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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera e acresce dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, à Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e ao Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O Capítulo II, do Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
INVESTIGAÇÃO SEM CAUSA.
"Art. 337-A. Dar causa à instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação penal pela prática de crime de responsabilidade, de que o requerente ou denunciante sabe ser o acusado inocente.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos." (NR)
Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS"
"CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou promover a realização de operação de crédito, interno ou externo:
I - sem prévia autorização legislativa;
II - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
III - quando o montante da dívida consolidada ou da despesa relativa a pessoal ultrapassar os respectivos limites máximos na forma da lei;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem receber transferência voluntária na hipóteses previstas no inciso III." (NR)
"INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR.
Art. 359 - B. Promover, ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou liquidada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Pena - detenção, de 6 (seis ) meses a 2 (dois) anos."(NR)
"ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
Art. 359-C. Promover, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, no último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
"NÃO DIVULGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL.
Art. 359-D. Deixar de divulgar ou de enviar ao tribunal ou conselho de contas, no prazo de até trinta dias, a contar do final do trimestre e do ano civis, a declaração de gestão fiscal responsável, com as informações exigidas em lei.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."(NR)
"ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA.
Art. 359-E. Ordenar despesa não autorizada por lei.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
"PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-F. Prestar garantias em operações de crédito sem que tenham sido constituídas, na forma da lei, contragarantias em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada.
Pena - detenção, de 3 (três ) meses a 1 (um) ano."(NR)
"NÃO REDUÇÃO DE DESPESA RELATIVA A PESSOAL.
Art. 359-G. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa relativa a pessoal que houver excedido o limite máximo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
"NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR.
Art. 359 - H. Deixar de ordenar, autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
"AUMENTO DE DESPESA RELATIVA A PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.
Art. 359-I. Expedir ato que acarrete aumento de despesa relativa a pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
"OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO.
Art. 359-J. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."(NR)
Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10-A. São, também, crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
I - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quanto o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
II - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
III - deixar de promover ou de ordenar a anulação dos efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
IV - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
V - deixar de expedir ato determinando o corte automático de despesa, nos casos e condições estabelecidas em lei;
VI - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o décimo quinto dia útil anterior ao encerramento do exercício financeiro;
VII - ordenar ou autorizar a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
VIII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou." (NR)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10-A desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos Presidentes e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais e Conselhos de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
II - aos membros dos órgãos colegiados competentes para a tomada de decisões administrativas nos Tribunais, cujos votos tenham sido favoráveis à decisão que constitui o crime de responsabilidade." (NR)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10-A desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:
I - ao Advogado-Geral da União;
II - aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros dos Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.
III - aos membros dos órgãos colegiados competentes para a tomada de decisões nas instituições a que se refere este artigo, cujos votos tenham sido favoráveis à decisão que constitui o crime de responsabilidade." (NR)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidades previstos no art. 10-A desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitida, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 4o-A. Constituem crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais as condutas a seguir definidas, que atentam contra as leis de finanças públicas:
I - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quanto o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
II - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
III - deixar de promover ou de ordenar a anulação dos efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
IV - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
V - deixar de expedir ato determinando o corte automático de despesa, nos casos e condições estabelecidas em lei;
VI - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o décimo quinto dia útil anterior ao encerramento do exercício financeiro;
VII - ordenar ou autorizar a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
VIII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou.
Parágrafo único. Os crimes previstos neste artigo são julgados pela Câmara dos Vereadores, e punidos com a pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública."
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,