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Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera as Leis no 12.772, de 28 de dezembro de 2012; no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; no 11.892, de 29 de dezembro de 2008; no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e no 12.513, de 26 de outubro de 2011, para  incentivar o desenvolvimento cient’fico, a pesquisa e a capacita�‹o tecnol—gica no ‰mbito das Institui�›es Federais de Ensino Superior e das Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas em coopera�‹o com organiza�›es sociais, entidades privadas, empresas pœblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, e d‡ outras provid�ncias.

 

 

             O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1¼  Lei n¼ 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:

 

                        ÒArt. 20É.................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

 

            ¤ 4o  O professor, inclusive em regime de dedica�‹o exclusiva, desde que n‹o investido em cargo em comiss‹o ou fun�‹o de confian�a, poder‡:

            I - participar dos —rg‹os de dire�‹o de funda�‹o de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percep�‹o de remunera�‹o paga pela funda�‹o de apoio; e

            II - ser cedido a t’tulo especial, mediante delibera�‹o do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente m‡ximo de funda�‹o de apoio de que trata a Lei n¼ 8.958, de 1994, com ™nus para o cession‡rio.Ó (NR)

 

                        ÒArt. 21.  É.....................................................................................................................

......................................................................................................................................................

            XI - retribui�‹o pecuni‡ria, em car‡ter eventual, por trabalho prestado no ‰mbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extens‹o, na forma da Lei n¼ 8.958, de 1994; e

            XII - retribui�‹o pecuni‡ria por colabora�‹o espor‡dica de natureza cient’fica ou tecnol—gica, inclusive no ‰mbito de projetos de coopera�‹o tŽcnica internacional e polos de inova�‹o tecnol—gica, em assuntos de especialidade do docente.

..........................................................................................................................................................

 

            ¤ 4¼  As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput n‹o exceder‹o, computadas isoladamente ou em conjunto, a cento e vinte horas anuais, ressalvada a situa�‹o de excepcionalidade a ser justificada, previamente aprovada pelo Conselho Superior da IFE, que poder‡ autorizar o acrŽscimo de atŽ cento e vinte horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o.Ó (NR)

 

                        Art. 2¼  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:

 

            ÒArt. 1¼  As Institui�›es Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas - ICT, de que trata a Lei n¼ 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poder‹o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n¼ 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com funda�›es institu’das com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extens‹o, desenvolvimento institucional, cient’fico e tecnol—gico e est’mulo ˆ inova�‹o, inclusive na gest‹o administrativa e financeira necess‡ria ˆ execu�‹o desses projetos.

...............................................................................................................................................Ó (NR)

 

            ÒArt. 1¼-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient’fico e Tecnol—gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient’fico e Tecnol—gico - CNPq, as ag�ncias financeiras oficiais de fomento e empresas pœblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, poder‹o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n¼ 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as funda�›es de apoio, com finalidade de dar apoio ˆs IFES e ˆs demais ICT, inclusive na gest‹o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1¼, com a anu�ncia expressa das institui�›es apoiadas.Ó (NR)

 

            ÒArt. 1¼-B.  As organiza�›es sociais e entidades privadas poder‹o realizar conv�nios e contratos, por prazo determinado, com as funda�›es de apoio, com a finalidade de dar apoio ˆs IFES e ˆs demais ICT, inclusive na gest‹o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1¼, com a anu�ncia expressa das institui�›es apoiadas.

 

            Par‡grafo œnico  A celebra�‹o de conv�nios entre a IFES ou demais ICT apoiada, funda�‹o de apoio, entidades privadas, empresas pœblicas ou sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, e organiza�›es sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, est’mulo e fomento ˆ inova�‹o, ser‡ realizada mediante critŽrios de habilita�‹o das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo federal, n‹o se aplicando nesses casos a legisla�‹o federal que institui normas para licita�›es e contratos da administra�‹o pœblica para a identifica�‹o e escolha das empresas convenentes.Ó (NR)

 

            ÒArt. 1¼ - C. Os conv�nios de que tratam esta Lei ser‹o regulamentados por ato do Poder Executivo federalÓ

 

                        ÒArt. 2¼ ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

 

            Par‡grafo œnico.  Em caso de renova�‹o do credenciamento, prevista no inciso III do caput, o Conselho Superior ou o —rg‹o competente da institui�‹o federal a ser apoiada dever‡ se manifestar quanto ao cumprimento, pela funda�‹o de apoio, das disposi�›es contidas no art. 4¼-A.Ó (NR)

 

            ÒArt. 3¼  Na execu�‹o de conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do Poder Pœblico, as funda�›es de apoio adotar‹o regulamento espec’fico de aquisi�›es e contrata�›es de obras e servi�os, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.

