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00205/2008-MPBrasília, 21 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008), em favor da Justiça Eleitoral, da Presidência da República e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no valor global de R$ 5.829.976,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e nove mil, novecentos e setenta e seis reais).
2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme discriminado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Justiça Eleitoral
5.234.971
5.234.971
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
2.254.702
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
423.203
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
464.697
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2.092.369
280.000
Outras Despesas Correntes e de Capital
4.954.971
Presidência da República
305.975
305.975
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
305.975
Outras Despesas Correntes e de Capital
305.975
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
289.030
289.030
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
289.030
Outras Despesas Correntes e de Capital
289.030
Total
5.829.976
5.829.976
3. O crédito proposto tem por objetivo o reforço de dotações orçamentárias para o atendimento de despesas com os benefícios auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos servidores e empregados, assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados e assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes em razão de nomeações de novos servidores, de adesão de novos beneficiários e de ajuste na programação face à execução orçamentária verificada até o mês de julho de 2008.
4. No âmbito da Justiça Eleitoral, o crédito destina-se ao pagamento de assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados, auxílio-transporte aos servidores e empregados e auxílio-alimentação aos servidores e empregados e decorre de ajuste na programação face à execução orçamentária verificada até o mês de julho de 2008 e da elevação do número de beneficiários em função do ingresso de novos servidores.
5. A suplementação proposta pela Presidência da República visa o pagamento de auxílio-alimentação aos empregados da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - ebc. A empresa foi criada por meio do Decreto no 6.246, de 24 de outubro de 2007, ocasião em que começaram a ser providos os seus cargos. Além disso, foi previsto aumento da despesa dos benefícios que têm seus reajustes regulados pelo Acordo Coletivo de Trabalho - act, a partir de novembro de 2008, época da data-base da empresa.
6. No que se refere ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o crédito destina-se ao pagamento de assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da adoção do novo valor per capita do referido benefício, de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) para R$ 50,00 (cinqüenta reais), de acordo com o Ofício-Circular Conjunto no 02/SOF/SRH/MP, de 4 de abril de 2008.
7. Esclareço, a propósito do que estabelece o art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008, LDO-2008, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias, no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário, para priorização da programação suplementada, e, no caso do Poder Executivo, o § 2
ºdo art. 1ºdo Decreto nº6.439, de 22 de abril de 2008, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.8. O presente crédito viabilizar-se-á mediante projeto de lei, à conta de anulação parcial de dotações orçamentárias, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
9. As anulações parciais de dotações orçamentárias não acarretarão, de acordo com informações dos órgãos envolvidos, prejuízo à execução da programação objeto de cancelamento, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício.
10. Por último, cabe acrescentar que, em observância ao disposto no art. 13, § 2o, da Lei no 11.514, de 2007, foi atribuída, por unidade orçamentária, nos casos de ingressos de novos beneficiários, meta física adequada para cada um dos benefícios objeto do presente crédito, conforme consta do Anexo I do Projeto de Lei ora encaminhado.
11. Diante do exposto, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão