Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

           

                       

Art. 1º  O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse nacional e ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:

I - incentivo à produção nacional e ao desenvolvimento da indústria mineral;

II - estímulo à concorrência e à participação do setor privado na atividade de mineração;

III - fomento à pesquisa, à inovação e à agregação de valor na atividade de mineração; 

IV - cooperação entre os entes federados;

V - compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração; e

VI - proteção à saúde e à segurança do trabalho.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se:

I - área - porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra;

                        II - bem mineral - minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

                        III - bloco - parcela de uma área, formada por um prisma de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices;

IV - bônus de assinatura - valor devido à União pelo concessionário a ser pago no momento da celebração e nos termos do contrato;

V - bônus de descoberta - valor devido à União pelo concessionário ou autorizatário a ser pago após a declaração de comercialidade, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de concessão ou termo de adesão;

VI - conteúdo local - proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País, para execução do contrato de concessão ou termo de adesão, e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade;

VII - depósito - corpo geológico que armazena ou concentra minérios;

VIII - descoberta comercial - descoberta de minério que torna possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

IX - desenvolvimento de mina - conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma mina;

                        X - estabelecimento minerador - o local em que ocorrem as atividades de mineração;

                        XI - exploração de recursos minerais - aproveitamento econômico de minérios;

XII - jazida - depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XIII - lavra ou produção - conjunto de operações coordenadas de extração mineral de uma jazida, incluindo o seu beneficiamento;

XIV - mina - área produtora de minério a partir de um depósito, a profundidades variáveis, que abrange instalações e equipamentos destinados à produção;

XV - minério ou recurso mineral - ocorrência natural de minerais ou associação de minerais com interesse econômico;

XVI - participação no resultado da lavra - valor devido à União que pode ser adotado como critério de julgamento na licitação para a concessão de direitos minerários;

XVII - pesquisa - conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, com o objetivo de descobrir e identificar jazidas;

XVIII - plano de aproveitamento econômico - programa de atividades e investimentos destinados à lavra ou produção de minérios, incluindo seu beneficiamento, elaborado com base nos relatórios de avaliação da descoberta e de comercialidade da jazida;

XIX - programa exploratório mínimo - conjunto de atividades que, obrigatoriamente, serão realizadas pelo concessionário na fase de pesquisa, nos prazos e condições estabelecidos no edital ou definidos na proposta vencedora da licitação; e

XX - rejeitos ou estéreis - resíduos sólidos ou líquidos originados da atividade de lavra ou do processamento industrial, que são descartados durante o processo de aproveitamento de minérios.

 

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO MINERAL

 

Art. 3º  A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento dos minérios e o fechamento da mina.

Parágrafo único.  O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas.

Art. 4º  O aproveitamento dos recursos minerais ocorrerá mediante a celebração de contrato de concessão, precedido de licitação ou chamada pública, ou autorização.

§ 1º  Ato do Poder Executivo federal definirá, a partir de proposta elaborada pelo Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM, as áreas nas quais a concessão será precedida de licitação.

§ 2º  Nas áreas não enquadradas no §1º, a concessão será precedida de chamada pública, realizada por iniciativa do poder concedente ou por provocação do interessado.

§ 3º  Será objeto de autorização, na forma de regulamento, a lavra de:

I - minérios para emprego imediato na construção civil;

II - argilas destinadas à fabricação de tijolos, telhas e afins;

III - rochas ornamentais;

IV - água mineral;

V - minérios empregados como corretivo de solo na agricultura.

§ 4º  Sem prejuízo do disposto no § 3º, ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer, a partir de proposta elaborada pelo CNPM, o aproveitamento de outros minérios por meio de autorização.

                       Art. 5º  O poder concedente fixará as condições para o aproveitamento de minérios destinados à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, podendo ser dispensada a licitação e a chamada pública.

Art. 6º  O poder concedente estabelecerá os requisitos e os procedimentos para a celebração dos contratos de concessão e para a expedição das autorizações de que trata esta Lei.

§ 1º  O aproveitamento de minérios em áreas situadas em faixa de fronteira ficará sujeito à obtenção, pelo titular do direito minerário, de assentimento prévio, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

§ 2º  Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no País.

Art. 7º  O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as atividades de pesquisa e lavra é considerado parte integrante dos recursos minerais de titularidade da União, cabendo à Agência Nacional de Mineração - ANM sua requisição, guarda e administração.

                        § 1º  A ANM definirá o prazo e a forma para a prestação das informações referidas no caput.