            ¤ 1¼  As funda�›es de apoio, com a anu�ncia expressa das institui�›es apoiadas, poder‹o captar e receber diretamente os recursos financeiros necess‡rios ˆ execu�‹o dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o, sem ingresso na Conta ònica do Tesouro Nacional.

 

            ¤ 2¼  As funda�›es de apoio n‹o poder‹o:

            I - contratar c™njuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, atŽ o terceiro grau, de:

a)     servidor das IFES e demais ICT que atue na dire�‹o das respectivas funda�›es; e

b)     ocupantes de cargos de dire�‹o superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas;

            II - contratar, sem licita�‹o, pessoa jur’dica que tenha como propriet‡rio, s—cio ou cotista:

a) seu dirigente;

b) servidor das IFES e demais ICT; e

c) c™njuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, atŽ o terceiro grau de seu dirigente ou servidor das IFES e demais ICT por elas apoiadas; e

            III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extens‹o e de desenvolvimento institucional, cient’fico e tecnol—gico e de est’mulo ˆ inova�‹o.Ó (NR)

 

            ÒArt. 3¼-A.  Na execu�‹o de conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as funda�›es de apoio dever‹o:

            I - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;

            II - submeter-se ao controle final’stico e de gest‹o pelo —rg‹o m‡ximo da Institui�‹o Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e

            III - submeter-se ˆ fiscaliza�‹o pelos —rg‹os de controle governamental da execu�‹o dos conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei.Ó (NR)

 

            ÒArt. 4¼  ................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

            ¤ 4¼  Os servidores ocupantes de cargo em comiss‹o ou fun�‹o de confian�a nas IFES e demais ICT poder‹o desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extens‹o no ‰mbito dos projetos apoiados pelas funda�›es de apoio com recebimento de bolsas.

 

            ¤ 5¼  ƒ permitida a participa�‹o n‹o remunerada de servidores das IFES e demais ICT nos —rg‹os de dire�‹o de Funda�›es de Apoio, n‹o lhes sendo aplic‡vel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n¼ 8.112, de 11 de dezembro de 1990..

 

            ¤ 6¼  N‹o se aplica o disposto no ¤ 5¼ aos servidores das IFES e demais ICT investidos em cargo em comiss‹o ou fun�‹o de confian�a.

 

            ¤ 7¼  Os servidores das IFES e demais ICT somente poder‹o participar de atividades nas funda�›es de apoio quando n‹o houver preju’zo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hip—tese de cess‹o especial prevista no inciso II do ¤ 4¼ do art. 20 da Lei n¼ 12.772, de 2012.Ó (NR)

 

            ÒArt. 4o-A.  Ser‹o integralmente divulgados, em s’tios mantidos pela funda�‹o de apoio e pelos MinistŽrios da Educa�‹o e Ci�ncia, Tecnologia e Inova�‹o na  internet:

            I - os conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei firmados e mantidos pela funda�‹o de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as ag�ncias financeiras oficiais de fomento, as organiza�›es sociais e entidades privadas ou sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias e controladas;

            II - os relat—rios semestrais de execu�‹o dos instrumentos de que trata o inciso I do caput, com indica�‹o dos valores executados, das atividades, das obras e dos servi�os realizados, discriminados por projeto, unidade acad�mica ou pesquisa benefici‡ria;

            III - a rela�‹o dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes pœblicos de qualquer natureza em decorr�ncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput;

            IV - a rela�‹o dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas f’sicas e jur’dicas em decorr�ncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput; e

            V - as presta�›es de contas dos instrumentos de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela funda�‹o de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as ag�ncias financeiras oficiais de fomento, as organiza�›es sociais e entidades privadas ou sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias e controladas.Ó (NR)

