SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EM nº 00180/2008/MP

 

Brasília, 29 de julho de 2008.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008) crédito especial no valor de R$ 66.900.000,00 (sessenta e seis milhões e novecentos mil reais), em favor do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

2.          A solicitação visa à inclusão de categoria de programação na Lei Orçamentária Anual para adequar o orçamento vigente do órgão às suas reais necessidades de execução, possibilitando a contratação do serviço de recolhimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

3.          É oportuno informar que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão envolvido, segundo o qual a programação objeto de cancelamento não sofrerá prejuízo na sua execução, uma vez que o remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.

4.          Ressalto que o crédito viabilizar-se-á com recursos oriundos de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.

5.          Esclareço, a propósito do que dispõe o art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo para priorização da execução da nova programação, e o § 2o do art. 1o do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.

6.          Cabe destacar, finalmente, que integra o presente Projeto de Lei, em atendimento ao disposto no art. 15, § 5o, da Lei no 11.653, de 7 de abril de 2008, anexo específico, com as informações sobre as projeções plurianuais e os atributos da ação “20BI - Remuneração dos Agentes Prestadores de Serviços pelo Recolhimento da Guia de Recolhimento do Fundo de garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP”, que passa a se incorporar ao Plano Plurianual 2008-2011.

7.          Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a efetivar a abertura do referido crédito especial.

  

Respeitosamente,

 

João Bernardo de Azevedo Bringel
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interino