§ 2º  O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo a que se refere o caput, mantido o sigilo, quando necessário.

                       Art. 8º  O poder concedente poderá permitir a cessão da autorização ou do contrato de concessão, desde que o novo concessionário ou autorizatário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANM.

§ 1º  Na cessão da autorização ou do contrato de concessão de que trata o caput, preservam-se o objeto e o prazo originais.

§ 2º  A cessão de direitos minerários e a cisão, fusão, incorporação ou transferência do controle societário, direto ou indireto, do titular dos referidos direitos, sem a prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade dos direitos minerários.

§ 3º  O poder concedente poderá autorizar a assunção do controle do titular dos direitos minerários por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e para assegurar a continuidade do aproveitamento dos minérios.

                        Art. 9º  O deferimento de concessão,autorização, prorrogação, cisão, fusão, incorporação, transferência de controle societário e cessão de direitos minerários dependerá da comprovação de:

                        I - regularidade fiscal e tributária do concessionário ou autorizatário;

                        II - inexistência de débitos junto ao Poder Público decorrentes do aproveitamento de minérios; e

                        III - atendimento das demais exigências previstas na legislação.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA AUTORIZAÇÃO

 

Seção I

Da licitação e da chamada pública

 

Art. 10.  Aplica-se o disposto na Lei nº  12.462, de 4 de agosto de 2011, às licitações de que trata esta Lei.

§ 1º  O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão e disporá sobre:

I - o bloco objeto da concessão;

II - o prazo máximo para a duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;

III - os critérios de julgamento da licitação;

IV - as regras e as fases da licitação;

V - as regras aplicáveis para a participação de sociedades em consórcio;

VI - as regras aplicáveis para a participação de sociedades estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, inclusive quanto ao compromisso de constituir pessoa jurídica que atenda ao disposto no § 2º do art. 6º, caso vencedora;

VII - a relação de documentos exigidos e os critérios de habilitação técnica, jurídica, econômico-financeira e fiscal dos licitantes;

VIII - as garantias a serem apresentadas pelo licitante;

IX - o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos aos licitantes os dados, estudos e demais elementos necessários à elaboração das propostas;

X - o local, o horário e a forma para apresentação das propostas; e

XI - a exigência mínima de conteúdo local.

§ 2º  A abertura de procedimento licitatório para a concessão do aproveitamento mineral em determinado bloco poderá ser solicitada ao poder concedente por qualquer interessado, na forma do regulamento.

§ 3º  O prazo de duração da fase de pesquisa, referido no inciso II do caput, será estabelecido em função do nível de informações disponíveis, e das características e do tamanho do bloco licitado.

                       Art. 11.  Nas licitações para concessão de direitos minerários serão considerados, de forma isolada ou combinada, os seguintes critérios de julgamento:

I - bônus de assinatura;

II - bônus de descoberta;

III - participação no resultado da lavra; e

IV - programa exploratório mínimo.

Parágrafo único.  O edital da licitação poderá estabelecer a utilização de outros critérios de julgamento, desde que combinados com um ou mais dos previstos no caput.

                        Art. 12.  O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características da área a ser concedida, a minuta do contrato de concessão, os critérios de julgamento da proposta e os requisitos necessários para manifestação de interesse.

§ 1º  Qualquer interessado poderá solicitar o início do processo de chamada pública, que será aberto a critério do poder concedente.

                        § 2º  Concluído o processo de chamada pública com a participação de um único interessado, será celebrado contrato de concessão, nos termos desta Lei.

                        § 3º  Caso exista a manifestação de mais de um interessado, o poder concedente deverá realizar processo seletivo público, na forma do regulamento.

                        Art. 13.  O edital da licitação ou instrumento de convocação da chamada pública poderá estabelecer restrições, limites ou condições para a participação de empresas ou grupos empresariais na licitação, com vistas a assegurar a concorrência nas atividades de mineração.

