Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Cria cargos de provimento efetivo no âmbito da administração pública federal e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                       

                        Art. 1o  Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os seguintes cargos de provimento efetivo:

                        I - 127 (cento e vinte e sete) cargos de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, prevista no inciso VI do caput do art. 1o da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; e

                        II - 87 (oitenta e sete) cargos de Analista Administrativo, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, prevista no inciso XVII do caput do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.

                        Art. 2o  Ficam criados no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA os seguintes cargos de provimento efetivo:

                        I - 130 (cento e trinta) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, prevista no inciso IX do caput do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004;

                        II - 30 (trinta) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, prevista no inciso XVI do caput do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004; e

                        III - 20 (vinte) cargos de Analista Administrativo, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, prevista no inciso XVII do caput do art. 1o da Lei no 10.871, de 2004.

                        Art. 3o  O Anexo I à Lei no 10.871, de 2004, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Lei.

                        Art. 4o  Ficam criados no quadro de pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, estruturado pela Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006:

                        I - 300 (trezentos) cargos de Pesquisador em Saúde Pública, da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

                        II - 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

                        III - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Técnico em Saúde Pública, da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

 

                        IV - 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde, da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

 

                        V - 50 (cinquenta) cargos isolados de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

 

                        Art. 5o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior - IFES com vistas à implementação de programa de ensino médico, os seguintes cargos de provimento efetivo:

                        I - 5.320 (cinco mil trezentos e vinte) cargos de Professor do Magistério Superior, integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

                        II - 2.008 (dois mil e oito) cargos técnico-administrativos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, discriminados no Anexo II a esta Lei.

                        Parágrafo único.  A autorização para o provimento dos cargos referidos no caput, para cada Instituição Federal de Ensino Superior, será escalonada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e as IFES, sem prejuízo do disposto no art. 14.

                        Art. 6o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior, 1.977 (mil novecentos e setenta e sete) cargos técnico-administrativos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei no 11.091, de 2005, discriminados no Anexo III a esta Lei.

                        Art. 7o  Ficam extintos 1.977 (mil e novecentos e setenta e sete) cargos técnico-administrativos vagos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei no 11.091, de 2005, discriminados no Anexo IV a esta Lei.

                        Art. 8o  Ficam criados, no quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, estruturado pela Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003:

                        I - 44 (quarenta e quatro) cargos de Engenheiro;

                        II - 5 (cinco) cargos de Arquiteto; e

                        III - 36 (trinta e seis) cargos de Psicólogo.

                        Art. 9o  Ficam extintos 85 (oitenta e cinco) cargos vagos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, estruturado pela Lei no 10.682, de 2003, discriminados no Anexo V a esta Lei.

                        Art. 10.  Ficam criados, no quadro de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, estruturado pela Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005:

                        I - 19 (dezenove) cargos de Administrador;

                        II - 17 (dezessete) cargos de Engenheiro;

                        III - 5 (cinco) cargos de Estatístico; e

                        IV - 3 (três) cargos de Técnico de Comunicação Social.

                        Art. 11.  Ficam extintos 50 (cinquenta) cargos vagos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, estruturado pela Lei no 11.095, de 2005, discriminados no Anexo VI a esta Lei.

                        Art. 12.  A  Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 4o  Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNIT referidos no art. 3o que vierem a vagar serão transformados nos cargos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 1o, observados os níveis de escolaridade correspondentes, sem aumento de despesa, nos termos de ato do Poder Executivo.

                        ..................................................................................................................................................” (NR)

                        Art. 13.  A Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 287. ....................................................................................................................

                        § 1o  O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de 1.250 (mil duzentos e cinquenta), respeitadas as condições estabelecidas no caput deste artigo, independentemente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:

                        I - 950 (quatrocentos e cinquenta) titulares de cargos de nível superior; e

                        ...................................................................................................................................................” (NR)

                        Art. 14.  O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, condicionado a expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.


                        Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Brasília,

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