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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
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Altera
a Lei n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
7º
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do
caput
do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento):
.............................................................................................................................................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
8º
Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi,
aprovada pelo Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no
Anexo I.
.............................................................................................................................................................................................................................................................
” (NR)
“Art.
9º
................................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º
e 8º será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano,
ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação
substitutiva prevista nos arts. 7º
e 8º
será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a agosto de 2015, ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que
contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º
e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições,
e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º,
a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência
de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.”
(NR)
Art. 2º A contribuição de que
trata o caput do art. 7º da
Lei nº 12.546, de 2011,
permanecerá com a alíquota de dois
por cento até o encerramento das obras referidas:
I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011;
II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à
data da vigência do art. 1º desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do
disposto no art. 35 da Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou
industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº
13.097, de 2015.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.995, de
18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13.
..............................................................................................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................................................................................................
.
II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a
30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015.
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................................................................................................
.
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas
controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da
Lei nº 13.097, de 2015.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela
obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais:
I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica
obrigada à sua utilização; ou
II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em
relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no
mês anterior.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada
à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o
inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na
legislação vigente.
§ 7º A não realização do
recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais,
consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela
Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos
contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal
funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da
Lei nº
11.488, de 2007.
§ 8º A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do
disposto neste artigo.” (NR
Art.
5º A Lei
nº
12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ...........................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º A isenção
concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do
Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado
em benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do
caput do art. 6º.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Os bens objeto do
compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser
transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista no §
6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em
benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse
bem em favor de entidade relacionada no inciso III do
caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá disciplinar os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste
artigo.” (NR)
“Art. 5º A isenção de que
trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º,
não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos
Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a
importação.
§ 1º O Regime de que trata o
caput pode ser utilizado pelos entes
referidos no § 2º do art. 4º, alcançando, entre outros, os
seguintes bens duráveis:
......................................................................................................................................................................................................................................................................
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico de escritório; e
V - embarcações destinadas a hospedagem de pessoas que atuarão na organização e
execução dos Eventos.
.............................................................................................................................................................................................................................................................
” (NR)
“Art. 12. ..........................................................................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Deverá
constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de
que trata o caput a expressão: “Saída
com isenção do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 13. .........................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Deverá
constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de
que trata o caput a expressão: “Saída
com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da
comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no
caput das mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados
e dos direitos recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas mencionadas no
caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a
partir da data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias,
serviços e direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste artigo
aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços
contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica
previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do
art. 19.
.....................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar
a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados
bens, serviços ou direitos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e
arrendamento mercantil (leasing) de
bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas no
caput para utilização exclusiva na
organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações
beneficiadas com a suspensão de que trata este artigo a expressão: “Venda
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.” (NR)
“Art. 15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes
de atividades diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos
serão apuradas pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º,
quando domiciliadas no Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de
prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por
patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas
no § 2º do art. 4º.
............................................................................................................................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 6º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao
art. 1º;
II - a partir de 1º de maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º;
e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,