 

Seção II

Do contrato de concessão

 

Art. 14.  O contrato de concessão disporá sobre as fases de pesquisa e de lavra e conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - a definição do bloco objeto da concessão;

II - a obrigação de o concessionário assumir os riscos das atividades de pesquisa e de lavra de minérios;

III - o direito do concessionário à propriedade do produto da lavra;

IV - o prazo máximo de duração da fase de pesquisa e o programa exploratório mínimo;

V - o plano de aproveitamento econômico e os critérios para sua revisão;

VI - os critérios para devolução e desocupação de áreas do bloco pelo concessionário, para o fechamento da mina e para a retirada de equipamentos e instalações, incluída a obrigação de recuperação ambiental das áreas afetadas pela atividade, conforme solução técnica exigida pelo órgão ambiental licenciador;

VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de mineração;

VIII - as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações contratuais;

IX - os procedimentos relacionados à cessão dos direitos e obrigações relativas ao contrato;

X - as regras sobre solução de controvérsias, podendo prever conciliação, mediação e arbitragem;

XI - o conteúdo local;

XII - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à recuperação ambiental e à realização dos investimentos ajustados para cada fase;

XIII - o prazo de vigência e as condições para a sua prorrogação, e as hipóteses de extinção do contrato;

XIV - os encargos financeiros e demais valores devidos pelo concessionário ao Poder Público; e

XV - demais direitos e obrigações do concessionário, inclusive a obrigação de indenizar quaisquer danos decorrentes da atividade de mineração.

                       

                        Art. 15.  O prazo de vigência do contrato de concessão será de até quarenta anos, prorrogável por períodos sucessivos de até vinte anos.

                        § 1º  A prorrogação dependerá do adimplemento pelo concessionário de todas as obrigações legais e contratuais.

                        § 2º  No ato da prorrogação, poderão ser incluídas novas condições e obrigações nos contratos de concessão, a critério do poder concedente.

Art. 16.  A concessão será extinta:

I - pelo vencimento do prazo contratual;

II - por acordo entre as partes;

III - nas hipóteses de rescisão previstas em contrato;

IV - ao término da fase de pesquisa sem que tenha sido identificada jazida ou demonstrada a sua comercialidade, conforme definido no contrato;

V - no decorrer da fase de lavra, caso o concessionário exerça a opção de desistência e de devolução do bloco;

VI - quando houver a exaustão da jazida;

VII - nos casos em que for aplicada a penalidade de caducidade; e

VIII – na hipótese de revogação em favor do interesse nacional, nos termos do art. 20.

§ 1º  Ressalvado o disposto nesta Lei e no contrato, a extinção da concessão não implicará obrigação de qualquer natureza para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, imóveis e bens sob a sua responsabilidade.

§ 2º  Em qualquer das hipóteses de extinção da concessão, o concessionário fica obrigado a:

I - remover equipamentos e bens, arcando integralmente com os custos decorrentes;

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes.

§ 3º  Para os fins do inciso III, do § 2º, o concessionário deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador o Plano de Descomissionamento das Instalações e Recuperação Ambiental da Área, conforme  regulamento.

 

Seção III

Da autorização

 

Art. 17.  O poder concedente poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, o aproveitamento dos minérios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º, por meio de celebração de termo de adesão, observado o disposto em regulamento.

§ 1º  O termo de adesão conterá as regras aplicáveis ao aproveitamento mineral, os direitos e as obrigações do seu titular, e terá prazo de até dez anos, prorrogável sucessivamente, conforme regulamento.

§ 2º  Não serão aceitos requerimentos de autorização relativos a áreas oneradas por outros direitos minerários, exceto nas hipóteses em que for tecnicamente viável a coexistência de dois aproveitamentos minerais, observado o disposto no art. 21 e obedecidas as condições estabelecidas pelo poder concedente.

§ 3º  A competência para expedição da autorização poderá ser delegada aos entes federados, observados os critérios e condições estabelecidos pelo poder concedente.

                        Art. 18.  Sem prejuízo de outras estabelecidas no termo de adesão, são obrigações do titular da autorização:

I - comunicar imediatamente à ANM a ocorrência de qualquer minério não compreendido na autorização; e

II - apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas, nos termos estabelecidos pela ANM;

§ 1º  No caso de o titular não apresentar o relatório anual das atividades, será aplicada a penalidade de multa, conforme os critérios definidos em regulamento.

§ 2º  Verificada por dois anos consecutivos a ocorrência do previsto no § 1º, será declarada a caducidade da autorização.

§ 3º  Na hipótese do inciso I do caput, fica assegurada ao titular do termo de adesão a prioridade para o aproveitamento, caso o minério esteja sujeito ao regime de autorização.

 

Seção IV

Da renúncia, suspensão ou revogação das concessões e das autorizações

 

Art. 19.  Serão submetidas a anúncio público, conforme regulamento, as áreas cujas autorizações tenham sido objeto de caducidade ou de renúncia por seu titular.

Art. 20.  Em caso de relevante interesse nacional, mediante ato motivado e assegurada a ampla defesa, o poder concedente poderá suspender ou revogar as concessões e autorizações de direitos minerários.

