Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera
as Leis n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º A
Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
354-A. Fraudar
a fiscalização eleitoral, inserindo elementos
falsos ou omitindo informações, com o fim de
ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de
bens, direitos, valores ou serviços da
prestação de contas de partido
político ou de campanha eleitoral.
Pena
- reclusão, de três a seis anos, e multa.
§
1º Incorre
na mesma pena o doador, ou o responsável por
doação de pessoa jurídica, que efetuar
doação em desacordo com as regras da
legislação com o fim de ocultar a origem, o
destino, ou a aplicação de bens, direitos,
valores ou serviços da prestação de
contas de partido político ou de campanha eleitoral.
§
2º A
pena é aumentada de um sexto à metade, se
há concurso de funcionário público que
se utilize dessa condição para a
prática da infração penal.;
“Art.
354-B. Ocultar
ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem,
localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos
vedadas pela legislação eleitoral.
Pena
- reclusão, de três a dez anos, e multa.
§
1º Incorre
na mesma pena quem, sabendo da ocultação ou
dissimulação, utiliza, para fins eleitorais,
bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
fontes de recursos vedadas pela legislação
eleitoral.
§
2º A
pena é aumentada de um sexto à metade, se
há concurso de funcionário público que
se utilize dessa condição para a
prática da infração penal.”
(NR)
Art. 2º A
Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações.
“Art.
23. .............................................................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................................................
§
8º Os
bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em
benefício de candidato, partidos ou
coligações, para campanha eleitoral, que
não forem declarados na forma da
legislação vigente, sujeitarão a
pessoa física a multa de cinco a dez vezes o valor do bem,
do direito, do serviço ou da quantia não
declarada.” (NR)
Art.
81.
............................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................
§
5º Os
bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em
benefício de candidato, partidos ou
coligações, para campanha eleitoral, que
não forem declarados na forma da
legislação vigente, sujeitarão a
pessoa jurídica a multa de cinco a dez vezes o valor do bem,
do direito, do serviço ou da quantia não
declarada, sem prejuízo da sanção
prevista no § 3º.”
(NR)
Art. 3º A
Lei nº 9.096,
de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações
“Art.
36.
.............................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................
III
- no caso de recebimento de doações cujo valor
ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º,
fica suspensa por dois anos a participação no
fundo partidário e será aplicada ao partido multa
correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; e
IV
- no caso de o partido beneficiar-se das condutas previstas no art.
354-A ou no art. 354-B, da Lei nº 4.737,
de 15 de julho de 1965, estará sujeito ao pagamento de multa
de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos, dos valores ou dos
serviços que estejam relacionados com a atividade
ilícita.
Parágrafo
único. A
penalidade do inciso IV do caput poderá
ser reduzida ou extinta caso o órgão
partidário:
I
- restitua ao Poder Público os valores relacionados com a
atividade ilícita, quando houver lesão ao
patrimônio público; e
II
- aplique ao filiado que praticar as condutas dos art. 354-A ou art.
354-B, da Lei nº 4.737,
de 1965, punição proporcional à sua
culpabilidade.” (NR)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,