SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cria cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e dá outras providências.

 

 

 

  

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta,

                         Art. 1o  A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

            “Art. 1o ..............................................................................................................................

......................................................................................................................................................

            XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

............................................................................................................................................ ” (NR)

 

            Art. 8o ...............................................................................................................................

 

            § 1o ...................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

            II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa;

............................................................................................................................................. ” (NR)

 

            “Art. 24-E.  À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:

             I - na formulação, coordenação e articulação de:

                        a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte, artesanato, cooperativismo e associativismo urbanos, e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;

            b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte, de promoção do desenvolvimento da produção;

            c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

            d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;

            II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;

            III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

 

            § 1o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao cooperativismo, ao associativismo comercial, industrial e de serviços, ao micro-empreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Trabalho e Emprego.

 

            § 2o  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias.” (NR)

 

            “Art. 29...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

            XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

.....................................................................................................................................................

 

            § 2o  Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

.............................................................................................................................................. ” (NR)

                         Art. 2o  Ficam transferidas as competências:

                        I - referentes a microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa; e

                        II - referentes a cooperativismo e associativismo urbanos, do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

                         Art. 3o  O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas serão transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

                         Parágrafo único.  O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

                         Art. 4o  Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até noventa dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias.

                         Parágrafo único.  No prazo de que trata o caput, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Trabalho e Emprego prestarão o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

                         Art. 5o  A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

              “Art. 2o..............................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

             § 5o  O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

.............................................................................................................................................. ” (NR)

 

             “Art. 76.  Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

             Parágrafo único.  A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.” (NR)

 

             “Art. 85-A. ..........................................................................................................................

......................................................................................................................................................

 

             § 3o  A Secretaria da Micro e Pequenas Empresas da Presidência da República, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.” (NR)

                         Art. 6o  Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

                         Art. 7o  Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

                         Art. 8o  Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

                        I - dois DAS-6;

                        II - sete DAS-5;

                        III - dezoito DAS-4;

                        IV - dezenove DAS-3;

                        V - quinze DAS-2; e

                        VI - sete DAS-1.

                         Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 10.  Ficam revogadas as alíneas “h” do inciso IX e “h” do inciso XXI, ambas do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

                         Brasília,