Parágrafo único.  Revogado o direito minerário, seu titular será indenizado em valor equivalente ao investimento comprovadamente realizado e não depreciado ou amortizado.

Art. 21.  Em caso de coexistência de recursos naturais submetidos a regimes jurídicos distintos, o poder concedente definirá as condições para sua exploração simultânea ou decidirá pela revogação de um ou mais dos títulos envolvidos, aplicando-se nesse caso o disposto no parágrafo único do art. 20.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL

 

Art. 22.  Fica criado o Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com atribuição de propor ao Presidente da República:

I - diretrizes para o planejamento da atividade de mineração, assegurando o suprimento de bens minerais às gerações atuais e futuras, de forma sustentável;

II - diretrizes para o estímulo à pesquisa e à inovação na atividade de mineração;

III - iniciativas destinadas a promover a agregação de valor na cadeia produtiva nacional dos bens minerais;

IV - diretrizes para a cooperação entre os órgãos e as entidades atuantes na atividade de mineração;

V - diretrizes para a realização de pesquisa mineral pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

VI - diretrizes para a fixação de índices de conteúdo local a serem observados nas licitações, concessões e autorizações de direitos minerários;

VII - diretrizes para o melhor aproveitamento de minerais fertilizantes de aplicação na agricultura;

VIII - diretrizes para o aproveitamento de recursos minerais no caso de sua ocorrência associada a minerais nucleares;

IX - áreas nas quais a concessão de direitos minerários será precedida de licitação; e

X - definição das rodadas de licitação de concessão.

Parágrafo único.  Ato do Poder Executivo federal definirá a composição e a forma de funcionamento do CNPM.

 

CAPÍTULO V

DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 23.  Compete ao poder concedente:

I - estabelecer as políticas de planejamento setorial e determinar a realização de pesquisa mineral pela CPRM;

II - definir as diretrizes para as licitações e as chamadas públicas previstas nesta Lei;

                        III - celebrar os contratos de concessão de direitos minerários;

                        IV - expedir as autorizações de exploração de recursos minerais;

                        V - declarar a caducidade dos direitos minerários;

VI - estabelecer diretrizes quanto à obtenção e transferência de concessões e autorizações, com vistas a promover a concorrência entre os agentes;

VII - autorizar previamente a cessão dos direitos minerários e a transferência do controle societário direto ou indireto do titular dos direitos minerários;

VIII - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa das áreas necessárias à atividade de mineração, frustrada a negociação do minerador com o proprietário do solo;

IX - estabelecer as condições para o aproveitamento dos minérios destinados à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do art. 5º; e

X - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput poderão ser delegadas à Agência Nacional de Mineração - ANM.

 

CAPÍTULO VI

DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM

 

Seção I

Da instituição e das competências

 

    Art. 24.  Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

    Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal, podendo ter unidades administrativas regionais.

     Art. 25.  A ANM terá como finalidade promover a regulação, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:

    I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional para as atividades de mineração;

    II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais e fazer cumprir as melhores práticas da indústria de mineração;

    III - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral - CNPM e ao poder concedente;

    IV - promover as licitações e as chamadas públicas previstas nesta Lei;

    V - gerir os contratos de concessão e as autorizações de exploração de recursos minerais;

    VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados para obtenção de autorização ou concessão, observadas as diretrizes do poder concedente;

   VII - estabelecer restrições, limites ou condições para as empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de autorizações e concessões, com vistas a promover a concorrência entre os agentes, observadas as diretrizes do poder concedente;

    VIII - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;

    IX - estabelecer os requisitos para a elaboração do programa exploratório mínimo a ser ofertado no procedimento licitatório de direitos minerários, e definir o investimento mínimo de acordo com a natureza e a complexidade dos trabalhos de pesquisa, segundo as melhores práticas da indústria da mineração;

    X - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e aprovar o relatório final de avaliação da descoberta de jazidas minerais;

    XI - estabelecer os requisitos e procedimentos para aprovação e aprovar o relatório de comercialidade;

    XII - requisitar, guardar e administrar os dados e informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de concessões ou de autorizações, inclusive as informações relativas às operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;

    XIII - consolidar as informações estatísticas da indústria mineral fornecidas pelas empresas, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;

    XIV - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003;

    XV- fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, autuar infratores, impor as sanções cabíveis, e constituir e cobrar os créditos delas decorrentes;

    XVI - apreender e promover o leilão de minérios, bem como dos bens e equipamentos, nos casos previstos em lei;

    XVII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e demais valores devidos ao Poder Público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes;

    XVIII - normatizar, orientar e fiscalizar o aproveitamento dos fósseis que não sejam raros ou de interesse científico;

    XIX - fiscalizar e arrecadar o pagamento pela ocupação ou retenção da área para aproveitamento mineral, bem como constituir e cobrar os créditos delas decorrentes;

    XX - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração; e

    XXI - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei.

