Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Cria cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; da Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, dos Planos de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; cargos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                       

                        Art. 1º  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

                        I - quinhentos cargos de Analista em Tecnologia da Informação;

                        II - cinquenta e um cargos de Administrador;

                        III - vinte e seis cargos de Agente Administrativo;

                        IV - cinquenta e dois cargos de Analista Técnico-Administrativo;

                        V - vinte e três cargos de Contador;

                        VI - quarenta e cinco cargos de Economista;

                        VII - três cargos de Engenheiro Agrimensor;

                        VIII - cento e vinte cargos de Engenheiro Agrônomo;

                        IX - quatro cargos de Engenheiro Civil;

                        X - onze cargos de Engenheiro Florestal;

                        XI - um cargo de Estatístico; e

                        XII - cinco cargos de Médico Veterinário.

                       Art. 2º  
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, duzentos e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura, da carreira de mesma denominação, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007.

                        Art. 3º  Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, quinhentos e dez cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

                        I - cem cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;

                        II - cento e cinquenta cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;

                        III - cento e cinquenta cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;

                        IV - cem cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e

                        V - dez cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.

                        Art. 4º  Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, quatrocentos e setenta e cinco cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

                        I - trezentos e oitenta e cinco cargos de Pesquisador em Propriedade Industrial, da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial; e

                        II - noventa cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial, da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial.

                        Art. 5º  Ficam criados três mil quinhentos e noventa e quatro cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:

                        I - duzentos e oitenta cargos de Pesquisador;

                        II - mil duzentos e trinta e quatro cargos de Tecnologista;

                        III - quatrocentos e sessenta cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;

                        IV - mil e vinte e três cargos de Técnico; e

                        V - quinhentos e noventa e sete cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.

                        Art. 6º  Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, setecentos e cinquenta e cinco cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

                        I - quarenta cargos de Analista de Sistemas;

                        II - cinquenta e cinco cargos de Arquiteto;

                        III - quinze cargos de Contador;

                        IV - oitenta cargos de Engenheiro;

                        V - dez cargos de Estatístico;

                        VI - vinte e cinco cargos de Geólogo;

                        VII - trezentos e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e

                        VIII - cento e sessenta e cinco cargos de Auxiliar de Saneamento.

                        Art. 7º  Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Saúde Suplementar, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004:

                        I - quarenta e quatro cargos de Técnico em Regulação de Saúde Suplementar; e

                        II - noventa e nove cargos de Técnico Administrativo.

                        Parágrafo único. O Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Lei.

                        Art. 8º  A Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 1o  .....................................................................................................................

                        § 1º  ...........................................................................................................................

                        .................................................................................................................................................

                        XXXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

                        XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

                        XXXIII - Agência Espacial Brasileira - AEB;

                        XXXIV - Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

                        XXXV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde; e

                        XXXVI - Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

                        ..................................................................................................................................................

                        § 3º  O disposto nos arts. 26, 27 e 28 não se aplica aos servidores dos órgãos de que tratam os incisos XXXI a XXXVI do § 1º.” (NR)

                        Art. 9º  A Lei nº 11.539, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 2º  .....................................................................................................................

                        ..................................................................................................................................................

                        II - mil e cinquenta cargos de Analista de Infraestrutura.” (NR)

                        Art. 10.  O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio à lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição.

                        Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                

                    

Brasília,

ANEXO

(Anexo I à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)

 

 

AUTARQUIA ESPECIAL

CARGO

QUANT.

ANATEL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

720

Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações

485

Analista Administrativo

250

Técnico Administrativo

235

ANCINE

Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

150

Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual

64

Analista Administrativo

70

Técnico Administrativo

76

ANEEL

Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia

365

Analista Administrativo

200

Técnico Administrativo

200

ANP

Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

435

Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural

50

Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados e Gás Natural

50

Analista Administrativo

165

Técnico Administrativo

80

ANS

Especialista em Regulação de Saúde Suplementar

340

Técnico em Regulação de Saúde Suplementar

94

Analista Administrativo

100

Técnico Administrativo

169

ANTAQ

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

220

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários

130

Analista Administrativo

70

Técnico Administrativo

50

ANTT

Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

590

Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres

860

Analista Administrativo

105

Técnico Administrativo

150

ANVISA

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

810

Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária

100

Analista Administrativo

175

Técnico Administrativo

150

ANA

Técnico Administrativo

45

ANAC

Especialista em Regulação de Aviação Civil

922

Técnico em Regulação de Aviação Civil

394

Analista Administrativo

307

Técnico Administrativo

132