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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Estabelece os princípios e as diretrizes para o Sistema Nacional de Viação e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Ficam aprovados os princípios e as diretrizes para o Sistema Nacional de Viação (SNV), de acordo com o art. 21, inciso XXI, da Constituição, bem como as relações descritivas dos componentes físicos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2o O objetivo essencial do Sistema Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura viária integrada, assim como as bases para planos globais de transporte, que atendam as necessidades do País sob o múltiplo aspecto econômico, social e político.
Art. 3o O Sistema Nacional de Viação (SNV) é o conjunto dos Sistemas de Viação sob a jurisdição da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, constituídos pelos Subsistemas Rodoviários, Ferroviários, Aquaviários, Dutoviários e Urbanos, e compreende:
I a infra-estrutura viária, existente e planejada, inclusive suas instalações acessórias e complementares.
II a estrutura operacional, abrangendo o conjunto de meios e de atividades relacionadas ao tráfego, à administração, à segurança e à fiscalização, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte, necessários ao uso adequado e racional da infra-estrutura.
Art. 4o São considerados Segmentos Viários de Interesse Nacional, conforme descritos no Anexo II, respeitadas as respectivas juridições, os trechos de conexão imprescindíveis à continuidade física da parcela estruturante do Sistema Nacional de Viação.
Art. 5o Compete aos Ministérios dos Transportes e da Aeronáutica, em suas respectivas áreas de atuação, coordenar a composição e a execução do Sistema Nacional de Viação e zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes desta Lei.
SEÇÃO II
Dos Princípios Gerais
Art. 6o O Sistema Nacional de Viação é regido pelos princípios da integração, da racionalidade, da descentralização, da liberdade, da auto-sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico.
§ 1o O princípio da integração determina o atendimento à inteiração dos sistemas pan-americano, nacional e regional, dentro do limite do território nacional, sob jurisdição federal, estadual, distrital e municipal.
§ 2o O princípio da racionalidade estabelece a realização de investimento e da operação em regime de eficiência e eficácia.
§ 3o O princípio da descentralização compreende a competente repartição de encargos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a possibilidade de delegação entre essas esferas de governo e entre o setor público e a iniciativa privada.
§ 4o O princípio da liberdade assegura aos usuários livre escolha da forma de locomoção, bem como da modalidade de transporte mais adequada às suas necessidades, respeitada a preservação do patrimônio público instalado.
§ 5 o O princípio da auto-sustentabilidade ambiental considera, em todas as etapas do processo de implementação do Sistema Nacional de Viação, inclusive a fase de concepção de qualquer segmento, a conciliação da necessidade de desenvolvimento econômico com o dever de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 6o O princípio de desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico deve atender às necessidades sociais e econômicas e de absorção da evolução científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
Das Diretrizes
Art. 7 o O Sistema Nacional de Viação será orientado pelas diretrizes constantes deste Capítulo.
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8o Ficam asseguradas aos usuários a liberdade de locomoção e de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades, observadas a preservação do patrimônio público, da segurança individual e coletiva e da auto-sustentabilidade ambiental.
Art. 9o A União incentivará a descentralização da exploração, da manutenção e da ampliação de serviços de infra-estrutura de transportes, através de processos de estadualização, de municipalização e de privatização, por meio de transferência patrimonial, de permissão e de concessões ou arrendamentos.
Art. 10. Os acessos a próprios da União poderão ser, excepcionalmente, incluídos no Sistema Federal de Viação, desde que, justificados por estudos prévios, sejam aprovados por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Os componentes do Sistema Nacional de Viação ficam subordinados às especificações e normas técnicas pertinentes, sejam quais forem os regimes de exploração e de propriedade em que se enquadrem.
Art. 12. A União somente poderá aplicar recursos em segmentos federais do Sistema Nacional de Viação, ressalvado o disposto nos artigos 28 e 29 desta Lei ou o que dispuser legislação específica em contrário.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios deverão buscar a desburocratização do Setor Transporte.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios ajustarão seus respectivos sistemas viários, com a finalidade de obter-se adequada compatibilidade entre eles.
Parágrafo único. A União estabelecerá os prazos e procedimentos necessários à obtenção da compatibilidade entre os sistemas viários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. As relações descritivas dos componentes físicos dos Sistemas de Viação Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, a serem aprovadas pelas respectivas esferas de governo, mediante alteração desta Lei, deverão ser revistas quadrienalmente.
