Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Institui o Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

           

                       

Art. 1o  Fica instituído o Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde - Prosus.

 

Art. 2o  O Prosus tem as seguintes finalidades:

I - garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS, por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;

II - viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades referidas no art. 1o;

III - promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União; e

IV - apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos.

                        Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, considera-se entidade de saúde sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplica tais excedentes integralmente na consecução de seu  objeto social.

 

Art. 4o  O Prosus aplica-se às entidades de saúde privadas filantrópicas e às entidades de saúde sem fins lucrativos que se encontrem em grave situação econômico-financeira, mediante a concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições previstas nesta Lei.

 

§ 1o  Considera-se em grave situação econômico-financeira a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos cuja razão entre:

I - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2012, e a receita bruta aferida no ano de 2012 seja igual ou superior a vinte por cento; ou

II - a dívida consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2012, adicionada à dívida existente junto às instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2012, e a receita bruta aferida no ano de 2012 seja igual ou superior a cinquenta por cento.

 

§ 2o  Para apuração do percentual de que tratam os incisos I e II do § 1o, as dívidas ainda não constituídas no âmbito da  Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão ser informadas pelas entidades de saúde ao Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROSUS

 

Art. 5o  São requisitos para adesão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos ao Prosus, além da comprovação da grave situação econômico-financeira:

I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;

II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde;

III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 15; e

V - apresentação de relação de dívidas junto às instituições financeiras.

 

Parágrafo único.  Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput autorizam a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.

 

Art. 6o  Para aderir ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentarão ao Ministério da Saúde, até o última dia útil do mês de  novembro de 2013, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - estatuto social e atos de designação e responsabilidade dos seus representantes legais;

II - plano de capacidade econômica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 5o;

III - aprovação do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput art. 5o; e

IV - indicação do representante da direção ou administração da entidade de saúde responsável por:

a) coordenar e gerenciar a execução do plano de recuperação econômica e financeira; e

b) prestar informações, atender requerimentos e pedidos de diligências oriundos de órgãos e entidades públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira.

 

Art. 7o  O plano de capacidade econômica e financeira deverá indicar, de forma detalhada:

I - a projeção da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa até o décimo segundo mês subsequente à data do pedido de adesão; e

II - demonstração da viabilidade econômica da entidade de saúde.

 

Parágrafo único.  O plano deverá trazer as demonstrações financeiras e contábeis do último ano, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 8o  O Ministério da Saúde proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do pedido de adesão, devidamente instruído, decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao Prosus.

 

§ 1o  Verificada falha na instrução do pedido de adesão, o Ministério da Saúde solicitará à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos que efetue, no prazo de quinze dias, a regularização documental para instrução do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput, caso em que o prazo para análise do pedido começará a correr da data da regularização.

 

§ 2o  Caso não seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adesão ao Prosus será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.

 

§ 3o  Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão, no prazo de trinta dias, contado da data de intimação da decisão, apresentar recurso, em instância única, a autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.

 

§ 4o  A partir da data de apresentação do pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos deverão pagar todas as obrigações tributárias correntes, sob pena de exclusão do Prosus.

 

§ 5o  A entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos deverão pactuar com o gestor local do SUS a prestação de serviços de saúde de que trata o inciso II do caput do art. 5o, realizados no âmbito do SUS.

 

Art. 9o  Após o deferimento do pedido de adesão ao Prosus, o Ministério da Saúde adotará providências junto ao gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade de saúde, para fins de celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, executados no âmbito do Programa.

 

§ 1o  O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.

 

§ 2o  O Ministério da Saúde solicitará ao ao gestor local do SUS:

I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde no âmbito do Prosus; e

II - envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus.

 

§ 3o  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2o.

 

§ 4o  O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados no âmbito do Programa, não seja firmado em até trinta  dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.

 

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO NO PROSUS

 

Art. 10.  A manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos no Prosus é condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I -  cumprimento integral do plano de recuperação econômica e financeira;

II -  recolhimento regular das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário na forma da lei;

III - cumprimento das demais condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, especialmente aquelas descritas no inciso II do caput do art. 5o;

IV - cumprimento integral do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS para a prestação de serviços a serem executados no âmbito do Prosus; e

V - incremento da oferta da prestação de serviços ao SUS de, no mínimo, cinco por cento do montante já ofertado, com referência no ano de 2012.

