Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Disciplina a ação civil pública de extinção do direito de posse ou de propriedade proveniente de atividade criminosa, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a ação civil pública de extinção do direito de posse ou propriedade, e demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens ou valores de qualquer natureza que sejam produto ou proveito de atividade criminosa, improbidade administrativa, enriquecimento ilícito, ou com os quais estejam relacionados na forma desta Lei, e na sua transferência em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, sem direito a indenização. 

Parágrafo único.  A ação poderá recair sobre a propriedade ou a posse de coisas corpóreas e incorpóreas e outros direitos, reais ou pessoais, e seus frutos. 

Art. 2º  A extinção do direito de posse e de propriedade será declarada nas hipóteses em que o bem, direito ou valor:

I - proceda, direta ou indiretamente, de improbidade administrativa ou de atividade criminosa;

II - seja relacionado ou utilizado como meio ou instrumento para a realização de improbidade administrativa ou atividade criminosa;

III - proceda de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II; ou

IV - seja incompatível com a renda ou a evolução do patrimônio do proprietário ou do possuidor e não tenha comprovação de origem lícita. 

§ 1º  A transmissão de bens, direitos ou valores por meio de herança, legado ou doação não obsta a declaração de extinção do direito de posse e de propriedade, nos termos desta Lei. 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si só ou por seu representante, não tinha condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem.

Art. 3º  Caberá a extinção do direito de posse e de propriedade ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no estrangeiro.

§ 1º  Na falta de previsão em tratado, os bens, direitos ou valores objetos da extinção do direito de posse e de propriedade por solicitação de autoridade estrangeira competente, ou os recursos provenientes da sua alienação, serão repartidos entre o país requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

§ 2º  Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e a manutenção dos bens ou valores e aquelas decorrentes dos custos necessários à alienação ou à devolução.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO

Art. 4º  A ação será proposta por:

I - Advocacia-Geral da União ou Ministério Público Federal, quando a atividade ilícita a que os bens estiverem ligados lesar o interesse, o patrimônio ou o serviço da administração pública federal, direta ou indireta;

II - Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando a atividade ilícita a que os bens estiverem ligados lesar o interesse, o patrimônio ou o serviço da administração pública, direta ou indireta, estadual, distrital ou municipal; e

III - Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses não contempladas no inciso I.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que houver mais de um legitimado ativo, proposta a ação por um deles, os demais serão obrigatoriamente intimados para, querendo, integrarem o feito.

Art. 5º  A ação será proposta contra o titular dos bens, direitos ou valores e, no caso de sua não identificação, contra os detentores, possuidores ou administradores.

§ 1º  Se não for possível identificar o proprietário, o possuidor, o detentor ou o administrador dos bens, direitos ou valores, a ação poderá ser proposta contra réu incerto, que será citado por edital, no qual constará a descrição dos bens.

§ 2º  Caso o titular dos bens, direitos ou valores se apresente, o processo prosseguirá contra ele a partir da fase em que se encontrar.

§ 3º  Ao réu incerto será nomeado curador especial, inclusive na hipótese do parágrafo anterior.

Art. 6º  É competente para a ação a autoridade judiciária do local do fato ou do dano e, não sendo estes conhecidos, aquela da situação dos bens ou do domicílio do réu.

Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações de extinção do direito de posse e de propriedade de bens, direitos ou valores posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Art. 7º  O juiz poderá indeferir a petição inicial, no prazo de quinze dias, se convencido da inexistência de indícios suficientes do fato sobre que se funda a ação ou da inadequação da via eleita.

Art. 8º  Recebida a petição inicial, o réu será citado para apresentar contestação no prazo de quinze dias.

Art. 9º  A ação de que trata esta Lei comportará, a qualquer tempo, a concessão das medidas de urgência que se mostrem necessárias para garantir a eficácia do provimento final, ainda que o titular dos bens, direitos ou valores não tenha sido identificado.

Parágrafo único.  As medidas de urgência, concedidas em caráter preparatório, perderão sua eficácia se a ação não for proposta no prazo de trinta dias, contado da sua efetivação, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que reconhecida a necessidade em decisão fundamentada pelo juiz da causa.

