Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Extingue o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército e dispõe sobre a promoção de soldados estabilizados à graduação de cabo.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:                                              

                                                

                        Art. 1o  Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.

                        Art. 2o  Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada.

                        § 1o  O acesso dos cabos e taifeiros-mor de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

                        § 2o  Os cabos e taifeiros-mor com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

                        § 3o  Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 1o, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

                        § 4o  Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

                        Art. 3o  Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

                        Art. 4o  Os soldados, cabos e taifeiros-mor de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade
.

                        Art. 5o  Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.

                        Art. 6o  As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.

                        Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                        Art. 8o  Fica revogada a Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004.

                                                      

Brasília,