Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:                                              

                                                

                       

Art. 1º  A Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 1º  Ficam criados o Conselho Federal de Psicologia - Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia - Conselhos Regionais, autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinadas a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo, zelar pela fiel observância dos princípios da ética profissional e contribuir para o desenvolvimento da psicologia enquanto ciência e profissão.” (NR)

                        “Art. 3º  O Conselho Federal será constituído de onze membros efetivos e onze suplentes, brasileiros, eleitos diretamente pelos psicólogos regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais, pelo voto universal, facultativo, e em escrutínio secreto, com chapas previamente inscritas na secretaria do Congresso Nacional da Psicologia, com a seguinte composição:

                        I - Presidente;

                        II - Vice-Presidente;

                        III - Secretário;

                        IV - Tesoureiro;

                        V - cinco Secretários Regionais, sendo um por região geográfica;

                        VI - Secretário de Orientação e Ética; e

                        VII - Secretário de Comunicação.

                        “Art. 5o  As atribuições dos membros do Conselho Federal serão fixadas em seu Regimento Interno.

                        § 1º  .........................................................................................................................................

                        c) convocar ordinária e extraordinariamente a Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças - APAF.
   
                        ....................................................................................................................................

                        “Art. 6º  ...................................................................................................................................

                        d) regular o uso de métodos e técnicas psicológicas, aprovar testes psicológicos e delimitar o número máximo de avaliações psicológicas por jornada de trabalho conforme a área de atuação;

                        ..................................................................................................................

                        p) elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela APAF, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais, nos prazos regimentais;

                        ...................................................................................................................” (NR)

                        “Art. 17.  O orçamento anual do Conselho Federal será aprovado mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos membros presentes à APAF.” (NR)

                        “
Art. 19.  A APAF é a instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.

                        Parágrafo único.  A APAF se reunirá:

                        I - ordinariamente, duas vezes ao ano, conforme calendário por ela definido; e

                        II - extraordinariamente, mediante convocação do Conselho Federal ou por solicitação de dois terços dos Conselhos Regionais”. (NR)

                        “Art. 20.  A APAF é constituída por três representantes do Conselho Federal e por representantes dos Conselhos Regionais, todos conselheiros indicados pelas respectivas plenárias, a cada convocação, com respectivos suplentes.

                        § 1º  O número de representantes indicados pelos Conselhos Regionais obedecerá aos seguintes critérios:

                        I - até três mil profissionais: um representante;

                        II - acima de três mil até dez mil profissionais: dois representantes; e

                        III - acima de dez mil profissionais: três representantes.

                        § 2º  Os quantitativos de profissionais a que se referem os incisos do §1º referem-se ao número de psicólogos inscritos e ativos informado no orçamento do Conselho Regional referente ao ano da realização da convocação.

                        § 3º  Os suplentes a que se refere o caput substituirão os representantes titulares em caso de vacância ou impedimento.” (NR)

                        “Art. 20-A.  A APAF deliberará, em primeira convocação, mediante o quorum da maioria absoluta de seus membros.” (NR)

                        “Art. 20-B.  Compete à APAF:

                        I - aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Psicologia;

                        II - destituir qualquer membro do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;

                        III - propor diretrizes para os orçamentos dos Conselhos Federal e Regionais;

                        IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;

                        V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, e a baixa de bens móveis;

                        VI - aprovar a prestação de contas do Conselho Federal, propondo as verificações e auditorias que se fizerem necessárias;

                        VII - deliberar sobre questões de interesse do Conselho Federal no âmbito administrativo e financeiro;

                        VIII - aprovar o Regimento Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais;

                        IX - deliberar sobre a intervenção nos Conselhos Regionais;

                        X - acompanhar a execução das deliberações políticas do Congresso Nacional da Psicologia;

                        XI - acompanhar a execução das políticas aprovadas nos Congressos Regionais da Psicologia;

                        XII - estabelecer critérios e diretrizes para a organização da estrutura administrativa do Conselho Federal;

                        XIII - organizar o Congresso Nacional da Psicologia, estabelecendo os critérios de eleição dos delegados nacionais; e

                        XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.” (NR)

                        "Art. 20-C.  A eleição para os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais se dará pelo voto dos psicólogos inscritos nos Conselhos Regionais, no pleito eleitoral convocado pelo Conselho Federal.

