Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:



                        Art. 1
º  A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 2º  Considera-se violência sexual todas as formas de estupro, sem prejuízo de outras condutas previstas em legislação específica.” (NR)


                        “Art. 3
º  .................................................................................................................
                        ...............................................................................................................................

                        IV -
medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro;

                        ...............................................................................................................................” (NR)


                        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,