Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:
I - duzentos cargos de Delegado de Polícia;
II - cento e noventa e nove cargos de Perito Criminal;
III - oitenta cargos de Perito Médico-Legista;
IV - dois mil cargos de Agente de Polícia;
V - quatrocentos e noventa e cinco cargos de Escrivão de Polícia; e
VI - cinquenta e cinco cargos de Papiloscopista Policial.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1o de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3o Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por carreira passa a ser o constante do Anexo.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados:I - o Anexo I ao Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; e
II - o caput do art. 1o e o Anexo à Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.
Brasília,
ANEXO
CARGO
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGOS ACRESCIDOS
NOVO QUANTITATIVO
Delegado de Polícia
400
200
600
Perito Médico-Legista
80
80
160
Perito Criminal
201
199
400
Agente de Polícia
3.649
2.000
5.649
Escrivão de Polícia
505
495
1.000
Papiloscopista Policial
305
55
360