Parágrafo único. As localidades intermediárias que especificam os trechos planejados dos subsistemas rodoviários e ferroviários federais, integrantes das respectivas relações descritivas constantes do Anexo I, não constituem pontos obrigatórios de passagem, servindo apenas para a indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo seu traçado definitivo fixado pelos órgãos competentes do Ministério dos Transportes, após estudos técnicos e econômicos pertinentes.
Art. 16. Os poderes executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão baixar normas complementares, restritas às suas respectivas áreas de competência, de conformidade com a presente Lei.
SEÇÃO II
Do Planejamento
Art. 17. O planejamento deve atender às exigências de integração, de desenvolvimento, de abastecimento interno e de comércio exterior e obter o máximo aproveitamento das vantagens comparativas de cada modalidade de transporte.
Art. 18. No desenvolvimento do setor, buscar-se-á acompanhar a evolução científica e tecnológica, ajustada à disponibilidade de meios.
Art. 19. Na elaboração de planos, estudos de viabilidade e projetos de engenharia, serão considerados os aspectos ambientais e de desenvolvimento regional, de forma a conciliar a necessidade de desenvolvimento econômico e social com o dever de manter a auto-sustentabilidade ambiental, analisados os custos e benefícios associados às medidas mitigadoras de eventuais impactos provocados por intervenções.
Art. 20. Os planos e os estudos de viabilidade técnico-econômica objetivarão a seleção de alternativas mais eficientes, adequadas no perfil da demanda, levando-se em conta a multimodalidade e o escalonamento de prioridades para a solução indicada.
Art. 21. As intervenções nas vias líquidas naturais, que apresentem capacidade atual ou potencial de transporte hidroviário, deverão ser programadas e executadas pelo órgão interventor, de modo a permitir a continuidade à navegação pela via líquida.
Art. 22. O planejamento de sistemas de condutos deve ser desenvolvido pela instituição interessada, em articulação com o setor competente do Ministério dos Transportes, ouvidos os órgãos pertinentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 23. A inclusão de qualquer segmento ou instalação viária, no Sistema Federal de Viação, deverá ser aprovada previamente pelos Ministérios competentes, embasados em critérios técnicos e estudos pertinentes.
SEÇÃO III
Dos Investimentos
Art. 24. Os investimentos no Setor Transporte deverão ser viabilizados, em princípio, por recursos gerados pelo próprio setor, especialmente os provenientes da remuneração dos serviços prestados.
Art. 25. Os investimentos no Sistema Nacional de Viação poderão ainda ser viabilizados por recursos orçamentários públicos, subordinados à aprovação da autoridade de transporte competente.
Art. 26. Os investimentos no Setor Transporte deverão contemplar a seguinte ordem de prioridade:
I a eliminação de segmentos críticos, a segurança, a manutenção e a recuperação do patrimônio existente;
II o aproveitamento da capacidade disponível existente nos diferentes modos de transporte;
III a integração multimodal, incluindo a implantação de terminais; e
IV a expansão do sistema.
Art. 27. A implantação de obras, a aquisição de equipamentos, a construção de instalações especializadas e a operação dos serviços de transporte devem ser precedidas de estudos que justifiquem sua necessidade e prioridade, regidos por critérios técnicos e econômicos, ressalvando-se, apenas, as necessidades imperiosas decorrentes de calamidade, bem como as de caráter social ou estratégico, devendo ser observadas, em qualquer caso, as normas de segurança, de trabalho e de auto-sustentabilidade ambiental.
Art. 28. Os projetos e as atividades de implementação de infra-estrutura de transporte, conduzidos por órgãos federais, destinados a atender necessidades sociais e estratégicas, deverão ser financiados por recursos fornecidos pelos setores demandantes, ficando, no entanto, sua execução subordinada à aprovação da autoridade federal de transporte competente.
Art. 29. Os investimentos em transporte destinados a implementar o aproveitamento e o desenvolvimento de recursos naturais e de colonização serão considerados como parte integrante dos respectivos projetos, adequando-se sua execução à viabilidade daqueles empreendimentos.
