Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Cria, em caráter temporário, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam
criadas, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas
Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores
especificados no Anexo I.
§ 1o A criação da FCGE será feita por meio de transformação
de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2o Ficam extintas as seguintes FCT de que trata o § 1o:
I - trinta e oito FCT-13; e
II - duzentas e trinta e seis FCT -14.
Art. 2o As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de
direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para
Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 1º As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do
Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para
Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
§ 2º O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto,
acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o
soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da
Justiça somente o pagamento da FCGE.
§ 5º A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do
militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 3º No ato de designação para o exercício da FCGE constará o caráter
transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria
Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.
Art. 4º A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada
função de natureza militar.
Art. 5º Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o
exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio moradia, nos termos
disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 6º As FCGE ocupadas por civis se equiparam, para todos os efeitos
legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo
II.
Art. 7º As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes
serão automaticamente dispensados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,