Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei concede auxílio
especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha
do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação
Antártica Comandante Ferraz - EACF.
Art. 2o Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos
seguintes militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em
fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz:
I - 2o Tenente Carlos Alberto Vieira Figueredo, e
II - 2o Tenente Roberto Lopes dos Santos.
Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais
benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.
Art. 3o O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas
iguais nos termos desta Lei.
Art. 4o A bolsa especial de educação, no valor de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), será concedida ao dependente estudante do
ensino fundamental, médio ou superior até os dezoito anos de idade ou, em se
tratando de estudante universitário, até os vinte e quatro anos de idade,
destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e
pelos mesmos índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa editará normas complementares
necessárias à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao
cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação de matrícula,
frequência e rendimento escolar.
Art. 5o Para os fins desta Lei, considera-se dependente:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como
entidade familiar;
III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os vinte e um anos de idade,
ou até vinte e quatro anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e
IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja
anterior à maioridade.
§ 1o Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a
IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.
§ 2o O disposto neste artigo
prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na
legislação militar.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,