Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a vedação para a ocupação de cargo em comissão e função de confiança na administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União e para a ocupação como membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal das empresas estatais.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 5o-A.  São vedadas a nomeação para cargo em comissão e a designação para função de confiança, ou seus equivalentes, na administração pública direta, autárquica e fundacional, de pessoa que se enquadre nas hipóteses do art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os prazos de incompatibilidade nela previstos.

                         § 1o  Não incidirá a vedação de que trata o caput quando decisão administrativa ou judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.

                         § 2o  A vedação de que trata o caput não se aplica aos crimes culposos, aos crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada.

                         § 3o  O disposto nesse artigo aplica-se à nomeação para o cargo de Ministro de Estado.” (NR)

                         Art. 2o  As vedações de que trata o art. 5º-A da Lei no 8.112, de 1990, aplicam-se à nomeação para presidente, vice-presidente, membro de diretoria, de conselho de administração e de conselho fiscal, ou seus equivalentes, em empresas públicas, em sociedades de economia mista, em suas subsidiárias e controladas, e em quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União.

                         Parágrafo único.  As vedações do caput se aplicam à contratação ou designação para emprego em comissão ou função de confiança, ou equivalentes, que detenham poderes de direção ou gerência, em empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e quaisquer empresas sob o controle direto ou indireto da União, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

                         Art. 3o  As vedações previstas nesta Lei se aplicam aos atuais ocupantes de cargo, função e emprego nela mencionados.

                         Parágrafo único.  No âmbito do Poder Executivo federal, ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União definirá, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, os procedimentos para análise da situação prevista no caput.

                         Art. 4o  As dúvidas sobre a incidência das vedações previstas nesta Lei serão dirimidas, no âmbito do Poder Executivo federal, pela Controladoria-Geral da União.

                         Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Brasília,