    § 1º  A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

    § 2º  As competências de fiscalização e de arrecadação de que trata o inciso XV do caput poderão ser exercidas por meio de convênio com Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.

    § 3º  A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

    § 4º  A obtenção de dados técnicos na forma do inciso VII do caput não impede que os responsáveis participem de licitação ou chamada pública para a concessão de direitos minerários.

    § 5º  Para o desempenho das competências previstas no caput, os órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.

 

                       Art. 26.  No exercício das competências de fiscalização da ANM poderão ser requisitados e examinados mercadorias, livros, arquivos ou documentos que repercutam na apuração dos valores devidos e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos sujeitos passivos.

                       § 1º  A ANM disciplinará os prazos e condições para apresentação de documentos requisitados, salvo na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos deverá ser imediata.

                       § 2º  Os livros, arquivos ou documentos referidos no caput deverão ser conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

 

Seção II

Da estrutura organizacional e atividade da agência

 

                       Art. 27.  A ANM será dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

                       § 1º  O Diretor-Geral da ANM exercerá a sua representação, a presidência da Diretoria Colegiada e o comando hierárquico sobre o pessoal e os serviços, cabendo-lhe desempenhar todas as competências administrativas correspondentes.

                       § 2º  A estrutura organizacional da ANM será definida em regulamento e deverá contar com uma Procuradoria Geral e uma Ouvidoria.

                       Art. 28.  O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, com experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

    § 1º  O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do caput do art. 52 da Constituição.

    § 2º  Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução.

    § 3º  Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.

    § 4º  Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

    Art. 29.  A organização e o funcionamento da Diretoria serão estabelecidos no regulamento que aprovar a sua estrutura regimental.

    § 1º  Compete à Diretoria Colegiada editar as normas gerais e decidir em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência.

    § 2º  A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral além do voto ordinário, o voto de qualidade.

    Art. 30.  O processo decisório da ANM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

   Parágrafo único.  Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos e trabalhadores do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, e submetidos à consulta ou à audiência pública.

    Art. 31.  As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas divulgadas, inclusive por meio da internet.  

    Parágrafo único.  Nas sessões da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação do Procurador-Geral da ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

 

Seção III

Das receitas

 

    Art. 32.  Constituem receitas da ANM:

    I - o produto dos encargos, taxas, emolumentos e multas de sua competência;

    II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

    III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

    IV - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

    V - os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

    VI - o produto do leilão de bens e equipamentos apreendidos.

    Parágrafo único. As receitas da ANM de que trata o caput serão consignadas no Orçamento Geral da União de acordo com as necessidades operacionais da Agência.

 

Seção IV

Das taxas

 

    Art. 33. A Taxa de Fiscalização - TF é devida anualmente pelos concessionários, autorizatários e permissionários, incidindo sobre todas as modalidades de aproveitamento mineral.

    § 1º  O fato gerador da TF é o exercício do poder de polícia decorrente da fiscalização das atividades de mineração.

    § 2º  Os valores da TF são os constantes do Anexo desta Lei e seu pagamento será efetuado até 31 de março de cada ano.

    § 3º  Para fins da cobrança da TF, considera-se:

    I - empresa de mineração de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

    II - empresa de mineração de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita operacional bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); e

    III - microempresa e empresa de mineração de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem no disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 4º  Dos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das cooperativas, serão cobrados os valores da TF estabelecidos para as empresas de pequeno porte.

    § 5º Na hipótese de permissão de lavra garimpeira, prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, será cobrado o valor da TF estabelecido para as microempresas.

    Art. 34Será acrescida de juros e multa a TF não recolhida nos prazos estabelecidos, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

   § 1º  Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.

    § 2º  Os créditos relativos à TF poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação aplicável às autarquias e fundações públicas federais.

    § 3º  A inscrição dos créditos relativos à TF em dívida ativa impede a prorrogação e averbações referentes às respectivas concessões, autorizações e permissões para exploração de recursos minerais.

