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Secretaria de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
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Altera as Leis no
12.772, de 28 de dezembro de 2012; no 8.958, de 20 de dezembro de 1994; no
11.892, de 29 de dezembro de 2008; no 11.526, de 4 de outubro de 2007; e no
12.513, de 26 de outubro de 2011, para incentivar o desenvolvimento
cient’fico, a pesquisa e a capacita�‹o tecnol—gica no ‰mbito das Institui�›es
Federais de Ensino Superior e das Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas em
coopera�‹o com organiza�›es sociais, entidades privadas, empresas pœblicas ou
sociedades de economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, e d‡ outras
provid�ncias. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1¼ Lei n¼ 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes altera�›es:
ÒArt.
20É.................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
¤
4o O professor, inclusive em regime
de dedica�‹o exclusiva, desde que n‹o investido em cargo em comiss‹o ou fun�‹o
de confian�a, poder‡:
I
- participar dos —rg‹os de dire�‹o de funda�‹o de apoio de que trata a Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior
da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percep�‹o
de remunera�‹o paga pela funda�‹o de apoio; e
II
- ser cedido a t’tulo especial, mediante delibera�‹o do Conselho Superior da
IFE, para ocupar cargo de dirigente m‡ximo de funda�‹o de apoio de que trata a
Lei n¼ 8.958, de 1994, com ™nus para o cession‡rio.Ó (NR)
ÒArt.
21. É.....................................................................................................................
......................................................................................................................................................
XI - retribui�‹o
pecuni‡ria, em car‡ter eventual, por trabalho prestado no ‰mbito de projetos
institucionais de ensino, pesquisa e extens‹o, na forma da Lei n¼ 8.958,
de 1994; e
XII
- retribui�‹o pecuni‡ria por colabora�‹o espor‡dica de natureza cient’fica ou
tecnol—gica, inclusive no ‰mbito de projetos de coopera�‹o tŽcnica
internacional e polos de inova�‹o tecnol—gica, em assuntos de especialidade do
docente.
..........................................................................................................................................................
¤ 4¼ As
atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput n‹o exceder‹o, computadas
isoladamente ou em conjunto, a cento e vinte horas anuais, ressalvada a
situa�‹o de excepcionalidade a ser justificada, previamente aprovada pelo
Conselho Superior da IFE, que poder‡ autorizar o acrŽscimo de atŽ cento e vinte
horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o.Ó
(NR)
Art.
2¼ A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes altera�›es:
ÒArt.
1¼ As Institui�›es Federais de Ensino Superior - IFES e as demais
Institui�›es Cient’ficas e Tecnol—gicas - ICT, de que trata a Lei n¼ 10.973, de
2 de dezembro de 2004, poder‹o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do
inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n¼ 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com funda�›es institu’das com a finalidade de apoiar projetos
de ensino, pesquisa, extens‹o, desenvolvimento institucional, cient’fico e
tecnol—gico e est’mulo ˆ inova�‹o, inclusive na gest‹o administrativa e
financeira necess‡ria ˆ execu�‹o desses projetos.
...............................................................................................................................................Ó
(NR)
ÒArt.
1¼-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient’fico e Tecnol—gico - FNDCT, o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient’fico e Tecnol—gico - CNPq, as ag�ncias
financeiras oficiais de fomento e empresas pœblicas ou sociedades de economia
mista, suas subsidi‡rias ou controladas, poder‹o celebrar conv�nios e
contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei n¼ 8.666, de
1993, por prazo determinado, com as funda�›es de apoio, com finalidade de dar
apoio ˆs IFES e ˆs demais ICT, inclusive na gest‹o administrativa e financeira
dos projetos mencionados no caput do art. 1¼, com a anu�ncia expressa das
institui�›es apoiadas.Ó (NR)
ÒArt.
1¼-B. As organiza�›es sociais e entidades privadas poder‹o realizar
conv�nios e contratos, por prazo determinado, com as funda�›es de apoio, com a
finalidade de dar apoio ˆs IFES e ˆs demais ICT, inclusive na gest‹o
administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1¼, com a
anu�ncia expressa das institui�›es apoiadas.
Par‡grafo
œnico A celebra�‹o de conv�nios entre a IFES ou demais ICT apoiada,
funda�‹o de apoio, entidades privadas, empresas pœblicas ou sociedades de
economia mista, suas subsidi‡rias ou controladas, e organiza�›es sociais, para
finalidades de pesquisa, desenvolvimento, est’mulo e fomento ˆ inova�‹o, ser‡
realizada mediante critŽrios de habilita�‹o das empresas, regulamentados em ato
do Poder Executivo federal, n‹o se aplicando nesses casos a legisla�‹o federal
que institui normas para licita�›es e contratos da administra�‹o pœblica para a
identifica�‹o e escolha das empresas convenentes.Ó (NR)
ÒArt.
