Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                      

Art. 1o  Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.

                        Art. 2o  Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz:

                        I - 2o Tenente Carlos Alberto Vieira Figueredo, e

                        II - 2o Tenente Roberto Lopes dos Santos.

                        Parágrafo único.  O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.

                        Art. 3o  O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.

                        Art. 4o  A bolsa especial de educação, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os dezoito anos de idade ou, em se tratando de estudante universitário, até os vinte e quatro anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                        Parágrafo único.  O Ministério da Defesa editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação de matrícula, frequência e rendimento escolar.

                        Art. 5o  Para os fins desta Lei, considera-se dependente:

                        I - o cônjuge;

                        II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

                        III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os vinte e um anos de idade, ou até vinte e quatro anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e
 

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

                        § 1o  Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
 

§ 2o  O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.

                        Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,