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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera as Leis n° s 8.437, de 30 de junho de 1992, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das autarquias, das fundações instituídas pelo Poder Público, das empresas públicas e das sociedades de economia mista extingue-se em quatro anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 2° A responsabilidade civil das empresas públicas, sociedades de economia mista e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público prescreve no prazo previsto no Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 3° O art. 1° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3° Não será cabível medida liminar que libere mercadoria de importação proibida, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
§ 4° Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, ou na hipótese de liberação de mercadoria procedente do exterior, de importação não proibida, em virtude da concessão da liminar, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória."
Art. 4° A Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os atuais 5° e 6° , para 7° e 8° .
"Art. 5° Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda.
Art. 6° A decisão do juiz de primeiro grau que conceder liminar contra atos do Poder Público, inclusive em mandado de segurança, tendo por objeto a liberação de recursos, entrega de bens ou mercadorias, bem como a antecipação de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, terá sua eficácia condicionada à prévia confirmação pelo tribunal competente para apreciá-la em grau de recurso, devendo o juiz, ao conceder a liminar, comunicar o ato, no prazo de 24 horas, ao tribunal, que apreciará a matéria na primeira sessão ordinária que se seguir ao qüinqüídeo da concessão da liminar.
§ 1° Nos processos ajuizados perante tribunais, a competência para concessão da medida liminar, nas matérias previstas no caput será do órgão colegiado que for competente para o julgamento do mérito.
§ 2° A execução da decisão a que se refere o caput e o § 1° corre por conta e responsabilidade do autor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos eventualmente causados.
§ 3° A decisão liminar que assegure qualquer vantagem referida no caput ficará sem efeito, sobrevindo decisão que a modifique ou a anule, restabelecendo-se a situação anterior."
Art. 5° Os arts. 273 e 489 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 273 ...................................................................................................................
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§ 2° Não se concederá a antecipação da tutela contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias e fundações, ou quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
..................................................................................................................."
"Art. 489 ...................................................................................................................
Parágrafo único. O juiz poderá suspender a execução da sentença rescindenda se entre os fundamentos da ação rescisória houver argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já reconhecida em decisão do Supremo Tribunal Federal."
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,