1¼ - C. Os conv�nios de que tratam esta Lei ser‹o regulamentados por
ato do Poder Executivo federalÓ
ÒArt.
2¼ ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Par‡grafo
œnico. Em caso de renova�‹o do credenciamento, prevista no inciso
III do caput, o Conselho Superior ou o —rg‹o competente da institui�‹o federal
a ser apoiada dever‡ se manifestar quanto ao cumprimento, pela funda�‹o de apoio,
das disposi�›es contidas no art. 4¼-A.Ó (NR)
ÒArt.
3¼ Na execu�‹o de conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes
abrangidos por esta Lei, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes
do Poder Pœblico, as funda�›es de apoio adotar‹o regulamento espec’fico de
aquisi�›es e contrata�›es de obras e servi�os, a ser editado por meio de ato do
Poder Executivo federal.
¤
1¼ As funda�›es de apoio, com a anu�ncia expressa das institui�›es
apoiadas, poder‹o captar e receber diretamente os recursos financeiros
necess‡rios ˆ execu�‹o dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova�‹o,
sem ingresso na Conta ònica do Tesouro Nacional.
¤
2¼ As funda�›es de apoio n‹o poder‹o:
I - contratar
c™njuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, atŽ o terceiro grau, de:
a)
servidor
das IFES e demais ICT que atue na dire�‹o das respectivas funda�›es; e
b)
ocupantes
de cargos de dire�‹o superior das IFES e demais ICT por elas apoiadas;
II
- contratar, sem licita�‹o, pessoa jur’dica que tenha como propriet‡rio, s—cio
ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das IFES
e demais ICT; e
c) c™njuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, atŽ o terceiro grau de seu dirigente ou servidor das IFES e demais
ICT por elas apoiadas; e
III - utilizar
recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e
extens‹o e de desenvolvimento institucional, cient’fico e tecnol—gico e de
est’mulo ˆ inova�‹o.Ó (NR)
ÒArt.
3¼-A. Na execu�‹o de conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes
na forma desta Lei, as funda�›es de apoio dever‹o:
I
- prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II
- submeter-se ao controle final’stico e de gest‹o pelo —rg‹o m‡ximo da
Institui�‹o Federal de Ensino ou similar da entidade contratante; e
III
- submeter-se ˆ fiscaliza�‹o pelos —rg‹os de controle governamental da execu�‹o
dos conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei.Ó (NR)
ÒArt.
4¼ ................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
¤
4¼ Os servidores ocupantes de cargo em comiss‹o ou fun�‹o de
confian�a nas IFES e demais ICT poder‹o desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extens‹o no ‰mbito dos projetos apoiados pelas funda�›es de apoio
com recebimento de bolsas.
¤
5¼ ƒ permitida a participa�‹o n‹o remunerada de servidores das IFES
e demais ICT nos —rg‹os de dire�‹o de Funda�›es de Apoio, n‹o lhes sendo
aplic‡vel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n¼ 8.112, de 11 de
dezembro de 1990..
¤
6¼ N‹o se aplica o disposto no ¤ 5¼ aos servidores das IFES e demais
ICT investidos em cargo em comiss‹o ou fun�‹o de confian�a.
¤
7¼ Os servidores das IFES e demais ICT somente poder‹o participar de
atividades nas funda�›es de apoio quando n‹o houver preju’zo ao cumprimento de
sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hip—tese de cess‹o
especial prevista no inciso II do ¤ 4¼ do art. 20 da Lei n¼ 12.772, de 2012.Ó
(NR)
ÒArt.
4o-A. Ser‹o integralmente divulgados, em s’tios mantidos pela funda�‹o de
apoio e pelos MinistŽrios da Educa�‹o e Ci�ncia, Tecnologia e Inova�‹o na internet:
I
- os conv�nios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata esta Lei
firmados e mantidos pela funda�‹o de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP,
o CNPq, as ag�ncias financeiras oficiais de fomento, as organiza�›es sociais e entidades
privadas ou sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias
e controladas;
II
- os relat—rios semestrais de execu�‹o dos instrumentos de que trata o inciso I
do caput, com indica�‹o dos valores executados, das atividades, das obras e dos
servi�os realizados, discriminados por projeto, unidade acad�mica ou pesquisa
benefici‡ria;
III
- a rela�‹o dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes pœblicos de
qualquer natureza em decorr�ncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput;
IV
- a rela�‹o dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas f’sicas e
jur’dicas em decorr�ncia dos instrumentos de que trata o inciso I do caput; e
V
- as presta�›es de contas dos instrumentos de que trata esta Lei, firmados e
mantidos pela funda�‹o de apoio com as IFES e demais ICT, e a FINEP, o CNPq, as
ag�ncias financeiras oficiais de fomento, as organiza�›es sociais e entidades
privadas ou sociedades de economia mista e empresas pœblicas, suas subsidi‡rias
e controladas.Ó (NR)
ÒArt.
