Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n
º11.357, de 19 de outubro de 2006; da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº8.691, de 28 de julho de 1993; da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº11.355, de 19 de outubro de 2006; cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº11.357, de 19 de outubro de 2006:
I - quinhentos cargos de Analista em Tecnologia da Informação;
II - cinquenta e um cargos de Administrador;
III - vinte e seis cargos de Agente Administrativo;
IV - cinquenta e dois cargos de Analista Técnico-Administrativo;
V - vinte e três cargos de Contador;
VI - quarenta e cinco cargos de Economista;
VII - três cargos de Engenheiro Agrimensor;
VIII - cento e vinte cargos de Engenheiro Agrônomo;
IX - quatro cargos de Engenheiro Civil;
X - onze cargos de Engenheiro Florestal;
XI - um cargo de Estatístico; e
XII - cinco cargos de Médico Veterinário.
Art. 2ºFicam criados, no âmbito do Poder Executivo, duzentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, da carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº11.539, de 8 de novembro de 2007.
Art. 3ºFicam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, quinhentos e dez cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que trata a Lei nº11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:
I - cem cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;
II - cento e cinquenta cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;
III - cento e cinquenta cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;
IV - cem cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e
V - dez cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.
Art. 4ºFicam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quatrocentos e setenta e cinco cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº11.355, de 2006, sendo:
I - trezentos e oitenta e cinco cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e
II - noventa cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.
Art. 5ºFicam criados três mil quinhentos e noventa e quatro cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:
I - duzentos e oitenta cargos de Pesquisador;
II - mil duzentos e trinta e quatro cargos de Tecnologista;
III - quatrocentos e sessenta cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;
IV - mil e vinte e três cargos de Técnico; e
V - quinhentos e noventa e sete cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.
Art. 6ºFicam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, setecentos e cinquenta e cinco cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº11.355, de 2006, sendo:
I - quarenta cargos de Analista de Sistemas;
II - cinquenta e cinco cargos de Arquiteto;
III - quinze cargos de Contador;
IV - oitenta cargos de Engenheiro;
V - dez cargos de Estatístico;
VI - vinte e cinco cargos de Geólogo;
VII - trezentos e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e
VIII - cento e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Saneamento.
Art. 7ºFicam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº10.871, de 20 de maio de 2004:
I - quarenta e quatro cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e
II - noventa e nove cargos de Técnico Administrativo.
Parágrafo único. O Anexo I à Lei nº10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.
Art. 8ºA Lei nº8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o .....................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;
XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e
XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
..................................................................................................................................................
§ 3ºO disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR)
Art. 9ºA Lei nº11.539, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - mil e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)
Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio à lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO
(Anexo I à Lei n
º10.871, de 20 de maio de 2004)
AUTARQUIA ESPECIAL
CARGO
QUANT.
ANATEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
720
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
485
Analista Administrativo
250
Técnico Administrativo
235
ANCINE
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
150
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
64
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
76
ANEEL
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
365
Analista Administrativo
200
Técnico Administrativo
200
ANP
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
435
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
50
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural
50
Analista Administrativo
165
Técnico Administrativo
80
ANS
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
340
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
94
Analista Administrativo
100
Técnico Administrativo
169
ANTAQ
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
220
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
130
Analista Administrativo
70
Técnico Administrativo
50
ANTT
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
590
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
860
Analista Administrativo
105
Técnico Administrativo
150
ANVISA
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
810
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
100
Analista Administrativo
175
Técnico Administrativo
150
ANA
Técnico Administrativo
45
ANAC
Especialista em Regulação de Aviação Civil
922
Técnico em Regulação de Aviação Civil
394
Analista Administrativo
307
Técnico Administrativo
132