Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União e da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, das Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, dos cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal da Carreira Policial Federal, da Carreira de Policial Rodoviário Federal e dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, e dá outras providências

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:                                              

                                                

CAPÍTULO I

CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

 

Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2013, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras referidas na Lei no11.440, de 29 de dezembro de 2006:

I - Oficial de Chancelaria; e

II - Assistente de Chancelaria.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput são os fixados nos Anexos I e II a esta Lei.

                        Art. 2Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

 

Art. 3Não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5o.

                       Art. 4Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1o não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

                      Art. 5O subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

                        Art. 6o A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

                        § 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e II a esta Lei.

                        § 2o A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        Art. 7Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, e pela Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

                        Art. 8Aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

                        Art. 9o  Os titulares dos cargos a que se refere o art. 1o somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de quinhentos mil habitantes ou que seja capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

 

CAPÍTULO II

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

 

Art. 10.  A partir de 1o de janeiro de 2013, conforme especificado no Anexo III a esta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único. Os valores do subsídio dos integrantes da carreira de que trata o caput são os fixados no Anexo III a esta Lei.

                        Art. 11.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, de que trata o art. 5o-A da Lei no 10.883, de 2004.

 

Art. 12.  Não são devidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a partir de 1o de janeiro de 2013, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei no 8.112, de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 14.

                        Art. 13.  Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

                        Art. 14.  O subsídio dos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência, de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

Art. 15.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo III a esta Lei.

§ 2o A parcela complementar de subsídio, referida no § 1o, estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

                        Art. 16.  Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 2004, e pela Lei no 12.618, de 2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

                        Art. 17.  Aos titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.

                        Art. 18.  Os titulares dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado, Secretário do Distrito Federal, Secretário de Município com mais de quinhentos mil habitantes ou que seja capital, ou cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

 

CAPÍTULO III

DEMAIS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

REMUNERADAS POR SUBSÍDIO

 

Seção I

Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA

 

Art. 19.  Os Anexos IV, VII e XX à Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI a esta Lei.

 

Seção II

Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência

 

Art. 20.  O Anexo II à Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei.

Seção III

Carreiras de Polícia Federal e Policial Rodoviário Federal

 

Art. 21.  A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e III-A, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Lei.

 

Art. 22.  A Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 2o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

                        § 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

                        I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

                        II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

                        III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e

                        IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

                        § 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

                        § 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:

                        I - menos de um ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

                        II - de um ano completo até menos de dois anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e

                        III - dois anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

                        § 4o O tempo que exceder o período mínimo de um ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente.” (NR)

                        “Art.3o ..........................................................................................................

                       
......................................................................................................................

                        § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe.

                        .....................................................................................................................” (NR)

                        Art. 23.  A Lei no 9.654, de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos X e XI a esta Lei.

 

Seção IV

Carreiras da Área Jurídica

 

Art. 24.  O Anexo I à Lei no 11.358, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25.  Não são cumulativos os valores eventualmente devidos aos servidores ativos, aos aposentados ou aos pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos I a III a esta Lei com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 

Art. 26.  As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira, no que forem mais restritivas.

 

Art. 27.  Os servidores que em 1o de janeiro de 2013 estiverem cedidos em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses dos art. 9o e 18, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de um ano.

Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 28.  As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem os arts. 1o e 10 não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

 

Art. 29.  A Lei no 11.890, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 154......................................................................................................

                        .....................................................................................................................

                        XV - Fiscal Federal Agropecuário, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

                        § 1o ...............................................................................................................

                        § 2o A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.” (NR)

                        “Art. 157.  ....................................................................................................

                        ......................................................................................................................

                        II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:

                        ......................................................................................................................

                        § 1o ...............................................................................................................

                        ......................................................................................................................

                        § 4o Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput e “a” e “d” do inciso II do caput poderão ser aumentados para sessenta por cento e vinte e cinco por cento,         respectivamente:

                        I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e

                        II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.” (NR)

                        “Art. 158.  Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1o do art. 155 e o § 2o do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:

                        I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e

                        II - em 30 de agosto de 2012, para os cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154.” (NR)

                        Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 31.  Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2013:

                        I - os arts. 4o a 7o da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004;

                        II - o art. 44 da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008;

                        III - os arts. 1o, 3o a 19, 218 e 219 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

                        IV - Anexos I, IV, CXXXIII e CXXXIV à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

                                                      

Brasília,

 

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