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS FINANCEIROS DO TITULAR DO DIREITO MINERÁRIO

 

 

Seção I

Da Compensação Financeira pela Exploração Mineral

 

Art. 35.  A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição, quando:

I - da saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; e

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CFEM incidirá sobre o aproveitamento econômico dos rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de áreas regularmente tituladas.

 

Art. 36.  A alíquota da CFEM será de até quatro por cento e incidirá sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Os titulares de atividade de mineração deverão fornecer informações atualizadas à ANM sobre o seu grupo econômico e as empresas a ele pertencentes.

 

Art. 37.  Estão sujeitos ao pagamento da CFEM:

I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;

II - o primeiro adquirente do bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e

IV - o cessionário de direito minerário, ou qualquer pessoa jurídica que esteja exercendo, a título oneroso ou gratuito, a atividade de mineração com base nos direitos do titular original.

§ 1º  Os sujeitos passivos a que se referem os incisos II e III do caput deverão se cadastrar e manter seus dados atualizados junto à ANM.

§ 2º  O cedente e o titular de direito minerário são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CFEM, respectivamente, em relação ao cessionário e às demais pessoas referidas no inciso IV do caput.

 

Art. 38.  A distribuição do montante recolhido a título de CFEM será feita da seguinte forma:

I - doze por cento para a União;

II - vinte e três por cento para o Distrito Federal e os Estados, no caso de a produção ocorrer em seus territórios; e

III - sessenta e cinco por cento para o Distrito Federal e Municípios, no caso de a produção ocorrer em seus territórios.

§ 1º  A parcela devida à União será transferida da seguinte forma:

I - quarenta por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pela Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000, em categoria de programação específica denominada CT-MINERAL; e

II - sessenta por cento para o Ministério de Minas e Energia, a ser repassado à ANM, que destinará dois por cento ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2º  É vedada a aplicação dos recursos oriundos da CFEM, para o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal.

§ 3º  Não se aplica a vedação constante do § 2º para o pagamento de dívidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios com a União e suas entidades.

 

Seção II

Do pagamento pela ocupação ou retenção de área

 

Art. 39.  O titular de direitos minerários deverá pagar anualmente à União valor pela ocupação ou pela retenção de área para o aproveitamento mineral, devidamente reconhecidos pela ANM.

Parágrafo único.  O valor do pagamento pela ocupação ou pela retenção de área será fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície da área, na forma disciplina pela ANM.

 

Seção III

Da parcela do propietário ou possuidor do solo no resultado da lavra

 

Art. 40.  É devido ao proprietário do solo, nos termos do art. 176, §2º, da Constituição , o pagamento, pelos titulares de direitos minerários, de valor correspondente a vinte por cento do montante devido a título de CFEM.

Parágrafo único.  Quando a área envolver mais de uma propriedade, a divisão da participação será proporcional à produção dos minérios obtida em cada uma delas, conforme apurado pela ANM.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 41. Sem prejuízo das medidas de natureza civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais, regulamentares ou contratuais referentes ao exercício de atividades de mineração ensejará a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - multas administrativas simples ou diárias;

II - suspensão temporária da atividade de mineração;

III - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e

IV - caducidade.

Parágrafo único.  As sanções referidas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente.

                       

                        Art. 42.  As hipóteses de incidência das sanções e os critérios para a sua aplicação serão disciplinados pela ANM, devendo levar em consideração a gravidade da infração e o porte econômico do infrator.

                        § 1º  A multa administrativa simples para cada infração variará entre R$10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) ou o correspondente a cinquenta por cento do valor devido a título de CFEM, o que for maior.

                        § 2º  A continuidade de atos ou situações que configurem infração ou o não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, sujeitarão o responsável a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser aumentada em até cem vezes conforme o porte econômico do infrator e a gravidade da infração.

§ 3º  Caso não seja paga no seu vencimento, a multa será atualizada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

                        Art. 43.  Os titulares dos requerimentos de pesquisa pendentes de avaliação no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM terão até noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para manifestar seu interesse no prosseguimento do pedido e promover as adaptações necessárias nela previstas, sob pena de indeferimento.

                        Parágrafo único.  Os requerimentos de pesquisa que atenderem ao disposto no caput serão recebidos como solicitação de abertura de chamada pública para as respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 4º e 12.

