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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00202/2008-MPBrasília, 19 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008) crédito especial no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
2. A solicitação visa à inclusão de categoria de programação na Lei Orçamentária Anual para adequar o orçamento vigente do órgão às suas reais necessidades de execução, com o objetivo de possibilitar o ressarcimento ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização pelas despesas operacionais que ocorrerão com a contratação de serviços técnicos indispensáveis à estruturação da concessão do serviço público referente ao Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante no Estado do Rio Grande do Norte.
3. É oportuno informar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, segundo o Ministério da Fazenda, a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeção de sua possibilidade de dispêndio até o final do presente exercício.
4. O crédito viabilizar-se-á com recursos oriundos de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
5. Cabe ressaltar que, de acordo com o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, a programação contemplada no crédito em questão não implica alteração do Plano Plurianual 2008-2011, uma vez que se trata de inclusão de ação integrante de programa destinado exclusivamente a operações especiais.
6. Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação, e o § 2o do art. 1o do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
7. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão