SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dispor sobre a medida cautelar de indisponibilidade de bens, direitos e valores; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e altera as Leis no 9.613, de 3 de março de 1998, e no 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

 

 

 

                                        

                                           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

                                           Art. 1o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                     “Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União, Estados ou do Distrito Federal for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 91, inciso II do caput, alínea “a”, do Código Penal, serão destinados às polícias judiciárias a fim de serem utilizados no combate ao crime organizado, recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação, ou inutilizados, quando inservíveis.” (NR)

 

“CAPÍTULO VI
DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE

Seção I
Disposições Gerais

             Art. 125.  A indisponibilidade de bens, direitos e valores prevista neste Capítulo é medida de natureza cautelar assecuratória patrimonial e deverá ser aplicada no curso do inquérito ou em qualquer fase do processo, observando-se:

             I - a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal; e

             II - a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias de fato e às condições pessoais do investigado, indiciado ou acusado.

             Parágrafo único.    Os bens, direitos e valores de que trata o caput compreendem quaisquer ativos, bens móveis, imóveis, valores mobiliários e outros bens ou direitos com valor econômico.

            Art. 126.  São requisitos para a aplicação da medida de indisponibilidade de bens, direitos e valores:

             I - indícios da proveniência ilícita dos bens, direitos e valores, ressalvada a hipótese de reparação do dano;

             II - prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; e

             III - indícios de comportamento do detentor ou proprietário dos bens, direitos ou valores tendente a se desfazer destes ou utilizá-los para a prática de infração penal.

             Art. 127.  A medida de indisponibilidade deverá ser autuada em apartado e terá tramitação autônoma em relação aos autos principais.

             Art. 128.  A adoção da medida de indisponibilidade no juízo penal não prejudica iniciativa semelhante no juízo cível. 

Seção II
Da Legitimidade para o Requerimento

            Art. 129.  A medida de indisponibilidade será decretada por decisão judicial, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária.

             § 1o  Quando a medida de indisponibilidade não tiver sido requerida pelo Ministério Público, este deverá se pronunciar acerca da medida no prazo de quarenta e oito horas, a partir da intimação.

             § 2o  Nos crimes de ação penal privada caberá exclusivamente ao querelante requerer a medida de indisponibilidade.

             Art. 130.  Os bens, direitos ou valores sobre os quais recairá a indisponibilidade deverão ser indicados pelo requerente.

 

Seção III
Do Alcance da Medida de Indisponibilidade

    Art. 131.  Estão sujeitos à medida de indisponibilidade os bens, direitos ou valores sobre os quais pese suspeita de ser produto de crime, ou constituir, direta ou indiretamente, proveito de crime.

                  Parágrafo único.   A medida alcançará os bens, direitos e valores que sejam de propriedade ou estejam na posse:

             I - do investigado ou indiciado;

             II - do acusado;

             III - de terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou para ocultar o produto, bem, direito ou valor que constitua, direta ou indiretamente, proveito de crime;

             IV - da pessoa jurídica de cuja sociedade faça parte o investigado, indiciado, o acusado ou terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou para ocultar o produto, bem, direito ou valor que constitua, direta ou indiretamente, proveito de crime;

             V - da pessoa jurídica administrada pelo investigado, indiciado, acusado ou por terceiro, se houver indícios de desvio de finalidade ou  de confusão patrimonial; e

             VI - de qualquer pessoa prevista nos incisos I a V do caput que esteja na posse de bens cujo proprietário não seja identificado.

             Art. 132.  Os bens, direitos ou valores poderão ser tornados indisponíveis na hipótese de confusão patrimonial ou, ressalvados os casos de boa-fé, ainda que transferidos ou registrados em nome de terceiro.

             Art. 133.  A decisão que decretar a indisponibilidade deverá indicar os requisitos previstos no art. 126.

             Art. 134.  Após o deferimento da medida de indisponibilidade, o juiz intimará pessoalmente o investigado, indiciado, acusado ou terceiro, proprietário ou detentor do bem, direito ou valor objeto da medida, para que se manifeste na forma do art. 141 e seguintes.

             Parágrafo único.  O mandado de intimação deverá ser instruído com cópia do requerimento e da decisão que decretou a indisponibilidade.

             Art. 135.  Quando se tratar de bens móveis que estejam em poder do investigado, indiciado, acusado ou terceiro, a diligência de localização e execução da medida de indisponibilidade será executada por oficial de justiça, o qual poderá solicitar o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado.

             Art. 136.  Se o detentor ou proprietário dos bens não for localizado para que tome ciência da medida de indisponibilidade, ou não for identificado, será intimado por edital para que se manifeste na forma do art. 141 e seguintes.

             Art. 137.  Uma vez decretada a medida de indisponibilidade, o bem, direito ou valor objeto da medida não poderá ser cedido, vendido ou permutado, nem de qualquer forma transferido a outrem, e não poderá sofrer qualquer ônus real.

             Art. 138.  O juiz comunicará, preferencialmente por meio eletrônico, a decisão que decretar a medida de indisponibilidade, assim como a que determinar seu levantamento, aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro, guarda, custódia ou depósito dos bens, direitos ou valores objeto da medida.

             § 1o  Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata este artigo enviarão ao juízo a relação discriminada dos bens, direitos ou valores cuja indisponibilidade tenha sido realizada.

             § 2o  A indisponibilidade de bens e seu levantamento serão registrados independentemente do pagamento de custas.

             Art. 139.  Se os bens tornados indisponíveis não se encontrarem no foro da causa, e não for possível praticar tais atos por meio eletrônico, a execução da medida de indisponibilidade será realizada por carta precatória ou por meio de cooperação jurídica internacional, devendo a avaliação e a alienação dos bens serem efetivadas no foro da situação.

             Art. 140.  O juiz poderá revogar a medida de indisponibilidade a qualquer momento se verificar ausência de motivo que a justifique, e poderá de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, observado o disposto nos arts. 126 e 129.

 Seção IV
Dos Embargos

            Art. 141.  Decretada a indisponibilidade, poderão ser opostos embargos pelo investigado, indiciado, acusado ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:

             I - não estejam demonstrados os requisitos mencionados no art. 126;

             II - os bens tenham sido transferidos a terceiro de boa-fé; ou

             III - os bens, se indivisíveis, tenham sido parcialmente adquiridos com patrimônio legalmente constituído.

             § 1o  Os embargos deverão ser opostos no prazo de dez dias contados da ciência da decisão que decretar a indisponibilidade, por meio de petição fundamentada, acompanhada dos documentos necessários à sua apreciação.

             § 2o  Quando os embargos forem opostos por terceiro, o investigado, o indiciado ou acusado será intimado para que se manifeste no prazo de cinco dias.

             § 3o  Recebidos os embargos e, se for o caso, a manifestação do investigado, do indiciado ou acusado, será dada vista ao Ministério Público e ao assistente de acusação ou ao querelante, quando estes forem autores do pedido,  para que se manifestem no prazo de cinco dias.

             § 4o  Expirados os prazos, os autos serão conclusos ao juiz, para que decida os embargos de forma fundamentada.

             Art. 142.  O julgamento dos embargos admitirá a realização de diligências, produção de provas e apresentação de documentos, podendo o juiz indeferir os requerimentos do embargante ou da parte que requereu a indisponibilidade, caso sejam considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.

             Art. 143.  Os embargos serão processados nos próprios autos da medida de indisponibilidade e deverão ser julgados em até sessenta dias.

             Parágrafo único.  Não serão admitidos embargos opostos com mesmo fundamento de outros já rejeitados, sem que tenha havido modificação da situação fática.

             Art. 144.  Indeferidos os embargos ou não sendo opostos no prazo previsto no § 1o do art. 141, o juiz imediatamente deliberará sobre a alienação antecipada ou a nomeação de administrador para os bens, direitos e valores tornados indisponíveis.

 Seção V
Da Alienação Antecipada

     Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada em leilão para preservação do valor dos bens e direitos sempre que estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação.

             Parágrafo único.  Se a indisponibilidade recair sobre bem ou direito indivisível adquirido em parte com patrimônio legalmente constituído ou em comunhão com terceiros que não concorreram para a prática do crime, a alienação será determinada a fim de que a medida se restrinja ao patrimônio adquirido ilicitamente.

             Art. 144-B.  No caso de alienação antecipada, o juiz determinará a avaliação dos bens e direitos, devendo o respectivo laudo ser entregue em até dez dias.

             § 1o  O laudo conterá necessariamente:

             I - descrição dos bens e direitos com suas características, e indicação do estado em que se encontram;

             II - valor dos bens e direitos tornados indisponíveis; e

            III - avaliação sobre o risco de perecimento e depreciação dos bens e direitos e sobre o custo de sua manutenção.

             § 2o  Será facultado ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante, ao indiciado e acusado, no prazo comum de cinco dias, contados da ciência da decisão que decretar a alienação, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

             Art. 144-C.  As partes poderão requerer nova avaliação, de forma fundamentada, comprovando a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.

             Art. 144-D.  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz homologará o valor atribuído aos bens e direitos e determinará sua alienação em leilão, devendo as partes ser intimadas desta decisão.

             § 1o  O leilão será feito preferencialmente por meio eletrônico, que poderá ser conduzido por administrador judicial, pessoa física ou jurídica nomeada pelo juiz para esse fim, ou por qualquer outro meio que o juiz entender adequado.

             § 2o  O ato que determinar o leilão deverá conter a relação de todos os bens e direitos  que serão leiloados, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e o local onde se encontram.

             Art. 144-E.  No primeiro leilão, os bens e direitos não poderão ser leiloados por valor inferior ao fixado na avaliação judicial.

             § 1o  Não sendo alcançado o valor mínimo, poderão ser realizados novos leilões,  hipótese em que os bens e direitos não poderão ser leiloados por valor inferior a oitenta por cento do estipulado na avaliação judicial.

             § 2o  Realizada a alienação em leilão, a quantia apurada será depositada em juízo, em conta remunerada, juntando-se aos autos o comprovante de compra e venda e o recibo do depósito.

             Art. 144-F.  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juiz determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito do respectivo valor em conta judicial remunerada. 

            Art. 144-G.  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.

             Art. 144-H.  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da média de negociação dos trinta dias anteriores à determinação de alienação pelo juiz, devendo ser informada pela entidade pública ou privada responsável por sua divulgação.

             Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção do valor na forma do caput, o juiz designará perito para fazer a avaliação.

 Seção VI
Do Administrador Judicial

             Art. 144-I. Não sendo caso de alienação antecipada de bens, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores tornados indisponíveis, mediante termo de compromisso.

               Art. 144-J.  O administrador dos bens, direitos ou valores objeto da medida de indisponibilidade:

               I - fará jus a remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens, direitos ou valores objeto da administração; e

              II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens, direitos ou valores sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

             Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens, direitos ou valores tornados indisponíveis serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

 Seção VII
Levantamento da Indisponibilidade

            Art. 144-K.  A medida de indisponibilidade será levantada sempre que ocorrer alguma das seguintes situações:

             I - for prestada caução em valor equivalente pelo investigado, indiciado, acusado ou terceiro;

             II - for o processo suspenso na forma do art. 89 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, depois de reparado o dano;

             III - sobrevier sentença ou acórdão absolutório;

             IV - for extinta a punibilidade do investigado, indiciado ou acusado; ou

             V - os embargos forem julgados procedentes.

             Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos III a V do caput, se for o caso, o juiz manterá a constrição em bens suficientes para garantir a reparação de danos decorrentes da conduta objeto do processo penal.

             Art. 144-L.  Se houver indicação de que os bens, direitos ou valores submetidos às medidas previstas no art. 144-I e cuja indisponibilidade tenha sido levantada sofreram depreciação superior àquela esperada, em razão do transcurso do tempo, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.

             § 1o  Constatada a depreciação de que trata o caput, o Estado deverá indenizar o detentor ou proprietário dos bens.

             § 2o  A depreciação não compreende os lucros que poderiam ter sido auferidos se a gestão dos bens, direitos ou valores tivesse sido diversa, nem a variação na valorização ou depreciação dos títulos e ações que tiverem sido objeto da indisponibilidade.

 Seção VIII
Disposições Finais

              Art. 144-M.  A medida de indisponibilidade poderá ser objeto de cooperação jurídica internacional em matéria penal.

             Art. 144-N.  Sem prejuízo do disposto em tratado, os bens, direitos ou valores perdidos por solicitação de autoridade estrangeira ou os recursos de sua alienação poderão ser repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, em igual proporção, ressalvados os direitos da vítima e do terceiro de boa-fé.

             Parágrafo único.  Na hipótese do caput serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e manutenção dos bens, direitos ou valores, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à sua eventual alienação e à sua devolução.

  Art. 144.O  A medida de indisponibilidade prevista neste Capítulo poderá ser decretada para garantir:

I -  reparação de danos decorrentes da infração penal, mediante requerimento do ofendido; ou

 II - pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

 Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I do caput, a medida de indisponibilidade poderá alcançar quaisquer bens, observadas as limitações legais. ”

  Art. 144-P.  Os bens, direitos ou valores declarados indisponíveis poderão ser aproveitados para garantir a reparação de danos, mediante requerimento do interessado.” (NR)

             “Art. 240. .................................................................................................................................................................

