Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Registro
Civil Nacional - RCN e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam criados o Registro
Civil Nacional - RCN e o documento de RCN, com o objetivo de identificar o
brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em
suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e
privados.
§ 1º A Justiça Eleitoral atribuirá
a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o correspondente documento.
º O documento de RCN tem fé
pública e validade em todo território nacional e faz prova de todos os dados
nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem
ou nele tenham sido mencionados.
º É gratuita a emissão da
primeira via do documento de RCN.
º O RCN utilizará:
I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;
II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil -
Sirc, criado pelo Poder Executivo federal em cumprimento ao disposto no art. 41
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da
Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos.
§ 1º A base de dados do RCN
será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e
adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a
disponibilidade, a autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a
interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.
º A interoperabilidade de que
trata o § 1º observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas
da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING.
Art. 3
Parágrafo
único. A falta de fornecimento das
informações à Justiça Eleitoral, nos termos do
caput, sujeitará o oficial do
registro às penalidades previstas no § 5º
do art. 100 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas em lei e da fiscalização pelo Poder
Judiciário.
Art. 4º A
Justiça Eleitoral garantirá ao Poder Executivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios o acesso à base de dados do RCN, de forma
gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.
º Fica vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN.
º Fica criado o Comitê do
RCN, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal
Superior Eleitoral, que o coordenará.
º Compete ao Comitê do
RCN:
I - recomendar:
a) o padrão biométrico do RCN;
b) o padrão do documento de RCN;
c) a regra de formação do número do RCN;
d) os documentos necessários para expedição do documento de RCN; e
e) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de
conferência de dados;
II - orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas
eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; e
III - estabelecer as diretrizes para administração do Fundo do Registro Civil
Nacional - FRCN e gestão de seus recursos.
§ 2º O Comitê do RCN será
formado por três representantes indicados pelo Poder Executivo federal e três
representantes indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
º As decisões do Comitê do
RCN serão tomadas por consenso.
º O Comitê do RCN poderá
criar grupos técnicos, com a participação paritária do Poder Executivo federal e
do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.
º
A participação no Comitê do RCN e em seus grupos técnicos será
considerada serviço público relevante, não remunerada.
1º Constituem recursos do
FRCN:
I - os que lhe forem destinados no orçamento da União;
II - os oriundos da aplicação de multas previstas no parágrafo único do art. 3º;
III - o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente
arrecadadas; e
IV - outros recursos que lhe forem destinados, como os decorrentes de convênios
ou outros instrumentos congêneres, doações ou prestação de serviços de
conferência de dados.
º O FRCN será administrado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo
Comitê do RCN.
Art. 8º O Tribunal Superior
Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com
entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos
desta Lei, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
º A Justiça Eleitoral
estabelecerá cronograma das etapas de implementação do RCN e de coleta das
informações biométricas.
Art. 10. O Poder Executivo federal e o
Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos
complementares para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei n
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Brasília,