CAPÍTULO III
Da Descentralização
Art. 30. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a transferir mediante doação, concessão ou arrendamento, para os Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem assim desativar ou erradicar, os trechos rodoviários e ferroviários não incluídos nos Subsistemas Rodoviário e Ferroviário Federal, contidos, respectivamente, nas relações descritivas pertinentes no Anexo I, ficando os mesmos sob responsabilidade federal, na qualidade de segmentos federais transitórios, até que haja a anuência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para a efetivação das respectivas transferências.
Art. 31. As rodovias estaduais existentes, cujo traçado coincida com o de rodovias integrantes do Subsistema Rodoviário Federal descrito no Anexo I, a serem federalizadas, são consideradas rodovias estaduais transitórias, enquanto não se efetue sua transferência para a União.
Art. 32. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a transferir para a jurisdição estadual, distrital ou municipal, a administração, a operação, a manutenção e a exploração dos aeródromos públicos, mediante convênios, de conformidade com a legislação aeronáutica em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Federal de Viação
Art. 33. O Sistema Federal de Viação (SFV) constitui parcela estruturante do Sistema Nacional de Viação e abrange os Subsistemas Federais Rodoviário, Ferroviário, Aquaviário e Aeroviário.
Art. 34. O Sistema Federal de Viação compreende a infra-estrutura viária existente e planejada de propriedade da União em cada subsistema, e sua respectiva estrutura operacional, abrangendo o conjunto de meios e de atividades relacionadas ao tráfego, à administração, à segurança e à fiscalização, exercidas em da cada modalidade.
Art. 35. O Sistema Federal de Viação destina-se a:
I assegurar a Unidade Nacional;
II promover a integração internacional, especialmente com os países limítrofes;
III fomentar facilidades para a circulação de bens, com vistas ao abastecimento interno e ao comércio exterior, a nível internacional, interestadual e inter-regional; e
IV proporcionar meios e facilidades para o transporte coletivo e individual de pessoas, a nível internacional, interestadual e inter-regional.
SEÇÃO I
Do Subsistema Rodoviário Federal
Art. 36. O Subsistema Rodoviário Federal é constituído pelas rodovias arteriais principais, que se destacam a:
I conectar as capitais das Unidades da Federação à Capital Federal;
II conectar segmentos estruturantes deste e de outros modos de transporte, desde que se trate de conexão inter-regional;
IV promover ligações indispensáveis à segurança nacional; e
V promover conexão a segmento internacional, objeto de tratado.
SEÇÃO II
Do Subsistema Ferroviário Federal
Art. 37. O Subsistema Ferroviário Federal é o constituído pelas ferrovias, que o integram, que se destinam a:
I promover ligações internacionais, interestaduais ou inter-regionais, com portos marítimos, fluviais e lacustres e terminais de carga ou de passageiros;
II conectar segmentos estruturantes deste e de outros modos de transporte; e
III promover conexão a segmento internacional, objeto de tratado.
SEÇÃO III
Do Subsistema Aquaviário Federal
Art. 38. O Subsistema Aquaviário Federal é constituído pela navegação de cabotagem, pelas vias navegáveis interiores, pelos portos marítimos, fluviais e lacustres, que se destinam a:
I conectar segmentos estruturantes deste e de outros modos de transporte, desde que se trate de conexão interestadual ou inter-regional;
II promover conexão a segmento internacional, objeto de tratado.
SEÇÃO IV
Do Subsistema Aeroviário Federal
Art. 39. O Subsistema Aeroviário Federal é constituído pela parcela da infra-estrutura aeronáutica nacional de interesse federal e suas correspondentes estruturas operacional e técnico-normativa.
Art. 40. A infra-estrutura aeronáutica nacional de interesse federal compreende:
I os aeródromos públicos do Sistema Aeroportuário Nacional que atendam às capitais dos Estados da Federação e do Distrito Federal e ao tráfego regular internacional e os aeródromos de interesse para a integração e segurança nacional, bem como aqueles administrados por empresa pública federal;
II o conjunto de facilidades, instalações e estruturas terrestres de proteção ao vôo e auxílio à navegação aérea; e
III o conjunto de aerovias, áreas dos terminais de tráfego aéreo.
Art. 41. A estrutura operacional é constituída pelo conjunto de órgãos, entidades e empresas públicas competentes do Sistema de Aviação Civil, meios, atividades e serviços necessários à operação e manutenção da infra-estrutura aeronáutica federal.