                        Art. 44.  As autorizações de pesquisa publicadas antes da vigência desta Lei serão tratadas da seguinte forma:

I - caso a pesquisa não tenha sido iniciada no prazo legal, será concedido prazo adicional de sessenta dias para seu início, sob pena de revogação da autorização de pesquisa;

II - caso a pesquisa esteja em andamento, o titular poderá concluir a pesquisa e apresentar o relatório final, aplicando-lhe o disposto no inciso III; e

III - caso o relatório final de pesquisa tenha sido aprovado ou o requerimento de concessão de lavra tenha sido apresentado, será deferida a respectiva concessão de lavra, cujo contrato será firmado nos termos desta Lei.

§ 1º  As autorizações de pesquisa expedidas antes da data de publicação desta Lei poderão ser prorrogadas por até um ano, contado a partir do termo final da respectiva autorização, desde que comprovada a execução dos trabalhos de pesquisa previstos.

§ 2º  As autorizações de pesquisa, cujo objeto estiver sujeito ao regime previsto nos §§ 3º e 4º do art. 4º, serão adaptadas ao disposto nos arts. 17 e 18, na forma do regulamento.

Art. 45.  Preservam-se as condições vigentes para as concessões de lavra outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e para as minas manifestadas e registradas, independentemente de concessão.

§ 1º  Para os fins do caput, considera-se mina manifestada, aquela em lavra, ainda que transitoriamente suspensa, em 16 de julho de 1934, e que tenha sido manifestada na vigência do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.

§ 2º  No caso de cessão dos títulos de direito minerário de que trata o caput ou da cisão, fusão, incorporação, redução de capital ou transferência do controle societário, direto ou indireto, de seu titular, deverá ser celebrado contrato de concessão, nos termos desta Lei.

Art. 46.  O poder concedente declarará a caducidade dos direitos minerários em que os trabalhos não tenham sido comprovadamente iniciados nos prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto na hipótese de:

I -  pedido de suspensão temporária de lavra aceito pela autoridade competente;

II -  paralisação tecnicamente justificada e aceita pela ANM; e

III -  ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único.  O titular de concessão de lavra cujos trabalhos de aproveitamento estiverem suspensos na data de publicação desta Lei deverá reiniciar a atividade de lavra no prazo de um ano, sob pena de caducidade do título.

Art. 47.  O titular de registro de licença deverá, no prazo de vigência do título ou em até dois anos, contados da publicação desta Lei, o que for menor, requerer a mudança para o regime de autorização.

                       Art. 48.  As guias de utilização expedidas pelo DNPM até a data de publicação desta Lei serão revogadas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Lei.

 

Art. 49.  A Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art. 2º................................................................................................................

    I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento e da coordenação, e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

    II - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

    III - elaborar estudos e pesquisas destinados a subsidiar o planejamento da atividade de mineração;

    IV - desenvolver, apoiar e realizar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas voltados para o aproveitamento dos recursos naturais no território nacional;

    V - realizar pesquisas para identificar áreas com potencial geológico, obedecidas as políticas setoriais estabelecidas pelo poder concedente;

    VI - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País;

    VII - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível aos interessados;

    VIII - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

   IX - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à paleontologia e geologia marinha;

    X - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;

    XI - estudar, pesquisar e avaliar recursos minerais fora da plataforma continental; e

    XII - implantar e gerir o sistema de informações sobre geologia, recursos minerais continentais e marinhos, no âmbito nacional.

..............................................................................................................................

    § 2º  É dispensável a licitação para a contratação da CPRM por órgãos ou entidades da administração pública.

    § 3º  A CPRM poderá executar as atividades inerentes ao seu objeto por meio da celebração de contratos, convênios ou outros instrumentos com órgãos ou entidades públicas ou privadas.

    § 4º  A CPRM terá regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, editado por decreto, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.” (NR)

 

Art. 50. O pagamento do bônus de assinatura, do bônus de descoberta, da CFEM, da participação no resultado da lavra e pela ocupação ou pela retenção de área observarão as seguintes regras:

I - o seu inadimplemento ensejará a incidência de atualização monetária, juros e multa, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e

II - os prazos prescricionais e decadenciais dos respectivos créditos e valores devidos observarão o disposto no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

 

Art. 51.  Ficam criados na estrutura da ANM os seguintes cargos comissionados:

I - um CD-I;

II - quatro CD-II;

III - um CGE-I;

IV - catorze CGE-II;

V - nove CGE-IV;

VI - um CA-II;

VII - dezessete CA-III;

VIII - nove CAS-I;

IX - dez CAS-II;

X - dezesseis CCT-V;

XI - oitenta e seis CCT-IV;

XII doze CCT-III;

XIII - oitenta e três CCT-II; e

XIV - trinta e um CCT-I.

                        § 1º  Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da administração pública.

