Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a remuneração das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004; das Carreiras do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; do Plano de Carreiras e Cargos da Susep e do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, dos Bombeiros e Policiais Militares dos Ex-Territórios Federais, dos militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que tratam as Leis no 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006 e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006; dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
Art. 1o O Anexo IV à Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2o O Anexo II-A à Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Susep
Art. 3o Os Anexos IX, X e XII à Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos III, IV e V a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Art. 4o Os Anexos XIV, XV e XVII à Lei no 11.890, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Lei.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 5o Os Anexos II, III e IV à Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 6o Os Anexos II e V à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Lei.
CAPÍTULO VII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E DE RORAIMA E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
Art. 7o A Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, o soldo dos militares de que trata o caput é o constante do Anexo I-A a esta Lei.” (NR)
Art. 8o A Lei no 10.486, de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo XIV a esta Lei.
Art. 9o O Anexo XVII à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Lei.
Art. 10. O Anexo XXXI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XVI a esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. 11. O Anexo VI à Lei no 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XVII a esta Lei.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE MÉDICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 12. A Tabela IV do Anexo XLV à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma da tabela constante do Anexo XVIII a esta Lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,