Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, da Carreira do Seguro Social, das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial, e dos empregados beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; sobre a criação de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; altera os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas constantes da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; altera as Leis no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, quanto às Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, de Agente Penitenciário Federal e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça; no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para dispor sobre a remuneração da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA; e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:                                              

                                                

CAPÍTULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 1o  O Anexo V-A à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

 

Art. 2o  O Anexo IV-B à Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Art. 3o  O Anexo I à Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

 

Art. 4o  O Anexo V à Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

 

Art. 5o  O Anexo III à Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo V a esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

 

Art. 6o  O Anexo V-C à Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

Art. 7o  O Anexo V à Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 8o  O Anexo XV à Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo VIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

Art. 9o  O Anexo V-C à Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX a esta Lei.

 

CAPÍTULO X

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

 

Art. 10.  O Anexo XII à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

Art. 11.  O Anexo CXXXVII à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Lei.

 

Art. 12.  A Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 258-A.  Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se, à respectiva gratificação de desempenho de atividade, os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.

                        Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.” (NR)

 

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

 

Art. 13.  O Anexo III-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XIII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

 

Art. 14.  O Anexo VI-A à Lei no 11.356, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XIV

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI

 

Art. 15.  O Anexo LXXXIII à Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XV

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

 

Art. 16.  O Anexo I à Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XVI

DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

 

Art. 17.  O Anexo VI à Lei no 11.095, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XVI a esta Lei.

 

CAPÍTULO XVII

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

 

Art. 18.  Os Anexos XIII e XIV à Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XVIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

 

Art. 19.  Os Anexos VIII e IX à Lei no 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX e XX a esta Lei.

 

CAPÍTULO XIX

DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE

INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA - GSISP

 

Art. 20.  Os Anexos CLIX e CLX à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XX

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO - GAEG

 

Art. 21.  Os Anexos CLXII e CLXIII à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE

DE ENDEMIAS - GACEN 

 

Art. 22.  A Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 55-B.  A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A a esta Lei.” (NR)

 

Art. 23.  A Lei no 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XLIX-A, na forma do Anexo XXV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXII

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE CARGOS DE MÉDICOS

 

Art. 24.  Os Anexos XLV, XLVI e XLVIII à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXIII

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO - GRUPO DACTA

 

Art. 25.  O Anexo IX à Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX a esta Lei.

 

Art. 26.  O Anexo II à Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXX a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXIV

DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

 

Art. 27.  O Anexo IX à Lei no 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Lei.

 

Art. 28.  O Anexo XIV-A à Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Lei.

 

Art. 29.  O Anexo à Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002 passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

 

Art. 30.  Os Anexos IV-A e VI-A à Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXVI

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

 

Art. 31.  Os Anexos XV e XVI à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXVII

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI No 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

Art. 32.  O Anexo CLXX à Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

Art. 33.  A Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 56.  Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX a esta Lei.


                        § 1o ..............................................................................................................


                        ....................................................................................................................

                        II - à formação acadêmica e profissional, obtida por participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

                        III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

                        § 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.


                        .....................................................................................................................

                        § 4o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposições:

                        I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas.

                        II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e


                        III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação.


                        § 5o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma do regulamento.


                        § 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

                        § 7o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
(NR)

                        Art. 34.  O Anexo VIII-A à Lei no 11.344, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIX a esta Lei.


                        Art. 35.  O Anexo XIX à Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo XL a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FIOCRUZ

 

Art. 36.  Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLI, XLII, XLIII e XLIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXX

DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

 

Art. 37.  O Anexo I à Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XLV a esta Lei.

 

Art. 38.  O Anexo XXI à Lei no 11.355, de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLVI a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO IBGE

 

Art. 39.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 74. ......................................................................................................

                        I - Classe Especial:

                        a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de treze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        .....................................................................................................................

                        II - Classe C:

                        a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de oito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        ....................................................................................................................

                        III - Classe B:

                        a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de três anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        ........……...................................................................................................” (NR)

                        “Art. 75. ......................................................................................................

                        I - Classe Especial:

                        a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dezoito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dezesseis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        .....................................................................................................................

                        II - Classe D:

                        a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dez anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        .....................................................................................................................