Art. 42. A estrutura técnico-normativa é constituída pelo conjunto de normas e instruções e procedimentos relativos ao planejamento, desenvolvimento, operação, exploração e manutenção da infra-estrutura aeronáutica nacional, emanados da autoridade aeronáutica competente.
CAPÍTULO V
Do Sistema Estadual de Viação
Art. 43. Sistema Estadual de Viação constitui parcela do Sistema Nacional de Viação e abrange os Subsistemas Estaduais Rodoviários, Ferroviários, Aquaviários, Dutoviários, existentes e planejados nos Estados.
Art. 44. O Sistema Estadual de Viação compreende a infra-estrutura viária existente e planejada, inclusive suas instalações acessórias e complementares, e respectiva estrutura operacional ao tráfego, à administração, à segurança e à fiscalização, a cargo dos Estados.
Art. 45. O Sistema Estadual de Viação destina-se a:
I assegurar a unidade estadual;
II promover a integração do Estado com o Sistema Federal de Viação e com as Unidades da Federação limítrofes;
III conectar a capital do estado à sede dos municípios que o compõem;
IV fomentar facilidades para a circulação de bens a níveis interestadual e infra-estadual; e
V proporcionar meios e facilidades para o transporte coletivo e individual de pessoas, a nível interesadual e infra-estadual.
CAPÍTULO VI
Do Sistema Municipal de Viação
Art. 46. O Sistema Municipal de Viação constitui parcela do Sistema Nacional de Viação e abrange os Subsistemas Municipais Rodoviários, Ferroviários, Aquaviários, Dutoviários e Urbanos, existentes e planejados nos Municípios.
Art. 47. O Sistema Municipal de Viação compreende a infra-estrutura viária existente e planejada, inclusive suas instalações acessórias e complementares, e respectiva estrutura operacional relacionada ao tráfego, à administração, à segurança e à fiscalização, a cargo dos Municípios.
Art. 48. O Sistema Municipal de Viação destina-se a:
I assegurar a unidade municipal;
II promover a integração do Município com os Sistemas Federal e Estadual de Viação e com os Municípios limítrofes;
III conectar a sede do Município aos Distritos que o compõem;
IV fomentar facilidades para a circulação de bens a níveis intermunicipal e infra-municipal; e
V proporcionar meios e facilidades para o transporte coletivo e individual de pessoas, a nível intermunicipal e intra-municipal.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Viação do Distrito Federal
Art. 49. O Sistema de Viação do Distrito Federal constitui parcela do Sistema Nacional de Viação e abrange os Subsistemas Distritais Rodoviários, Ferroviários, Dutoviários e Aeroviários, existentes e planejados no Distrito Federal.
Art. 50. O Sistema de Viação do Distrito Federal compreende a infra-estrutura viária existente e planejada, inclusive suas instalações acessórias e complementares, e respectiva estrutura operacional relacionada ao tráfego, à administração, à segurança e à fiscalização, a cargo do Distrito Federal.
Art. 51. O Sistema e Viação do Distrito Federal destina-se a:
I assegurar a unidade distrital;
II promover a integração do Distrito Federal com o Sistema Federal de Viação e com os Estados limítrofes;
III conectar a Capital Federal às regiões administrativas que a compõem;
IV fomentar facilidades para a circulação de bens a níveis interestadual e no âmbito do Distrito Federal; e
V proporcionar meios e facilidades para o transporte coletivo e individual de pessoas, a nível interestadual e no Distrito Federal.
Art. 52. Ficam revogadas a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973; a Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975; a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976; a Lei no 6.406, de 21 de março de 1977; a Lei no 6.504, de 13 de dezembro de 1977; a Lei no 6.555, de 22 de agosto de 1978; a Lei no 6.574, de 30 de setembro de 1978; a Lei no 6.630, de 16 de abril de 1979; a Lei no 6.648, de 16 de maio de 1979; a Lei no 6.671, de 4 de julho de 1979; a Lei no 6.766, de 30 de abril de 1980; a Lei no 6.933, de 13 de julho de 1981; a Lei no 6.976, de 14 de dezembro de 1981; a Lei no 7.003, de 24 de junho de 1982; a Lei no 7.436, de 20 de dezembro de 1985; a Lei no 7.581, de 24 de dezembro de 1986; a Lei no 9.060, de 14 de julho de 1995; a Lei no 9.078, de 11 de 1995 e demais disposições em contrário.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,