 

Art. 11.  O descumprimento dos requisitos listados no art. 5o acarretará a exclusão da  entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus, e a revogação da moratória prevista no art. 15. 

 

Art. 12.  O Ministério da Saúde efetuará monitoramento e avaliação periódicos da quantidade e qualidade da prestação de serviços ao SUS realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus, observadas as regras fixadas no contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS.

 

§ 1o  A cada seis meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS,  relatório analítico da quantidade e da qualidade da prestação de serviços de que trata o caput de cada entidade de saúde a ele vinculado, inclusive com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS.

 

§ 2o  O Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1o,  com avaliação in loco, se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

 

§ 3o  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações de que trata este artigo.

 

Art. 13.  A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.

 

                        § 1o  O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá, em conjunto com o gestor do SUS responsável pela contratualização, adotar regime de direção técnica na entidade excluída.

 

§ 2o  O gestor do SUS responsável pela contratualização designará o diretor técnico na entidade excluída.

 

§ 3o  O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.

 

§ 4o  No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao gestor do SUS responsável pela pactuação as medidas cabíveis.

 

§ 5o  O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico, e poderá ampliá-las, se necessário.

 

§ 6o  A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.

 

Art. 14.  A manutenção da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus, e a moratória a que se refere o art. 15, serão extintas no dia seguinte em que as dívidas constantes do Programa tenham sido remitidas, na forma do art. 17.

 

CAPÍTULO IV

DA MORATÓRIA

 

Art. 15.  Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até o último dia de fevereiro de 2014.

 

§ 1o  A moratória será concedida pelo prazo de cento e oitenta meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

 

§ 2o  A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da  Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação desta Lei, com seus respectivos acréscimos legais.

 

§ 3o  Observado o disposto no § 2o, poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.

 

§ 4o  Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 5o  Não serão incluídas na moratória as dívidas referentes à contribuição social instituída pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

 

§ 6o  Será permitida a inclusão no pedido de moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do  parcelamento.

 

§ 7o  Nos casos em que for indeferido o pedido de moratória, fica automaticamente cancelado o pedido de desistência de que trata o § 6o.

 

§ 8o  A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.

 

Art. 16.  O pedido de moratória deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - autorização do gestor local do SUS para a retenção mensal, pela União, para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes, de valores do Fundo Nacional de Saúde que lhe seriam destinados para fins de repasse à entidade de saúde privada filantrópica ou à entidade de saúde sem fins lucrativos, que requereu adesão ao Prosus; e

II - relação analítica de todos os bens e direitos, e de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, com discriminação da data de aquisição, da existência de ônus, de encargo ou da restrição de penhora ou de alienação, legal ou convencional, e com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.

 

§ 1o  A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da entidade de saúde implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso II do caput.

 

§ 2o  Os efeitos da moratória retroagem à data do requerimento de adesão ao Prosus.

 

§ 3o  A concessão da moratória prevista no Prosus não gera direito adquirido, tampouco  implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários.

 

§ 4o  A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa em revogação da moratória concedida, e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.

 

CAPÍTULO V

DA REMISSÃO

 

Art. 17.   A partir da concessão da moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas entidades de saúde privadas filantrópicas ou pelas entidades de saúde sem fins lucrativos será operacionalizado mediante retenção de cotas do Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

 

§ 1o O valor da retenção a que faz referência o caput será objeto de regulamentação da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 2o Enquanto não operacionalizada a retenção, o recolhimento das obrigações deverá ser promovido pela entidade de saúde, por intermédio de documento de arrecadação próprio.

 

Art. 18. O montante recolhido anualmente a título de tributos correntes implicará  remissão, no mesmo valor, das dívidas incluídas na moratória.

§ 1o A remissão será feita na seguinte ordem:

I - débitos inscritos em Dívida Ativa da União; e

II - débitos no âmbito da  Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2o  No âmbito de cada órgão, serão remitidos, primeiramente, os débitos mais antigos.

§ 3o  O pagamento do tributo efetuado antes ou após a edição da presente Lei em nenhuma hipótese autoriza a repetição de valores.

 

Art. 19.  Ao final do prazo de concessão da moratória, os débitos não remitidos deverão ser pagos em moeda corrente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20.  Fica o Ministério da Saúde autorizado a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas à avaliação dos planos de recuperação econômica e financeira apresentados pelas entidades de saúde para adesão ao Prosus.

 

Art. 21.  O Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas respectivas competências, editarão as normas necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.

 

                        Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília,