Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Cria, em caráter temporário, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE e extingue Funções Comissionadas Técnicas - FCT.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                           

Art. 1o  Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.

                        § 1o  A criação da FCGE será feita por meio de transformação de Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

                        § 2o  Ficam extintas as seguintes FCT de que trata o § 1o:

                        I - trinta e oito FCT-13; e

                        II - duzentas e trinta e seis FCT -14.

                        Art. 2o  As FCGE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

                        § 1º  As FCGE são privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer ente federado, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, em exercício na Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

                        § 2º  O ocupante de FCGE fará jus à remuneração do cargo ou do posto, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

                        § 3º  O ônus da remuneração do cargo efetivo do servidor público ou o soldo do militar designado para exercer a FCGE permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, competindo ao Ministério da Justiça somente o pagamento da FCGE.

                        § 5º  A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

                        Art. 3º  No ato de designação para o exercício da FCGE constará o caráter transitório e o local exato de trabalho do servidor no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos do Ministério da Justiça.

                        Art. 4º  A FCGE exercida por militar das Forças Armadas será considerada função de natureza militar.

                        Art. 5º  Fica estendido ao servidor ou militar, designado para o exercício da FCGE-3, o direito à percepção de auxílio moradia, nos termos disciplinados nos arts. 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

                        Art. 6º  As FCGE ocupadas por civis se equiparam, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.

                        Art. 7º  As FCGE ficam extintas em 31 de julho de 2017 e seus ocupantes serão automaticamente dispensados.


                        Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,

Download para anexos