Art. 10.  Realizada a apreensão do bem, o juiz imediatamente deliberará sobre a alienação antecipada ou a nomeação de administrador.

Parágrafo único.  Efetivada a constrição sobre o bem, o processo judicial terá prioridade de tramitação.

Art. 11.  O juiz, de ofício ou a requerimento, determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua custódia e manutenção.

§ 1º  O juiz determinará a avaliação dos bens e intimará, para manifestação no prazo de quinze dias:

I - o Ministério Público;

II - a União, o Estado, o Distrito Federal, ou o Município;

III - o réu, os intervenientes e os interessados conhecidos; e

IV - eventuais interessados desconhecidos, por meio de edital.

§ 2º  Feita a avaliação e dirimidas as divergências, o juiz homologará o valor atribuído aos bens e determinará que sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a setenta e cinco por cento da avaliação.

§ 3º  Realizado o leilão ou o pregão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, observados os seguintes procedimentos:

I - nos processos de competência da Justiça Federal:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira oficial e processados em seguida para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas;

b) mediante ordem de autoridade judicial, o valor do depósito, será:

1. colocado à disposição do réu, atualizado monetariamente, no caso de sentença que reconheça a improcedência do pedido; e

2. no caso de sentença que reconheça a procedência do pedido, incorporado definitivamente ao patrimônio da União após o decurso do prazo da ação rescisória.

c) os valores devolvidos por instituição financeira oficial da União serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; e

d) as instituições financeiras oficiais da União manterão controle dos valores debitados ou devolvidos; e

II - nos processos de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal:

a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira oficial em que a unidade da federação possua mais da metade do capital social integralizado ou, na sua ausência, em instituição financeira oficial da União;

b) os depósitos serão repassados para a conta única da unidade da federação, na forma da respectiva legislação; e

c) mediante ordem de autoridade judicial, o valor do depósito, da sentença, será:

1. colocado à disposição do réu, atualizado monetariamente, no caso de sentença que reconheça a improcedência do pedido; e

2. no caso de sentença que reconheça a procedência do pedido, incorporado definitivamente ao patrimônio da unidade da federação, após o decurso do prazo da ação rescisória.

§ 4º  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e as multas incidentes sobre o bem alienado, e os valores serão destinados à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, conforme o caso.

§ 5º  Enquanto não concluída a alienação, nos casos que exijam medidas imediatas de gestão, o juiz, após ouvir o Ministério Público, nomeará pessoa natural ou jurídica para a administração dos bens, direitos ou valores, mediante termo de compromisso.

§ 6º  A pessoa responsável pela administração dos bens, direitos ou valores:

I - fará jus a remuneração fixada pelo juiz, que será satisfeita, preferencialmente, com os frutos dos bens objeto da administração;

II - prestará ao juízo informações periódicas da situação dos bens sob sua administração e explicações sobre investimentos, do que dará ciência às partes; e

III - realizará todos os atos inerentes à manutenção dos bens.

Art. 12.  Julgado procedente o pedido, o juiz determinará as medidas necessárias à transferência definitiva dos bens, direitos ou valores.

Art. 13.  A declaração de extinção do direito de posse e de propriedade independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal e do desfecho das ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.  Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do autor, exceto na hipótese de comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

§ 1º  Se necessária perícia, será realizada preferencialmente por peritos integrantes dos quadros da administração pública.

§ 2º  As despesas com a perícia e os honorários do perito não integrante da administração pública serão pagos, ao final, pelo réu, caso vencido, ou pela União, Estado, Distrito Federal, ou por entidades da administração indireta interessadas, conforme o caso.

Art. 15.  Em caso de procedência definitiva do pedido, os recursos auferidos com a declaração de extinção do direito de posse e de propriedade de bens, direitos e valores e as multas previstas nesta Lei serão incorporados ao domínio da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o caso.

Art. 16. Em caso de improcedência do pedido, os valores serão restituídos ao seu titular, atualizados monetariamente.

                        Art. 17.  Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e do Código de Processo Civil.

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,