Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                       

                       

Art. 1º  A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 5º  .................................................................................................................................

                        ...........................................................................................................................................................

                        § 1º  As situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

                        § 2º  O disposto neste artigo não impede:

                        I - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido indicado como representante da União, vedada a indicação de servidores diretamente responsáveis pela fiscalização ou regulação, em suas áreas de atuação;

                        II - a atuação profissional em Instituições de Ensino Superior - IES, Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, órgãos ou entidades vinculados aos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação ou da Educação, desde que possível a cumulação com o cargo ou emprego; e

                        III - o exercício simultâneo ou sucessivo de atividade para a qual o agente público tenha sido designado na condição de interventor ou liquidante.” (NR)

                        “Art. 6º  .................................................................................................................................

                        ...........................................................................................................................................................

                        II - no período de seis meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão, aposentadoria ou do encerramento do mandato, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

                        ...........................................................................................................................................................

                        Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput estende-se aos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 2º, ressalvados os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS nível 5 ou equivalente, da administração direta ou indireta, cuja aplicação será restrita àqueles especificados em regulamento.” (NR)

                        “Art. 6º-A.  Durante o período de impedimento de que trata o inciso II do caput do art. 6º, os agentes públicos perceberão remuneração compensatória, mediante requerimento, quando declararem impossibilidade do exercício de atividade que não conflite com o desempenho das atribuições dos cargos ou empregos por eles ocupados.

                        § 1º  A remuneração compensatória a que se refere o caput terá valor equivalente à remuneração do cargo ou emprego ao qual o requerente estava vinculado, excluídas as parcelas indenizatórias ou eventuais, nos termos do regulamento.

                        § 2º  Caso o retorno às funções de origem não seja possível em razão de conflito de interesse, o servidor ocupante de cargo efetivo ou empregado público fará jus à remuneração de que trata o caput, durante o período de impedimento, nos termos do regulamento.

                        § 3º  Fica mantida a vinculação ao regime de previdência do agente público durante o período de impedimento em que receba remuneração compensatória.

                        § 4º  O pagamento da remuneração compensatória será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado.

                        § 5º  Cessará o direito à percepção da remuneração compensatória, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, pelos ex-ocupantes de cargos ou empregos previstos no art. 2º que:

                        I - exercer  qualquer atividade remunerada, salvo a que decorra de vínculo contratual ou estatutário com entidades públicas ou privadas de ensino, pesquisa e extensão ou de ciência e tecnologia, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas, nos termos de regulamento;

                        II -  incorrer em  qualquer das hipóteses previstas no art. 6º; e

                        III - for condenado judicialmente, com trânsito em julgado, por crimes contra a administração pública;

                        IV - for condenado judicialmente com trânsito em julgado por improbidade administrativa; ou

                        V - sofrer cassação de aposentadoria, demissão ou conversão de exoneração em destituição do cargo em comissão.

                        § 6º  O agente público deverá restituir a remuneração compensatória percebida nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 5º.” (NR)

                        “Art. 15-A.  Serão de seis meses, contados da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria ou do encerramento do mandato, os períodos de impedimento de que tratam:

                        I - o caput do art. 9º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

                        II - o caput do art. 30 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

                        III -  o caput do art. 14 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

                        IV - o caput do art. 14 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

                        V - o caput do art. 9º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;

                        VI - o caput do art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

                        VII - o caput do art. 59 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

                        VIII - o caput do art. 6º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e

                        IX - o §1º do art. 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)

                        “Art. 15-B.  Ficam revogados:

                        I - os art. 6º  e 7º da Medida Provisória n
o 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

                        II - os §§ 1o e 3º do art. 9
o da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

                        III - o § 1º do art. 14 da Lei n
o 9.478, de 6 de agosto de 1997;

                        IV - os §§ 1o, 2º e 5º do art. 8
o da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

                        V - o parágrafo único do art. 6º da Lei n
o 12.154, de 23 de dezembro de 2009; e

                        VI - o § 2º do art. 8º da Lei n
o 12.529, de 30 de novembro de 2011.” (NR)

                        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Brasília,