Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Acresce dispositivos à Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados, na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 11, passando o seu parágrafo único para § 1º, e os seguintes arts. 16 e 17, sendo renumerados os atuais e os subseqüentes:

"Art. 11.

§ 1°

§ 2º Ajuizado dissídio coletivo de greve, o presidente do Tribunal ao qual competir sua apreciação poderá expedir imediatamente ordem judicial estabelecendo as condições e o percentual de empregados que deverá permanecer em atividade durante a greve, com a finalidade de atender ao disposto no caput deste artigo, que variará conforme a natureza do trabalho no setor produtivo de que se tratar.

§ 3º A ordem judicial de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, na qual se cominará multa diária de até 500 salários mínimos pelo descumprimento por qualquer das partes, vigorará:

a) até a data do julgamento do dissídio, se a greve for declarada abusiva;

b) até o final do movimento paredista, se a greve for considerada não abusiva.

§ 4º Havendo descumprimento da ordem, deverá o Ministério Público do Trabalho, e poderá a parte legitimada, promover a cobrança da multa perante o Tribunal."

"Art. 16. Declarada abusiva a greve pelo Tribunal, deverá este determinar o imediato retorno dos grevistas ao trabalho, cominando ao sindicato da categoria que desrespeitar a decisão multa diária, que, em qualquer hipótese, não poderá exceder a um mil salários mínimos por dia de continuidade do movimento paredista.

§ 1º Na fixação do valor da multa, o Tribunal considerará a capacidade econômica do sindicato e as conseqüências sociais e econômicas do descumprimento da decisão.

§ 2º O descumprimento da decisão judicial referida no caput deste artigo autoriza o Ministério Público do Trabalho ou qualquer legitimado, independentemente da publicação do acórdão respectivo, a requerer a sua execução perante o Tribunal que a prolatou, em relação aos dias de continuidade da greve julgada abusiva.

Art. 17. O Tribunal que decretou a abusividade da greve e aplicou a multa poderá suspender, no todo ou em parte, pelo prazo de até cinco anos, a sua cobrança, a pedido do executado ou a requerimento do Ministério Público do Trabalho, desde que se tenha verificado o retorno à normalidade.

§ 1º Decorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que tenha sido promovida greve abusiva pela entidade sindical, caberá ao Tribunal competente declarar o cancelamento da multa, a pedido do sindicato executado.

§ 2º Proceder-se-á à execução integral da multa na hipótese de ser promovida greve abusiva dentro do prazo fixado no caput deste artigo."

Art. 2º As entidades sindicais que estiverem sofrendo processo de execução por multa fundada em decisão judicial decorrente de dissídio coletivo de greve poderão postular perante o Tribunal que houver aplicado a sanção, com base na presente Lei, a adequação dos valores das multas aos limites e critérios estabelecidos no art. 16 e a suspensão da execução delas, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.783, de 1989, na sua nova versão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,