Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, mediante a tipificação de condutas que constituem crimes contra a previdência social, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO IDOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1o Ficam acrescidos, à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, os seguintes dispositivos, que tipificam crimes contra a previdência social:
"Apropriação indébita previdenciária
Art. 168 - A. Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar salário-família, salário-maternidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e houver demonstrado intenção de não voltar a delinqüir, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (NR)
"Inserção de dados falsos em sistema informatizado
Art. 312 - A. Inserir o funcionário autorizado ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da previdência social com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano à previdência social:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (NR)
"Modificação ou alteração não autorizada de sistema informatizado
Art. 319 - A. Modificar ou alterar o funcionário sistema ou programa de informática sem autorização ou solicitação da autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a previdência social ou para segurado ou contribuinte." (NR)
"Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337 - A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e houver demonstrado intenção de não voltar a delinqüir, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (NR)
Art. 2o Os arts. 61, l5l, 153, 163, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61. ........................................................................................................................
III - o dano que acarreta grave lesão à previdência social," (NR)
"Art. 151. ......................................................................................................................
§ 2o Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Violação de sistema informatizado
§ 3o Devassar sistema informatizado ou banco de dados da previdência social protegido por sistema de segurança, inclusive de software:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 5o Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § lo, IV, do § 2o e do § 3o." (NR)
"Art. 153. ......................................................................................................................
Divulgação de segredo previdenciário
§ 1o Divulgar informações sigilosas ou reservadas contidas ou não nos sistemas informatizados ou banco de dados da previdência social:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem, sabendo-as ilicitamente obtidas, delas se utiliza.
§ 3o Somente se procede mediante representação, à exceção dos casos previstos nos §§ 1o e 2o."(NR)
"Art. 163. ......................................................................................................................
§ 1o Se o crime é cometido:
.......................................................................................................................................
Dano de sistema informatizado
§ 2o Se o crime é cometido por funcionário autorizado contra sistema informatizado da previdência social.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (NR)
"Art. 296. ......................................................................................................................
§ 1o ................................................................................................................................
Uso indevido de símbolo previdenciário
III - quem faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos e entidade da previdência social, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou de terceiro."(NR)
.......................................................................................................................................
"Art. 297. ......................................................................................................................
Falsificação de documento destinado à previdência social
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no parágrafo anterior, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (NR)
"Art. 325. ......................................................................................................................
Permissão ou utilização de acesso não autorizado a sistema informatizado
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas informatizados ou bancos de dados da previdência social;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à previdência social ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa." (NR)
"Art. 327. ......................................................................................................................
§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da previdência social." (NR)
.......................................................................................................................................
CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO
Art. 3o O procedimento de que trata este Capítulo será aplicado aos crimes contra a previdência social.
Art. 4o Oferecida a denúncia, o réu será citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta escrita, juntar documentos, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as diligências que entender necessárias.
Parágrafo único. Se a denúncia não for oferecida no prazo legal, o representante judicial da entidade de previdência social promoverá a ação penal subsidiária.
Art. 5o Apresentada a resposta do réu, o juiz decidirá do recebimento da denúncia.
Art. 6o Recebida a denúncia, será designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento, intimados o réu e seu defensor, o Ministério Público e, se habilitada como assistente, a entidade de previdência social, por seu representante judicial.
Art. 7o É facultado o julgamento antecipado da lide para absolver o réu quando não houver necessidade de se produzir outras provas em audiência.
Art. 8o Na audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á ao interrogatório do réu, se estiver presente, e à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem.
§ 1o A audiência realizar-se-á ainda que o réu citado, inclusive por edital, não compareça, seguindo o processo à sua revelia.
§ 2o As perguntas da acusação e da defesa serão por elas formuladas diretamente às testemunhas, na presença e sob a fiscalização do juiz.
§ 3o Antes de as partes procederem à inquirição da testemunha, o juiz delimitará os pontos da controvérsia que serão objeto de prova.
Art. 9o Após a inquirição das testemunhas, o juiz concederá 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual prazo, ao Ministério Público e ao representante do assistente, se for o caso, e ao defensor do réu para oferecimento das alegações finais orais, prolatando em seguida a sentença, que deverá ser publicada na própria audiência.
Parágrafo único. Quando a causa apresentar questões de elevada complexidade, ao juiz é facultado substituir o debate oral por memoriais escritos, que deverão ser entregues em 5 (cinco) dias, e proferirá a sentença em l0 (dez) dias.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O art. 95 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
I - à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
III - à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
V - à desqualificação para impetrar concordata;
VI - à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso." (NR)
Art. l1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,