                        § 1º  As eleições serão anunciadas com antecedência mínima de trinta dias, mediante carta aos psicólogos e publicação de edital, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação.

                        § 2º  O voto é pessoal e facultativo.” (NR)

                        “Art. 21-A.  O Conselho Federal de Psicologia realizará, a cada três anos, um Congresso Nacional da Psicologia.

                        Parágrafo único.  Os delegados do Congresso Nacional serão eleitos em Congressos Regionais, consoante critérios a serem definidos pela APAF, respeitando-se:

                        I - uma base fixa de, no mínimo, cinco delegados de cada Região administrativa; e

                        II - o acréscimo proporcional ao número de psicólogos inscritos na Região, a ser estabelecido pela APAF.” (NR)

                        “Art. 21-B.  Compete ao Congresso Nacional da Psicologia:

                        I - estabelecer as diretrizes e políticas nacionais para a atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

                        II - definir o tema do Congresso Nacional subsequente e os eixos de debate;

                        III - deliberar sobre o exercício e a formação profissional da psicologia;

                        IV - estabelecer referências para o exercício profissional da psicologia;

                        V - sugerir políticas públicas e sociais envolvendo a prática profissional da psicologia, consoante a qualidade, ética e cidadania nos serviços;

                        VI - traçar políticas públicas de inclusão social e direitos humanos envolvendo a prática profissional da psicologia;

                        VII - construir o projeto coletivo da profissão de psicólogo;

                        VIII - promover a organização e a mobilização dos psicólogos do País para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;

                        IX - elaborar e aprovar o seu regulamento e Regimento Interno; e

                        X - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Federal.” (NR)

                        “Art. 21-C.   Os Conselhos Regionais realizarão os Congressos Regionais da Psicologia, a cada três anos, sempre precedendo o Congresso Nacional da Psicologia.

                        § 1º  Os Congressos Regionais são compostos por delegados eleitos nos pré-congressos entre os psicólogos inscritos no Conselho Regional.

                        § 2º  O Regimento Interno de cada Congresso Regional disporá sobre o seu funcionamento.” (NR)

                        “Art. 21-D.  Compete aos Congressos Regionais da Psicologia:

                        I - estabelecer as diretrizes e políticas regionais para a atuação do Conselho Regional;

                        II - promover a organização e a mobilização dos psicólogos inscritos no Conselho Regional para o desenvolvimento da psicologia como ciência e profissão;

                        III - deliberar acerca das proposições e teses referentes à estrutura temática do Congresso;

                        IV - eleger delegados para o Congresso Nacional da Psicologia;

                        V - aprovar as moções apresentadas ao Congresso; e

                        VI - garantir o espaço de articulação para composição, inscrição e apresentação das chapas que concorrerão ao mandato seguinte do Conselho Regional.” (NR)

                        “Art. 21-E.  O Congresso Nacional da Psicologia será custeado pelo Conselho Federal e os Congressos Regionais serão custeados pelos seus respectivos Conselhos Regionais.” (NR)

                        "Art. 23.  A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, exigindo-se, em primeira convocação, o quorum da maioria absoluta de seus membros.

                        .......................................................................................................................................................

                        § 4º  O voto é pessoal e facultativo.” (NR)

                        “Art. 24.  Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:

                        b)  ............................................................................................................................................

                        ............................................................................................................................................. ” (NR)

                        “Art. 27.  .................................................................................................................................

                        ..............................................................................................................................................

                        IV - suspensão do exercício profissional, de trinta até cento e oitenta dias;

                        ..............................................................................................................................................

                        Parágrafo único.  A pena de multa não será aplicada em processo ético-disciplinar.”(NR)

                        Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 3o  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971:

                        I - o art. 21;

                        II - a alínea “a” do art. 24; e

                        III - o art. 25.

                                                      

Brasília,