Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o incentivo a ser prestado pelo Poder Público à criação, consolidação e capacitação de cooperativas ou de associações que menciona, e acrescenta dispositivos ao artigo 24 da Lei no 8.666, de 21 de julho de 1993.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O Poder Público apoiará ações que incentivem a criação, consolidação e capacitação de cooperativas educacionais e de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda.

Art. 2o O Poder Público e as entidades e empresas por ele controladas, no âmbito de programas e projetos de incentivo de que trata o artigo anterior, poderão, na forma da legislação pertinente, repassar às cooperativas e associações referidas no art. 1o recursos financeiros, tecnológicos e materiais, com vista a proporcionar-lhes sua capacitação.

Parágrafo único. Os recursos repassados na forma do caput, segundo se dispuser em ato próprio, poderão ser objeto de compensação quando do fornecimento, pelas cooperativas ou associações beneficiárias, de bens e serviços para órgãos, entidades ou empresas incentivadoras.

Art. 3o O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei no 8.883, de 8 de junho de 1994, fica acrescido do seguinte inciso XXI e §§ 1o e 2o.

"Art. 24..........................................................................................................................

XXI – para a contratação ou aquisição de bens e serviços de cooperativas de trabalho, cujos cooperativados sejam integrantes de comunidades carentes, ou de associações voltadas para a formação profissional e a geração de emprego em zonas de baixa renda, desde que:

a) a cooperativa ou associação esteja funcionando há menos de 365 dias, contados a partir do trigésimo dia do registro na junta comercial ou no registro civil, respectivamente;

b) o preço seja o cobrado pelo mercado para a modalidade a ser contratada.

§ 1o Não são dispensáveis da licitação as cooperativas e associações cujo quadro social tenha em sua composição mais de dez por cento de associados que hajam pertencido a outras cooperativas e associações já contempladas anteriormente com a dispensa de que trata o inciso XXI.

§ 2o Havendo, nos termos do inciso XXI, mais de uma entidade habilitada à contratação, esta será precedida de consulta de preços entre as interessadas."

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,