Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecer sanções a atividades ilícitas relacionadas a prestação de contas de partido político e de campanha eleitoral.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      

                       Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                      “Art. 354-A.  Fraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

                       Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

                       
§ 1º  Incorre na mesma pena o doador, ou o responsável por doação de pessoa jurídica, que efetuar doação em desacordo com as regras da legislação com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

                        § 2º  A pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.;

                       “Art. 354-B.  Ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.

                        Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa.

                       § 1º  Incorre na mesma pena quem, sabendo da ocultação ou dissimulação, utiliza, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.

                        § 2º  A pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.” (NR)

                        Art. 2º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações.

                        “Art. 23. .............................................................................................................................................................................................................................................

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                        § 8º  Os bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa física a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada.” (NR)

                        Art. 81. ............................................................................................................................................................................................................................................

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                        § 5º  Os bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa jurídica a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada, sem prejuízo da sanção prevista no § 3º.” (NR)

                        Art. 3º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações

                      “Art. 36. .............................................................................................................................................................................................................................................

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                        III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; e

                        IV - no caso de o partido beneficiar-se das condutas previstas no art. 354-A ou no art. 354-B, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estará sujeito ao pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos, dos valores ou dos serviços que estejam relacionados com a atividade ilícita.

                        Parágrafo único.  A penalidade do inciso IV do caput poderá ser reduzida ou extinta caso o órgão partidário:

                        I - restitua ao Poder Público os valores relacionados com a atividade ilícita, quando houver lesão ao patrimônio público; e

                        II - aplique ao filiado que praticar as condutas dos art. 354-A ou art. 354-B, da Lei nº 4.737, de 1965, punição proporcional à sua culpabilidade.” (NR)

                        Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                    

                        

 

Brasília,