    § 1o  .........................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................

                        h) colher qualquer elemento de convicção; ou

             i) assegurar a execução de medida cautelar de indisponibilidade.

  ........................................................................................................................................................................” (NR)

             “Art. 250-A.  Aplicam-se aos bens apreendidos, quando cabíveis, as regras sobre alienação antecipada de que tratam os arts. 144-A a 144-H.” (NR)

 

            “Art. 581...................................................................................................................................................................
        ....................................................................................................................................................................................

                        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples;

             XXV - que deferir, indeferir ou revogar a medida de indisponibilidade; ou

             XXVI - que determinar a alienação antecipada dos bens tornados indisponíveis.” (NR)

 

             Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 91....................................................................................................................................................................
            .................................................................................................................................................................................

                        II - a perda em favor da União, dos Estados ou do Distrito Federal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
                    ...................................................................................................................................................................................

             Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada.” (NR) 

             Art. 3o  A Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

             “Art. 4o  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, medida de indisponibilidade nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito de crime previsto nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

             § 1o  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.

             § 2o  A ordem de prisão de pessoas ou da medida de indisponibilidade de bens, direitos e valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.” (NR)

             “Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a medida de indisponibilidade de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o, praticados no estrangeiro.

             § 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores decretados indisponíveis por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, em partes iguais, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.” (NR)

            Art. 4o  A Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

            “Art. 50.....................................................................................................................................................................

             § 1o  ........................................................................................................................................................................

             § 2o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará, no prazo de dez dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

             § 3o  A destruição será executada pela autoridade de polícia judiciária  competente, no prazo de quinze dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

             § 4o  O local será vistoriado antes e depois da destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial, certificando-se a destruição total das drogas apreendidas.” (NR)

             “Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de trinta dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” (NR)

“CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO, INDISPONIBILIDADE E DESTINAÇÃO DE BENS

              Art. 60.  O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, medida de indisponibilidade nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei no 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal.

             § 1o  Na hipótese do art. 366 do Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

             § 2o  A medida de indisponibilidade de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando sua execução puder comprometer as investigações.

             Art. 61.  A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, será imediatamente comunicada, pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação, ao juízo competente.

             § 1o  O juiz, no prazo de trinta dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

             § 2o  A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

             § 3o  O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de cinco dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a dez dias.

             § 4o  Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de cinco dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.

             § 5o  Os bens não serão alienados por valor inferior a oitenta por cento da avaliação.

             § 6o  Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad.

             § 7o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.

             § 8o  Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad.

             Art. 61-A.  Na hipótese de existência de bens apreendidos e de bens declarados indisponíveis na mesma investigação ou processo criminal, o juiz poderá determinar que se proceda à alienação na forma do art. 144-A ao art. 144-H do Código de Processo Penal. 

            Art. 62.  Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

             § 1o  A União, por intermédio do órgão gestor do Funad, poderá indicar bens para colocação sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, militar e rodoviária envolvida nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, ouvido o Ministério Público.

             § 2o  A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação, e indicar o órgão responsável por sua utilização.

             § 3o  O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento, quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.

             § 4o  Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

             § 5o  Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.

             § 6o  Constatada a depreciação de que trata o § 5o, o ente federado que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

             Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:

             I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou declarado indisponível; ou

             II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.

             § 1o  Os bens, direitos ou valores apreendidos ou declarados indisponíveis em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

             § 2o  O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

             § 3o  Compete ao órgão gestor do Funad a alienação dos bens apreendidos cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

             § 4o  O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3o.

             § 5o  Na hipótese do inciso II do caput, decorridos trezentos e sessenta dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os declarados indisponíveis, ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.

             Art. 63-A.  Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.

             Art. 63-B.  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores declarados indisponíveis quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

             Art. 64.  A União, por intermédio do órgão gestor do Funad, poderá firmar convênio com Estados, Distrito Federal e organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários ou dependentes e atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas à liberação de equipamentos e recursos por ela arrecadados, para a implementação e execução de programas relacionados à questão das drogas.” (NR)

          “Art. 72.  Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos.” (NR)

            Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 6o  Ficam revogados:

 

            I - os arts. 5o e 6o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998; e

 

            II - os §§ 1o e 2o do art. 32 e os §§ 1o e 2o do art. 58 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

           Brasília,