4¼-B. As funda�›es de apoio poder‹o conceder bolsas de ensino,
pesquisa e extens‹o e de est’mulo ˆ inova�‹o aos estudantes de cursos tŽcnicos,
de gradua�‹o e p—s-gradua�‹o e aos servidores vinculados a projetos
institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICT apoiadas, na forma da
regulamenta�‹o espec’fica, observados os princ’pios referidos no art. 2¼.Ó (NR)
ÒArt.
4¼-C. ƒ assegurado o acesso dos —rg‹os e das entidades pœblicas
concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal aos processos, aos documentos e ˆs informa�›es referentes aos recursos
pœblicos ou privados recebidos pelas funda�›es de apoio enquadradas na situa�‹o
prevista no art. 1¼ e aos locais de execu�‹o do objeto do contrato ou
conv�nio.Ó (NR)
ÒArt.
4o-D. Os recursos dos projetos gerenciados pelas funda�›es de apoio
dever‹o ser mantidos em conta espec’fica aberta para cada projeto.
¤
1¼ A movimenta�‹o dos recursos dessas contas espec’ficas dever‡ ser
realizada exclusivamente por meio eletr™nico, mediante crŽdito em conta
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de servi�os devidamente
identificados.
¤
2¼ Excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, poder‹o
ser realizados saques para pagamento em dinheiro a pessoas f’sicas que n‹o
possuam conta banc‡ria ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, e
ser‹o adotados, em ambas as hip—teses, mecanismos que permitam a identifica�‹o
do benefici‡rio final, com as informa�›es sobre tais pagamentos constantes em
item espec’fico da presta�‹o de contas.Ó (NR)
ÒArt.
6¼ No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poder‹o as
funda�›es de apoio, por meio de instrumento legal pr—prio, utilizar-se de bens
e servi�os das IFES e demais ICT apoiadas, pelo prazo necess‡rio ˆ elabora�‹o e
execu�‹o do projeto de ensino, pesquisa e extens‹o e de desenvolvimento
institucional, cient’fico e tecnol—gico e de est’mulo ˆ inova�‹o, mediante
ressarcimento previamente definido para cada projeto.
¤
1¼ Nos projetos que envolvam risco tecnol—gico, para solu�‹o de
problema tŽcnico espec’fico ou obten�‹o de produto ou processo inovador, o uso
de bens e servi�os das IFES ou demais ICT poder‡ ser contabilizado como
contrapartida da institui�‹o ao projeto, mediante previs‹o contratual de
participa�‹o da institui�‹o nos ganhos econ™micos dele derivados, na forma da
Lei n¼10.973, de 2004.
¤
2o Na hip—tese de que trata o ¤ 1o, o ressarcimento previsto no caput poder‡
ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante no projeto a
ser aprovado pelo Conselho Superior das IFES ou —rg‹o competente nas demais
ICT.Ó (NR)
Art. 3¼ A Lei n¼ 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com as seguintes altera�›es:
ÒArt.
5¼
É...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
¤
6¼ Os Institutos Federais poder‹o conceder bolsas de pesquisa,
desenvolvimento, inova�‹o e interc‰mbio a alunos, docentes e pesquisadores
externos ou de empresas, a serem regulamentadas por —rg‹o tŽcnico competente do
MinistŽrio da Educa�‹o.Ó (NR)
Art. 4¼ A Lei n¼ 11.526, de
4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:
ÒArt. 2¼ ....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
¤
5¼ O docente a que se refere o ¤ 1¼
manter‡ a remunera�‹o do cargo efetivo, caso em que perceber‡ o vencimento
acrescido da vantagem relativa ao regime de dedica�‹o exclusiva, quando em
cess‹o especial de que trata o art. 14 da Lei n¼ 9.637, de 15 de maio de 1998,
para organiza�›es sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.Ó (NR)
Art.
5o A Lei no 12.513, de 26 de
outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera�›es:
ÒArt.
4o
....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................
¤
1¼ A Bolsa-Forma�‹o Estudante ser‡ destinada aos benefici‡rios
previstos no art. 2o para cursos de educa�‹o profissional tŽcnica de n’vel
mŽdio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, e para cursos de
forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal, nos termos
definidos em ato do Ministro de Estado da Educa�‹o.
..................................................................................................................................................Ó
(NR)
ÒArt.
5o ...................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
II
- de educa�‹o profissional tŽcnica de n’vel mŽdio; e
III
- de forma�‹o de professores em n’vel mŽdio na modalidade normal.
...................................................................................................................................................Ó (NR)
Art. 6o Fica
revogado o ¤ 2o do art. 7o da Lei no 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publica�‹o.
Bras’lia,