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PROJETO DE LEI
Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica
reaberto até 31 de maio de 2014 o prazo para requerimento da moratória e do
parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de
18 de julho de 2012.
§ 1º As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram
pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
das Instituições de Ensino Superior - Proies indeferido poderão apresentar novo
requerimento de moratória e parcelamento no prazo previsto no caput.
§ 2º A reabertura do prazo de que trata o caput não se
aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido
de adesão ao Proies deferido.
Art. 2º Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art.
242 da Constituição Federal, existentes na data da promulgação da Constituição,
a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de
Imposto de Renda Retido na Fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por
entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente junto ao
Município ou Estado, até a data da publicação desta Lei.
§ 1º A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício
incidentes sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte referido no caput.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a instituição educacional
deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Programa, certidão
municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta
ou indiretamente, a cada ano, junto ao Município ou ao Estado.
§ 3º As instituições que se enquadram no disposto no caput e que
já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o
disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação do § 2º do art. 1º.
Art. 3º Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino
superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por
intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema até 28 de
fevereiro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,