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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

 

Altera o disposto no Decreto-lei no 2.288, de 23 julho de 1986, e na Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989, para determinar o resgate em dinheiro do empréstimo compulsório

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1o O art. 16 do Decreto-lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, e o art. 6o da Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16. O empréstimo será resgatado mediante o pagamento em moeda corrente no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento.

             ...................................................................................................."

                         "Art.6o..........................................................................................

    § 2o O saldo dos depósitos da União a que se refere este artigo, inclusive sua remuneração, será utilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional para atender às necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório, determinado pelo art. 16 do Decreto-lei no 2.288/86, observados o cronograma e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    § 3o No caso de o saldo dos depósitos a que se refere este artigo ser insuficiente para atender às necessidades financeiras decorrentes do resgate do empréstimo compulsório, fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública federal com a finalidade de complementar o montante de recursos necessários ao resgate."

        Art. 2o A devolução do empréstimo compulsório de que trata esta Lei será impreterivelmente efetivada até 31 de dezembro de 2000.

        § 1o A liquidação do empréstimo será implementada pela Secretaria da Receita Federal em 24 lotes mensais e consecutivos, mediante o lançamento dos créditos, à vista, aos mutuantes, e o pagamento por meio de Agente Operador, a ser designado pelo Ministério da Fazenda.

        § 2o A devolução poderá ser efetuada antes dos prazos de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, por opção do mutuante, exclusivamente para aquisição de ações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

        § 3o Se a União não for o alienante, este se subrogará no crédito, observado o disposto nesta Lei ou em outras formas previstas em lei específica.

        § 4o Na hipótese de devolução na forma do parágrafo segundo deste artigo, o correspondente valor dos depósitos será recolhido, pelo Banco Central do Brasil, a crédito do Tesouro Nacional, ficando as receitas assim recolhidas disponíveis exclusivamente para amortização da dívida pública federal.

        § 5o A liquidação do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool para veículos automotores será efetivada após habilitação prévia, instruída com cópia dos certificados de Registro e de Licenciamento do Veículo, ou com documentos equivalentes de matrícula do veículo, emitidos pelos competentes órgãos de registro de veículos, que comprovem o período em que o veículo esteve sob a propriedade do mutuante.

        § 6o A habilitação de que trata o parágrafo anterior será efetuada junto à Secretaria da Receita Federal no prazo máximo de até dois anos após a data de publicação desta Lei.

        § 7o Os recursos que forem transferidos ao Agente Operador para pagamento a favor dos mutuantes serão atualizados monetariamente, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária, criada pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

        § 8o Decorridos 180 dias, contados a partir da data em que os recursos forem colocados à disposição dos mutuantes, o Agente Operador restituirá à conta do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil os valores correspondentes às devoluções do empréstimo compulsório não efetivadas aos mutuantes, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência-UFIR diária, criada pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

        § 9o Observar-se-á, na devolução, a compensação administrativa entre os eventuais débitos dos mutuantes junto à Fazenda Nacional e correspondente crédito do empréstimo compulsório, na forma do que dispõe o art. 7o do Decreto-lei no 2.287, de 23 de julho de 1986.

        § 10. Aqueles que ingressaram junto ao Poder Judiciário contra a instituição e cobrança do empréstimo compulsório e, ao invés de prosseguir com a demanda judicial, preferirem receber a sua devolução administrativamente deverão, para esse efeito, desistir da ação, da medida cautelar, ou do recebimento via precatório, conforme o caso.

        § 11. O eventual saldo remanescente dos recursos arrecadados com o empréstimo compulsório, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional após os resgates, nele compreendidas as importâncias objeto de prescrição, será recolhido ao Tesouro Nacional.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Brasília,

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