Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

                            Altera a Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                    

                    Art. 1o  A Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “Art. 1o  O Ensino Profissional Marítimo de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além de desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.” (NR)

 

                 Art. 4o  O processo de ensino a que se refere o art. 3o poderá ser realizado de forma regular ou à distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional.” (NR)

 

                 “Art. 6o  O Comando da Marinha manterá o Sistema de Ensino Profissional Marítimo com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído pelo Decreto-Lei no 828, de 5 de setembro de 1969.” (NR)

 

                 “Art. 10.  Os níveis de ensino das diferentes modalidades de cursos do Ensino Profissional Marítimo serão estabelecidos na regulamentação desta lei e deverão ser compatíveis com a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

 

                 “Art. 12.  Os currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo serão aprovados pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.” (NR)

 

                 “Art. 12-A.  Constituem requisitos básicos para ingresso nos cursos das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante:

                 I - ser brasileiro nato;

                 II - estar no gozo dos direitos políticos, quando cabível;

                 III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível;

                 IV - comprovação de ensino médio completo, em instituição de ensino oficialmente reconhecida, no momento da inscrição no processo seletivo;

                 V - aprovação em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;

                 VI - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, a condição de militar e o trabalho para o qual é voltado o curso;

                 VII - aprovação em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e

                 VIII - possuir, no dia 1o de janeiro do ano do início do respectivo curso, a idade mínima de dezessete anos e a máxima de vinte e três anos.” (NR)

 

                 “Art. 12-B.  Os requisitos para ingresso nos cursos do Ensino Profissional Marítimo de responsabilidade do Comando da Marinha nos quais os alunos não detenham a condição de militar durante o curso serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.” (NR)

 

                 “Art. 14.  Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha, como órgão central do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, sem prejuízo das atribuições e subordinações previstas na Estrutura Regimental do Comando da Marinha e em outras normas, exercer a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações navais e das instituições extra Marinha credenciadas, no que tange ao Ensino Profissional Marítimo.” (NR)

 

                 “Art. 18.  As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados.” (NR)

 

                    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Art. 3o  Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986.

   
                       

 

Brasília,