Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre o transporte terrestre de produtos perigosos, e dá outras providências.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O transporte de produtos perigosos por via terrestre rege-se por esta Lei, sua regulamentação e pelas normas complementares aplicáveis à atividade e àquelas específicas relativas aos produtos.

Art. 2o O transporte de produtos perigosos só poderá ser realizado por veículos e equipamentos cujas características técnicas e estado de conservação garantam segurança compatível com o risco correspondente aos produtos transportados.

§ 1o Os veículos e equipamentos especializados para o transporte de produtos perigosos a granel serão fabricados e vistoriados de acordo com o que dispuser a regulamentação técnica aplicável.

§ 2o Durante as operações de carga, transporte, descarga e transbordo de produtos perigosos ou de limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos portarão os símbolos identificadores dos produtos e dos riscos a eles associados.

Art. 3o Para fins de transporte, os produtos perigosos serão acondicionados em embalagens ou equipamentos que:

I – atendam aos requisitos de segurança previstos na regulamentação e normas complementares aplicáveis;

II – estejam marcados e identificados.

Art. 4o Todo o pessoal envolvido com o transporte e o manuseio de produtos perigosos deverá receber treinamento específico para as funções que lhes competem e dispor de equipamento de proteção adequado.

Art. 5o A documentação de transporte de produtos perigosos deverá incluir informações que identifiquem perfeitamente os produtos e indiquem os procedimentos a adotar em caso de emergência.

Art. 6o A inobservância das disposições desta Lei, sua regulamentação e demais normas aplicáveis sujeita o infrator à penalidade de multa, no valor máximo correspondente a duas mil UFIR, ressalvados os casos de reincidência específica.

§ 1o A multa será aplicada em dobro, na reincidência específica num prazo de doze meses.

§ 2o A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

§ 3o Para efeito de aplicação das multas, o Poder Executivo tipificará as infrações e graduará o valor de cada multa segundo a natureza da infração e o seu grau de risco.

Art. 7o A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior far-se-á cumulativamente com aquelas estabelecidas sobre o trânsito.

Art. 8o A imposição das penalidades previstas no art. 6o não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 9o O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá normas para a execução do serviço de transporte de produtos perigosos no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto-Lei no 2.063, de 6 de outubro de 1983.

Brasília,