SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 28. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,