SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI
 

 

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo.

 

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 

Art. 1o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

             “Art. 28.  .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................

               Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)

                         Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília,