SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, altera a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e as Leis no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e no 11.530, de 24 de outubro de 2007.

 

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                        Art. 1o  Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:

                         I - segurança pública;

                         II - sistema prisional e execução penal; e

                         III - enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

                         Art. 2o  O SINESP tem por objetivos:

                         I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1o;

                         II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

                         III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e

                         IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.

                         Parágrafo único.  O SINESP adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo federal.

                        Art. 3o  Integram o SINESP o Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal.

                         § 1o  Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do SINESP, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

                         § 2o  O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no SINESP não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.

                         Art. 4o  Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do SINESP mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.

                         Art. 5o  O SINESP contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do sistema.

                         § 1o  A composição, organização, funcionamento e competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.

                         § 2o  Na composição do Conselho Gestor será assegurada a representação dos integrantes do SINESP.

                         § 3o  O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do SINESP, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.

                         § 4o  O Conselho Gestor publicará, no mínimo uma vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do SINESP.

                         Art. 6o  Constarão do SINESP, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:

                         I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;

                         II - registro de armas de fogo;

                         III - entrada e saída de estrangeiros;

                         IV - pessoas desaparecidas;

                         V - execução penal e sistema prisional;

                         VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;

                         VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e

                         VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas, apreensão de drogas ilícitas e crimes conexos. 

                        § 1o Na divulgação dos dados e informações deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.

                         § 2o  Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.

                         Art. 7o  Caberá ao Ministério da Justiça:

                         I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do SINESP, observado o disposto no § 2o do art. 6o;

                         II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e

                         III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do SINESP às normas e procedimentos de funcionamento do sistema.

                         Parágrafo único.  O integrante que fornecer dados e informações atualizados no SINESP antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput, e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor, poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.

                         Art. 8o  A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do SINESP.

                         Parágrafo único.  O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do SINESP. 

                        Art. 9o  A Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 3o   ...........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................

             II - ...................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................

                         e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

     Parágrafo único...................................................................................................................................................... ” (NR)

              “Art. 4o  .........................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................

                         § 3o  ..............................................................................................................................................................................

               I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

                                   II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao sistema; e

                                 III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2o.

               § 4o ..........................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................

                                § 6o  Não se aplica o disposto no inciso I do § 3o ao Estado ou Distrito Federal que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no SINESP.

                     § 7o  Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a dez por cento do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

                     § 8o  Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam limitados a dez por cento do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos inciso I a V do caput.” (NR)

             “Art. 6o  ........................................................................................................................................................................

                     Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art. 4o pelos entes federados integrantes do SINESP implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput.” (NR)

                                 Art. 10.  O art. 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                      “Art. 9o .........................................................................................................................................................................

                     § 1o  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

                     § 2o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no sistema não poderão receber recursos do PRONASCI.” (NR)

                             Art. 11.  O art. 3o da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                   “Art. 3o .........................................................................................................................................................................
            ............................................................................................................................................................................................

         § 4o  Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no sistema não poderão receber recursos do FUNPEN.” (NR)

                         Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Art. 13.  Fica revogada a alínea “d” do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

                         Brasília,