                        III - Classe C:

                        a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de dez anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de oito anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de sete anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

                        ......................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 76.  ......................................................................................................

                        I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

                        II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

                        ..................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 82-A  ..................................................................................................

                        § 1o ..............................................................................................................

                        ....................................................................................................................


                        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação, ou

                        III -
à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

                        § 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

                        § 3o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 aplicam-se as seguintes disposições:

                        I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento;

                        II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento; e


                        III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.


                        § 4o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

                        § 5o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 2004, e no 12.618, de 2012.” (NR)


                        Art. 40.  Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C à Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII, XLIX e L a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

 

Art. 41.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 105-B.  .................................................................................................


                        § 1o ...............................................................................................................

                        ......................................................................................................................

                        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

                        III -
à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

                        § 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do
INPI e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

                        § 3o Para fins de percepção da GQ pelo
titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput aplicam-se as seguintes disposições:

                        I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento;

                        II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento; e


                        III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.


                        § 4o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que será permitida a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação.

                        § 5o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 2004, e no 12.618, de 2012.” (NR)


                        Art. 42.  Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LI, LII, LIII e LIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXIII

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

 

Art. 43.  A Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 205.  ....................................................................................................

                        § 1o ...............................................................................................................

                        .....................................................................................................................

                        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação, ou

                        III -
à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

                        § 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.


                        ......................................................................................................................

                        § 4o Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput aplicam-se as seguintes disposições:

                       
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento;

                        II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento; e


                        III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.


                        § 5o Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.


                        § 6o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

                       
§ 7o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 2004, e no 12.618, de 2012.” (NR)

                        Art. 44.  Os Anexos CXX, CXXIII e CXXV à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LV, LVI e LVII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXIV

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

 

Art. 45.  A Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 63-A.  .................................................................................................

                        § 1o...............................................................................................................

                        .....................................................................................................................


                        II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; ou

                        III -
à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.

                        § 2o Os cursos a que se refere os incisos II e III do § 1o deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.

                        § 3
o Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput  somente farão jus à GQ nas seguintes condições:

                        I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento;

                        II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento; e


                        III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.

                        .....................................................................................................................


                        § 5o O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.

                        § 6o A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis no 10.887, de 2004, e no 12.618, de 2012.” (NR)


                        Art. 46.  Os Anexos XI, XI-A e XI-C à Lei no 11.355, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXV

QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

 

Art. 47.  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:
 

I - cento e quarenta e três cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; e
 

II - oitocentos e oitenta cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em:
 

a) sessenta e três cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

                        b) duzentos e trinta e dois cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;

                        c) oitenta e nove cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;

                        d) duzentos e vinte e sete cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

                        e) duzentos e sessenta e nove cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.

                        Art. 48.  O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

 

CAPÍTULO XXXVI

SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 49.  O Anexo LXXXVII à Lei no 11.784, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXVII

CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA

 

Art. 50.  A Lei no 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 140.  ...................................................................................................

                        I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão;

                        ....................................................................................................................

                        § 1o O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

                        ......................................................................................................................” (NR)

                        Art. 51.  Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXVIII

CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

 

Art. 52.  A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 13-A.  A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

                        I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental -GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e

                        c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B.

                        II - para os cargos de nível auxiliar:

                        a) Vencimento Básico; e

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental -GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 2005.

                        ......................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 13-B.  A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1o, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

                        § 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

                        § 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

                        § 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV a esta Lei, observados os seguintes parâmetros:

                        I - para os ocupantes de cargos de nível superior:

                        a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou

                        b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e

                        II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:

                        a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou

                        b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

                        § 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

                        § 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.”(NR)

                        “Art. 13-C. A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, passa a ser estruturado na forma do Anexo V a esta Lei.

                        Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI a esta Lei.” (NR)

                        Art. 53.  Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII a esta Lei.

                        Art. 54.  A Lei nº 10.410, de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI a esta Lei.

                        Art. 55.  O Anexo II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Lei.

                        Art. 56. A
Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 18.  Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:

                        I - para os cargos de nível superior e auxiliar:

                        a) Vencimento Básico; e

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e

                        II - para os cargos de nível intermediário:

                        a) Vencimento Básico;

                        b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e

                        c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.

                        ..................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A a esta Lei, que:

                        I – ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA ou o Instituto Chico Mendes até 1o de julho de 2007; e

                        II – pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.

                        § 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.

                        § 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.

                        § 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.

                        § 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.” (NR)

                        “Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

                        § 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

                        § 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A a esta Lei, observados os seguintes parâmetros:

                        I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou

                        II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.

                        § 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

                        § 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.” (NR)

                        Art. 57.  A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV a esta Lei.

                        Art. 58.  Os Anexos VIII e X da Lei nº 11.357, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI a esta Lei.

 

CAPÍTULO XXXIX

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO

 

     Art. 59.  Os Anexos II e III da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XL

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS

 

     Art. 60.  A Lei no 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 5o  Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:

                        I - vencimento básico, conforme o Anexo II a esta Lei;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e

                        III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)

                        “Art. 5o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:

                        I - vencimento básico, conforme o Anexo II a esta Lei; e

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.

                        Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei no 10.698, de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput.” (NR)

                        Art. 61.  Os Anexos II e III da Lei no 12.094, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLI

DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

 

Art. 62.  O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLII

DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 63.  A Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 9o .........................................................................................................

                        § 1o A partir de 1o de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1o, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela “a” do Anexo a esta Lei.

                        § 2o A partir de 1o de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1o, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas “b e “c” do Anexo a esta Lei.” (NR)

                        Art. 64.  O Anexo à Lei no 10.225, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXII a esta Lei.

                        Art. 65.  A Lei no 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 90.  A partir de 1o de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

                        I - Vencimento Básico;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA; e

                        III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 a esta Lei.” (NR)

                        “Art. 91-A.  A partir de 1o de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico.” (NR)

                        Art. 66.  Os Anexos LXII e LXV da Lei no 11.784, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

 

Art. 67.  Os Anexos III, IV, V e VI da Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA

 

Art. 68.  Os Anexos XXI e XXII da Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIX e XC a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLV

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

 

Art. 69.  Os Anexos XXIII e XXIV da Lei no 11.890, de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XCI e XCII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC - PCCPREVIC

 

Art. 70.  Os Anexos II e III à Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XCIII e XCIV a esta Lei.

 

CAPÍTULO XLVII

DA ABERTURA DE PRAZOS PARA PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS, PARA A GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL E PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

 

Art. 71.  Os servidores titulares de cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, redistribuídos para o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP entre 1o de janeiro de 2006 e 20 de outubro de 2006, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar, de forma irretratável, pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

                        § 1o O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCV a esta Lei, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

                        § 2o Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1o permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

                        Art. 72.  Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos que tenham sido redistribuídos para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT entre 1o de outubro de 2004 e 5 de setembro de 2005, e cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, poderão optar de forma irretratável pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

                        § 1o O enquadramento de que trata o caput ocorrerá na forma do termo de opção constante do Anexo XCVI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção, vedada qualquer retroatividade.

                        § 2o Os servidores que não formalizarem a opção referida no § 1o permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Lei.

                        Art. 73.  Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei no 11.357, de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei no 11.090, de 2005, no prazo estabelecido no § 1o do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII a esta Lei.

                        § 1o A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1o do art. 2o e o art. 3o da Lei no 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei no 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.

                        § 2o Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

                        § 3o A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.

                        Art. 74.  Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei no 11.784, de 2008, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima poderão manifestar a opção referida no § 2o do art. 125 daquela Lei, para a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 daquela Lei, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO XLVIII

DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Art. 75.  Os Anexos I, II e III à Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos XCVIII, XCIX e C a esta Lei.

 

Art. 76.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 77.  Ficam revogados:

                        I - a partir da data de publicação desta Lei:

                        a) o art. 21-A da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993;

                        b) o § 8o do art. 56 da
Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

                        c) o inciso IV do caput do art. 90 da
Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

                        d) os §§ 1º e 2º do art. 13, os arts. 16 a 21, e os arts. 23 a 25 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002; e


                        II - a partir de 1o de janeiro de 2013: o § 1o do art. 55 e o art. 55-A da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.

 

                                                      

Brasília,

 

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