Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012; e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                     

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

 

Art. 1o  O Anexo IV à Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

Art. 2o  O Anexo II-A à Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep

 

Art. 3o  Os Anexos IX, X e XII à Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V a esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

 

Art. 4o  Os Anexos XIV, XV e XVII à Lei no 11.890, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR

 

Art. 5o  Os Anexos II, III e IV à Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Art. 6o  Os Anexos II e V à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL

 

Art. 7o  A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 65.
  ..............................................................................................................


                        ...............................................................................................................................

                        § 3o  A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A a esta Lei.” (NR)


                        Art.
8o  A Lei no 10.486, de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV a esta Lei.

                        Art. 9
o  O Anexo XVII à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Lei.


                        Art. 10.  O Anexo XXXI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI a esta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS

 

Art. 11.  O Anexo VI à Lei no 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII a esta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Art. 12.  A Tabela IV do Anexo XLV à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da tabela constante do Anexo XVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÃO FINAL
 

                        Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      

Brasília,

 

Download para os anexos