Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                        Art.
1o  A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 1o-A.  A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores  estabelecidos no Anexo I-A a esta Lei.

                        ..............................................................................................................................” (NR)

                        Art. 2
o  O Anexo I à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

                        Art. 3
o  O Anexo I à Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

                        Art. 4
o  A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III a esta Lei.

                        Art. 5o  Os Anexos I e II à Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Lei.


                        Art.
6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      

Brasília,

 

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