SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e do Estado do Amazonas.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  O Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                       “Art. 2o  ...................................................................................................................................................................

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              b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich, menos três horas, compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, de Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;

 

             c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich, menos quatro horas, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia, de Roraima, e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre;

 

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            e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich, menos cinco horas, compreende o Estado do Acre, e a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea “c”.” (NR)

                         Art. 2o  Esta Lei entra em vigor no segundo domingo do mês subsequente à data de sua publicação.

                         Art. 3o  Fica revogada a Lei no 11.662, de 24 de abril de 2008.

                         Brasília,