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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM n
º00162/2008/MPBrasília, 21 de julho de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Projeto de Lei que abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei no 11.647, de 24 de março de 2008) crédito suplementar no valor global de R$ 2.557.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil reais), em favor dos Ministérios do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
2. A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério do Trabalho e Emprego
7.000
7.000
Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)
7.000
7.000
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
2.550.000
2.550.000
Fundo Nacional de Assistência Social
2.550.000
2.550.000
Total
2.557.000
2.557.000
3. O crédito em favor do Ministério do Trabalho e Emprego destina-se à complementação dos recursos necessários ao pagamento da contribuição à Associação Mundial dos Serviços Públicos de Emprego - AMSEP, referente ao exercício corrente.
4. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a solicitação visa possibilitar a estruturação das redes de serviços de proteção social básica, no Município de Novo Oriente, no Estado do Ceará, e proteção social especial, no Estado do Sergipe.
5. Cabe ressaltar que, segundo os Ministérios envolvidos, os remanejamentos propostos não trarão prejuízos à execução da programação objeto de cancelamento, por terem sido decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício.
6. O pleito viabilizar-se-á mediante Projeto de Lei, com recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, em conformidade com o art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições contidas no art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Ressalte-se, a propósito do que determina o art. 61, § 13, da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2008 - LDO-2008, que a abertura do presente crédito não afeta a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se trata de remanejamento entre despesas primárias do Poder Executivo, e o art. 1o, § 2o, do Decreto no 6.439, de 22 de abril de 2008, condiciona a execução das despesas objeto dos créditos abertos e reabertos aos limites estabelecidos no referido Decreto.
8. Nessas condições, submeto à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão