Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a vedação para a ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5o-A. São vedadas
a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou
seus equivalentes, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de
pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1º,
caput, inciso I, da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade
nela previstos.
§ 1o
Não incidirá a vedação de que trata o
caput quando decisão administrativa
ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.
§ 2o
A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei
como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.
§ 3o
O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação para o cargo de Ministro de
Estado.” (NR)
Art. 2o
As vedações de que trata o art. 5º-A da Lei no
8.112, de 1990, aplicam-se à nomeação para presidente, vice-presidente, membro
de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal, ou seus
equivalentes, em empresas públicas, em sociedades de economia mista, em suas
subsidiárias e controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou
indireto da União.
Parágrafo
único. As vedações do
caput se aplicam à contratação ou designação para emprego em
comissão ou função de confiança, ou equivalentes, que detenham poderes de
direção ou gerência, em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e controladas, e quaisquer empresas sob o controle direto ou
indireto da União, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 3o As
vedações previstas nesta Lei se aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e
emprego nela mencionados.
Parágrafo
único. No âmbito do Poder Executivo
federal, ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União definirá, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, os procedimentos para
análise da situação prevista no caput.
Art. 4o
As dúvidas sobre a incidência das vedações previstas nesta Lei serão
dirimidas, no âmbito do Poder Executivo federal, pela Controladoria-Geral da
União.
Brasília,