§ 2º  Os cargos CD-I e CD-II são, respectivamente, de Diretor-Geral e de diretor.

§ 3º  A estrutura de cargos em comissão da ANM será regida pelas disposições da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e pelo disposto nesta Lei.

    Art. 52.  Ficam extintos o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a partir da entrada em vigor desta Lei, e os seguintes cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior DAS e Funções Comissionadas do DNPM:

I - um DAS 101.6;

II - cinco DAS 101.5;

III - treze DAS 101.4;

IV - dezesseis DAS 101.3;

V - um DAS 102.4;

VI - um DAS 102.3;

VII - oito DAS 102.2;

VIII - dois DAS 102.1;

IX - sete FCDNPM-4;

X - dezoito FCDNPM3;

XI - oitenta e sete FCDNPM-2;

XII - cento e duas FCDNPM-l;

XIII - trinta e uma FG-1;

XIV - cinquenta e seis FG-2; e

XV - trinta e duas FG-3.

Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata o caput e a criação dos cargos de que trata o art. 51, só produzirão efeitos a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo federal que dispuser sobre a estrutura regimental da ANM.

Art. 53.  Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração - ANM, composto das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da ANM a totalidade dos cargos ocupados e vagos das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, lotados no DNPM na data de publicação desta Lei, respeitados os quantitativos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.046, de 2004.

§ 2º  A partir da data de publicação desta Lei, o Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.046, de 2004, passa a denominar-se Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração.

§ 3º  A redistribuição dos cargos de que trata o caput ocorrerá com a manutenção de denominações, atribuições, nível de escolaridade, requisitos de ingresso dos respectivos cargos das carreiras e do Plano Especial de Cargos, e a posição relativa na tabela dos servidores ocupantes dos cargos.

§ 4º  A redistribuição dos cargos de que trata o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e contagem de interstícios para progressão e promoção, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 5º  Às carreiras e ao Plano Especial de Cargos de que trata o § 1º, sem prejuízo ao disposto nesta Lei, continuam a aplicar-se os regramentos de ingresso, desenvolvimento, avaliação de desempenho, estrutura remuneratória, vencimentos, gratificações, redistribuição de cargos e demais aspectos dispostos na Lei nº 11.046, de 2004.

Art. 54.  A partir da data de publicação desta Lei, a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM -GDAPDNPM, de que trata o art. 15-A da Lei nº 11.046, de 2004, passam a denominar-se, respectivamente, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas da ANM - GDAANM e Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos da ANM - GDAPANM.

Parágrafo único.  A alteração de nomenclatura de que trata o caput não representa, para quaisquer efeitos legais, inclusive para aposentadoria, ciclo avaliativo, valores de ponto, critérios e procedimentos para recebimento, descontinuidade em relação à percepção das gratificações de desempenho atualmente denominadas de GDADNPM e GDAPDNPM.

Art. 55.  O Poder Executivo federal adotará as providências necessárias para a estruturação da ANM no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 1º  Ficam transferidos para a ANM o acervo técnico, patrimonial e documental do DNPM.

§ 2º  A ANM será sucessora das obrigações, dos direitos, das receitas do DNPM, e das lides em curso e daquelas ajuizadas posteriormente à entrada em vigor desta Lei, ficando afastada a legitimidade passiva da União.

Art. 56.  Na composição da primeira diretoria da ANM, o Diretor-Geral e dois diretores serão nomeados respectivamente, com mandatos de três, dois e um ano, e dois diretores serão nomeados com mandatos de quatro anos.

                        Art. 57.  Serão regidos por leis próprias, não se aplicando o disposto nesta Lei:

I - os recursos minerais que constituem monopólio da União, previstos no art. 177 da Constituição;

II - os fósseis que comprovadamente sejam de interesse científico e raro;

III - a mineração em terras indígenas;  e

IV - a lavra garimpeira, na forma da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.

Art. 58.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único.  O disposto nos arts. 35 a 38 somente produzirá efeitos após noventa dias da publicação desta Lei.

Art. 59.  Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;

II - a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;

III - a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994; e

IV - o art. 5º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994.

Parágrafo único.  Decorrrido o prazo referido no parágrafo único do art. 58 desta Lei, ficam revogados o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

 

Brasília,

 

ANEXO

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização (R$)

 

 

Empresa de grande porte

Empresa de médio porte

Empresa de pequeno porte

Microempresa

Concessão

80.000,00

40.000,00

10.000,00

5.000,00

Autorização

80.000,00

20.000,00

10.000,00

5.000,00