SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
PROJETO DE LEI
Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta,
Art. 1o A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ..............................................................................................................................
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XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
............................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 8o ...............................................................................................................................
§ 1o ...................................................................................................................................
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II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;
............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:
I - na formulação, coordenação e articulação de:
a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte, artesanato, cooperativismo e associativismo urbanos, e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte, de promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;
II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;
III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.
§ 1o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao cooperativismo, ao associativismo comercial, industrial e de serviços, ao micro-empreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Trabalho e Emprego.
§ 2o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 29...............................................................................................................................
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XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
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§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 2o Ficam transferidas as competências:
I - referentes a microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa; e
II - referentes a cooperativismo e associativismo urbanos, do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 3o O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas serão transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 4o Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego prestarão o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 5o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o..............................................................................................................................
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§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.” (NR)
“Art. 85-A. ..........................................................................................................................
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§ 3o A Secretaria da Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.” (NR)
Art. 6o Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 7o Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 8o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:
I - dois DAS-6;
II - sete DAS-5;
III - dezoito DAS-4;
IV - dezenove DAS-3;
V - quinze DAS-2; e
VI - sete DAS-1.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as alíneas “h” do inciso IX e “h” do inciso XXI, ambas do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília,