Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Reabre o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento previstos no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                      

                       

                        Art. 1º  Fica reaberto até 31 de maio de 2014 o prazo para requerimento da moratória e do parcelamento de que tratam os arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.

                        § 1º  As mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - Proies indeferido poderão apresentar novo requerimento de moratória e parcelamento no prazo previsto no caput.

                        § 2º  A reabertura do prazo de que trata o caput não se aplica às mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.

                        Art. 2º  Na hipótese das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal,  existentes na data da promulgação da Constituição, a adesão ao Proies implicará a remissão dos valores devidos à União a título de Imposto de Renda Retido na Fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente junto ao Município ou Estado, até a data da publicação desta Lei.

                        § 1º  A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício incidentes sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte referido no caput.

                        § 2º  Para fins do disposto no caput, a instituição educacional deverá apresentar, na data do requerimento de adesão ao Programa, certidão municipal ou estadual, conforme o caso, que comprove os valores quitados, direta ou indiretamente, a cada ano, junto ao Município ou ao Estado.

                        § 3º  As instituições que se enquadram no disposto no caput e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste artigo, sem prejuízo da vedação do § 2º do art. 1º.

                        Art. 3º  Para fins de adesão ao Proies, as instituições de ensino superior não integrantes do sistema federal de ensino deverão requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema até 28 de fevereiro de 2014.


                        Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,