Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acresce parágrafo único ao art. 282 do Código de Processo Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 282 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o autor indicará na petição inicial, além dos dados referidos no inciso II, a filiação, o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF e o número do documento de identidade e o órgão expedidor."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,