 

            ÒArt. 4¼-B.  As funda�›es de apoio poder‹o conceder bolsas de ensino, pesquisa e extens‹o e de est’mulo ˆ inova�‹o aos estudantes de cursos tŽcnicos, de gradua�‹o e p—s-gradua�‹o e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICT apoiadas, na forma da regulamenta�‹o espec’fica, observados os princ’pios referidos no art. 2¼.Ó (NR)

 

            ÒArt. 4¼-C.  ƒ assegurado o acesso dos —rg‹os e das entidades pœblicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e ˆs informa�›es referentes aos recursos pœblicos ou privados recebidos pelas funda�›es de apoio enquadradas na situa�‹o prevista no art. 1¼ e aos locais de execu�‹o do objeto do contrato ou conv�nio.Ó (NR)

 

            ÒArt. 4o-D.  Os recursos dos projetos gerenciados pelas funda�›es de apoio dever‹o ser mantidos em conta espec’fica aberta para cada projeto.

 

            ¤ 1¼  A movimenta�‹o dos recursos dessas contas espec’ficas dever‡ ser realizada exclusivamente por meio eletr™nico, mediante crŽdito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de servi�os devidamente identificados.

 

            ¤ 2¼  Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poder‹o ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas f’sicas que n‹o possuam conta banc‡ria ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, e ser‹o adotados, em ambas as hip—teses, mecanismos que permitam a identifica�‹o do benefici‡rio final, com as informa�›es sobre tais pagamentos constantes em item espec’fico da presta�‹o de contas.Ó (NR)

 

            ÒArt. 6¼  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poder‹o as funda�›es de apoio, por meio de instrumento legal pr—prio, utilizar-se de bens e servi�os das IFES e demais ICT apoiadas, pelo prazo necess‡rio ˆ elabora�‹o e execu�‹o do projeto de ensino, pesquisa e extens‹o e de desenvolvimento institucional, cient’fico e tecnol—gico e de est’mulo ˆ inova�‹o, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.

 

            ¤ 1¼  Nos projetos que envolvam risco tecnol—gico, para solu�‹o de problema tŽcnico espec’fico ou obten�‹o de produto ou processo inovador, o uso de bens e servi�os das IFES ou demais ICT poder‡ ser contabilizado como contrapartida da institui�‹o ao projeto, mediante previs‹o contratual de participa�‹o da institui�‹o nos ganhos econ™micos dele derivados, na forma da Lei n¼10.973, de 2004.

 

            ¤ 2o Na hip—tese de que trata o ¤ 1o, o ressarcimento previsto no caput poder‡ ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou —rg‹o competente nas demais ICT.Ó (NR)

 

Art. 3¼  A Lei n¼ 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:

 

                        ÒArt. 5¼ É...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

 

            ¤ 6¼  Os Institutos Federais poder‹o conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inova�‹o e interc‰mbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por —rg‹o tŽcnico competente do MinistŽrio da Educa�‹o.Ó (NR)

 

Art. 4¼  A Lei n¼ 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:

 

                        ÒArt. 2¼  ....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

 

            ¤ 5¼  O docente a que se refere o ¤ 1¼ manter‡ a remunera�‹o do cargo efetivo, caso em que perceber‡ o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedica�‹o exclusiva, quando em cess‹o especial de que trata o art. 14 da Lei n¼ 9.637, de 15 de maio de 1998, para organiza�›es sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.Ó (NR)

 

                        Art. 5o  A Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:

 

                        ÒArt. 4o ....................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

 

            ¤ 1¼  A Bolsa-Forma�‹o Estudante ser‡ destinada aos benefici‡rios previstos no art. 2o para cursos de educa�‹o profissional tŽcnica de n’vel mŽdio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educa�‹o.

..................................................................................................................................................Ó (NR)

 

                        ÒArt. 5o ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

            II - de educa�‹o profissional tŽcnica de n’vel mŽdio; e

 

            III - de forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal.

...................................................................................................................................................Ó (NR)

 

Art. 6o  Fica revogado o ¤ 2o do art. 7o da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.

 

                                    Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica�‹o.

 

                        Bras’lia,