Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras de Policial Federal, Policial Rodoviário Federal e Auditoria da Receita Federal do Brasil, dos Planos Especiais de Cargos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério da Fazenda, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                       

                        Art. 1o  Fica instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.

                        § 1o  A indenização de que trata o caput será concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo das seguintes carreiras ou planos especiais de cargos:

                        I - Carreira Policial Federal, de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996;

                        II - Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;

                        III - Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

                        IV - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

                        V - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005; e

                        VI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

                        § 2o  As localidades estratégicas de que trata o caput serão definidas em ato do Poder Executivo, por município, considerada a dificuldade de fixação de efetivo.

                        Art. 2o  A indenização de que trata o art. 1o será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias, postos e unidades
, situadas em localidades estratégicas, do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

                       
§ 1o  O pagamento da indenização de que trata o art. 1o somente é devido enquanto durar o exercício ou a atividade do servidor na localidade.

                        § 2o  O pagamento da indenização de que trata o art. 1o não será devido nos dias em que não houver prestação de trabalho pelo servidor, inclusive nas hipóteses previstas nos arts. 97 e 102 da Lei no 8.112, de 1990.

                        § 3o  O valor constante do caput equivale à jornada de trabalho de oito horas diárias, e deverá ser ajustado, proporcionalmente, no caso de carga horária maior ou menor prestada no dia.

                        Art.  3o  A indenização de que trata o art. 1o não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.

                        Parágrafo único.  Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput, será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

                        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.

Brasília,