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Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Altera a redação do art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 8.620, de 5 janeiro de 1993.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O art. 41 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. A autoridade ou servidor público que infringir ou der causa, diretamente, a infração desta Lei ou do seu regulamento incidirá nas penalidades nela previstas."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,

 

CASA CIVIL

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