Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Concede isenção do imposto sobre produtos industrializados a produtos nacionais adquiridos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID poderá adquirir, com isenção do imposto sobre produtos industrializados – IPI, produtos nacionais destinados à construção e instalação de sua sede em Brasília.

Parágrafo único. A isenção somente se aplica em relação aos produtos industrializados adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte do IPI.

Art. 2o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 1o.

Art. 3o A isenção de que trata o art. 1o vigorará pelo prazo de dois anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4o O Poder Executivo baixará as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,