SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
E.M. n
º00192/2013 MPBrasília, 11 de outubro de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013), em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor global de R$ 174.731.771,00 (cento e setenta e quatro milhões, setecentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais).
2. A solicitação visa adequar o orçamento vigente daqueles órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00
Discriminação
Suplementação
Origem dos Recursos
Ministério da Educação
0
1.000.000
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
0
1.000.000
Ministério da Previdência Social
14.200.000
14.200.000
Instituto Nacional do Seguro Social
14.200.000
14.200.000
Ministério do Trabalho e Emprego
142.653.308
141.653.308
Ministério do Trabalho e Emprego (Administração direta)
2.600.000
120.665.227
Fundo de Amparo ao Trabalhador
140.053.308
20.988.081
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
17.878.463
17.878.463
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração direta)
16.928.463
16.928.463
Fundo Nacional de Assistência Social
950.000
950.000
Total
174.731.771
174.731.771
3. O crédito em favor do Ministério da Previdência Social permitirá a aquisição de equipamentos de informática para as unidades descentralizadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
4. A suplementação em favor do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE possibilitará o atendimento de despesas relativas à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED; o desenvolvimento dos sistemas que apoiam as ações de atualização, monitoramento, estudos e pesquisas relativos à Classificação Brasileira de Ocupações – CBO; o atendimento de despesas com sistemas de controle e monitoramento das aplicações do Fundo de Amparo ao Trabalhador, de operacionalização dos benefícios seguro-desemprego e abono salarial e de integração das ações de emprego, trabalho e renda; a manutenção das atividades executadas na rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego; a realização de pesquisas sobre emprego, desemprego e mercado de trabalho - PED; o cumprimento das responsabilidades assumidas pelo MTE, no tocante à logística da realização da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil; e a aquisição de veículos a serem usados como unidades móveis do MTE. Ademais, atenderá solicitação de parlamentar voltada ao fomento para a organização e o desenvolvimento de cooperativas atuantes com resíduos sólidos e o fortalecimento da institucionalização da política nacional de economia solidária.
5. No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o crédito viabilizará a aquisição de equipamentos e veículo para modernização de centrais de recebimento de produtos da agricultura familiar, nos Estados das Regiões Norte e Nordeste. Além disso, possibilitará a adequação de emendas constantes do orçamento, por solicitação de seus autores, a fim de possibilitar a estruturação da rede de serviços de proteção social básica, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a estruturação da rede de serviços de proteção social especial, no Estado do Amapá.
6. O presente crédito será atendido à conta de anulação de dotações orçamentárias, por meio de Projeto de Lei, em conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
7. Esclarece-se, a propósito do que dispõe o art. 38, § 7º, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 – LDO-2013, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a remanejamento entre despesas primárias discricionárias do Poder Executivo para priorização da programação suplementada, cuja execução fica condicionada aos limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013, conforme estabelece o § 2º do art. 1º do referido Decreto.
8. Destaca-se que o presente crédito contempla cancelamentos de emendas individuais, conforme solicitação de seus autores, por meio dos Ofícios nº 218/13 GDRN/AL, de 4 de julho de 2013, do Deputado Federal Ronaldo Nogueira, e Nº 139/2013 - GSJCAP, de 16 de julho de 2013, do Senador João Capiberibe, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e do Ofício nº 067/2013-GDRZ, de 29 de abril de 2013, do Deputado Federal Ronaldo Zulke, no âmbito do Ministério da Educação para suplementação no Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Cabe esclarecer, por oportuno, que o crédito em questão decorre de solicitações formalizadas pelos órgãos envolvidos, segundo os quais as programações objeto de cancelamento não sofrerão prejuízo na sua execução, uma vez que os remanejamentos foram decididos com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do presente exercício, inclusive no que se refere às emendas parlamentares, cujos cancelamentos foram solicitados pelos respectivos autores.
10. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Miriam Aparecida Belchior
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão