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Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis no 12.772, de 28 de dezembro de 2012; no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; no 11.892, de 29 de dezembro de 2008; no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e no 12.513, de 26 de outubro de 2011, para  incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgica no mbito das Instituies Federais de Ensino Superior e das Instituies Cientficas e Tecnolgicas em cooperao com organizaes sociais, entidades privadas, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, e d outras providncias.

 

 

             O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1  Lei n 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

 

                        Art. 20.................................................................................................................................

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            4o  O professor, inclusive em regime de dedicao exclusiva, desde que no investido em cargo em comisso ou funo de confiana, poder:

            I - participar dos rgos de direo de fundao de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepo de remunerao paga pela fundao de apoio; e

            II - ser cedido a ttulo especial, mediante deliberao do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente mximo de fundao de apoio de que trata a Lei n 8.958, de 1994, com nus para o cessionrio. (NR)

 

                        Art. 21.  .....................................................................................................................

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            XI - retribuio pecuniria, em carter eventual, por trabalho prestado no mbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extenso, na forma da Lei n 8.958, de 1994; e

            XII - retribuio pecuniria por colaborao espordica de natureza cientfica ou tecnolgica, inclusive no mbito de projetos de cooperao tcnica internacional e polos de inovao tecnolgica, em assuntos de especialidade do docente.

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             4  As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput no excedero, computadas isoladamente ou em conjunto, a cento e vinte horas anuais, ressalvada a situao de excepcionalidade a ser justificada, previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poder autorizar o acrscimo de at cento e vinte horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovao. (NR)

 

                        Art. 2  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

 

            Art. 1  As Instituies Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituies Cientficas e Tecnolgicas - ICT, de que trata a Lei n 10.973, de 2 de dezembro de 2004, podero celebrar convnios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundaes institudas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extenso, desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico e estmulo inovao, inclusive na gesto administrativa e financeira necessria execuo desses projetos.

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            Art. 1-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico - CNPq, as agncias financeiras oficiais de fomento e empresas pblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, podero celebrar convnios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as fundaes de apoio, com finalidade de dar apoio s IFES e s demais ICT, inclusive na gesto administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1, com a anuncia expressa das instituies apoiadas. (NR)

 

            Art. 1-B.  As organizaes sociais e entidades privadas podero realizar convnios e contratos, por prazo determinado, com as fundaes de apoio, com a finalidade de dar apoio s IFES e s demais ICT, inclusive na gesto administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1, com a anuncia expressa das instituies apoiadas.

 

            Pargrafo nico  A celebrao de convnios entre a IFES ou demais ICT apoiada, fundao de apoio, entidades privadas, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidirias ou controladas, e organizaes sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estmulo e fomento inovao, ser realizada mediante critrios de habilitao das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, no se aplicando nesses casos a legislao federal que institui normas para licitaes e contratos da administrao pblica para a identificao e escolha das empresas convenentes. (NR)

 

            Art. 1 - C. Os convnios de que tratam esta Lei sero regulamentados por ato do Poder Executivo federal

 

                        Art. 2 ..................................................................................................................................

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            Pargrafo nico.  Em caso de renovao do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o rgo competente da instituio federal a ser apoiada dever se manifestar quanto ao cumprimento, pela fundao de apoio, das disposies contidas no art. 4-A. (NR)

 

            Art. 3  Na execuo de convnios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do Poder Pblico, as fundaes de apoio adotaro regulamento especfico de aquisies e contrataes de obras e servios, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.

            1  As fundaes de apoio, com a anuncia expressa das instituies apoiadas, podero captar e receber diretamente os recursos financeiros necessrios execuo dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovao, sem ingresso na Conta nica do Tesouro Nacional.

 

            2  As fundaes de apoio no podero:

            I - contratar cnjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau, de:

a)     servidor das IFES e demais ICT que atue na direo das respectivas fundaes; e

b)     ocupantes de cargos de direo superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas;

            II - contratar, sem licitao, pessoa jurdica que tenha como proprietrio, scio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das IFES e demais ICT; e

c) cnjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at o terceiro grau de seu dirigente ou servidor das IFES e demais ICT por elas apoiadas; e

            III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico e de estmulo inovao. (NR)

 

            Art. 3-A.  Na execuo de convnios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundaes de apoio devero:

            I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

            II - submeter-se ao controle finalstico e de gesto pelo rgo mximo da Instituio Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e

            III - submeter-se fiscalizao pelos rgos de controle governamental da execuo dos convnios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei. (NR)

 

            Art. 4  ................................................................................................................................

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            4  Os servidores ocupantes de cargo em comisso ou funo de confiana nas IFES e demais ICT podero desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extenso no mbito dos projetos apoiados pelas fundaes de apoio com recebimento de bolsas.

 

            5   permitida a participao no remunerada de servidores das IFES e demais ICT nos rgos de direo de Fundaes de Apoio, no lhes sendo aplicvel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990..

 

            6  No se aplica o disposto no 5 aos servidores das IFES e demais ICT investidos em cargo em comisso ou funo de confiana.

 

            7  Os servidores das IFES e demais ICT somente podero participar de atividades nas fundaes de apoio quando no houver prejuzo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hiptese de cesso especial prevista no inciso II do 4 do art. 20 da Lei n 12.772, de 2012. (NR)

 

            Art. 4o-A.  Sero integralmente divulgados, em stios mantidos pela fundao de apoio e pelos Ministrios da Educao e Cincia, Tecnologia e Inovao na  internet:

            I - os convnios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei firmados e mantidos pela fundao de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as agncias financeiras oficiais de fomento, as organizaes sociais e entidades privadas ou sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias e controladas;

            II - os relatrios semestrais de execuo dos instrumentos de que trata o inciso I do caput, com indicao dos valores executados, das atividades, das obras e dos servios realizados, discriminados por projeto, unidade acadmica ou pesquisa beneficiria;

            III - a relao dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes pblicos de qualquer natureza em decorrncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput;

            IV - a relao dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas fsicas e jurdicas em decorrncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput; e

            V - as prestaes de contas dos instrumentos de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundao de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as agncias financeiras oficiais de fomento, as organizaes sociais e entidades privadas ou sociedades de economia mista e empresas pblicas, suas subsidirias e controladas. (NR)

 

            Art. 4-B.  As fundaes de apoio podero conceder bolsas de ensino, pesquisa e extenso e de estmulo inovao aos estudantes de cursos tcnicos, de graduao e ps-graduao e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICT apoiadas, na forma da regulamentao especfica, observados os princpios referidos no art. 2. (NR)

 

            Art. 4-C.   assegurado o acesso dos rgos e das entidades pblicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e s informaes referentes aos recursos pblicos ou privados recebidos pelas fundaes de apoio enquadradas na situao prevista no art. 1 e aos locais de execuo do objeto do contrato ou convnio. (NR)

 

            Art. 4o-D.  Os recursos dos projetos gerenciados pelas fundaes de apoio devero ser mantidos em conta especfica aberta para cada projeto.

 

            1  A movimentao dos recursos dessas contas especficas dever ser realizada exclusivamente por meio eletrnico, mediante crdito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de servios devidamente identificados.

 

            2  Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, podero ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas fsicas que no possuam conta bancria ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, e sero adotados, em ambas as hipteses, mecanismos que permitam a identificao do beneficirio final, com as informaes sobre tais pagamentos constantes em item especfico da prestao de contas. (NR)

 

            Art. 6  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, podero as fundaes de apoio, por meio de instrumento legal prprio, utilizar-se de bens e servios das IFES e demais ICT apoiadas, pelo prazo necessrio elaborao e execuo do projeto de ensino, pesquisa e extenso e de desenvolvimento institucional, cientfico e tecnolgico e de estmulo inovao, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

 

            1  Nos projetos que envolvam risco tecnolgico, para soluo de problema tcnico especfico ou obteno de produto ou processo inovador, o uso de bens e servios das IFES ou demais ICT poder ser contabilizado como contrapartida da instituio ao projeto, mediante previso contratual de participao da instituio nos ganhos econmicos dele derivados, na forma da Lei n10.973, de 2004.

 

            2o Na hiptese de que trata o 1o, o ressarcimento previsto no caput poder ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou rgo competente nas demais ICT. (NR)

 

Art. 3  A Lei n 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

 

                        Art. 5 ...............................................................................................................................

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            6  Os Institutos Federais podero conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovao e intercmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por rgo tcnico competente do Ministrio da Educao. (NR)

 

Art. 4  A Lei n 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

 

                        Art. 2  ....................................................................................................................................

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            5  O docente a que se refere o 1 manter a remunerao do cargo efetivo, caso em que perceber o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicao exclusiva, quando em cesso especial de que trata o art. 14 da Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizaes sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. (NR)

 

                        Art. 5o  A Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

 

                        Art. 4o ....................................................................................................................................

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            1  A Bolsa-Formao Estudante ser destinada aos beneficirios previstos no art. 2o para cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de formao de professores em nvel mdio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educao.

.................................................................................................................................................. (NR)

 

                        Art. 5o ...................................................................................................................................

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            II - de educao profissional tcnica de nvel mdio; e

 

            III - de formao de professores em nvel mdio na modalidade normal.

................................................................................................................................................... (NR)

 

Art. 6o  Fica revogado o 2o do art. 7o da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

 

                                    Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

 

                        Braslia,