SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

PROJETO DE LEI

 

 

.Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                         Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição.

                         Art. 2o  A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:

                        I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

                        II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;

                        III - aprovação em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;

                        IV - aprovação em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;

                        V - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

                        VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

                        VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

                        VIII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

                        IX - não estar na condição de réu em ação penal;

                        X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:

                        a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

                        b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

                        XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;

                        XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e

                        XIII - altura mínima de um metro e sessenta centímetros ou, se do sexo feminino, a altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros.

                         § 1o  A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.

                         § 2o  A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até dezesseis anos de idade, desde que possuam a altura mínima de um metro e cinquenta e sete centímetros e exame especializado revele a possibilidade do crescimento.

                         Art. 3o  São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

                        I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;

                        II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e

                        III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

                        a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e um anos de idade;

                        b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e dois anos de idade;

                        c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e dois anos de idade;

                        d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo vinte e seis anos de idade;

                        e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo trinta e seis anos de idade;

                        f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto músico e saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e quatro anos de idade; e

                        g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e seis anos de idade.

                         § 1o  À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescida, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.

                         § 2o  Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.

                         Art. 4o  A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército.

                         Art. 5o  As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

                         Art. 6o  Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.

                         Art. 7o  As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.

                         Art. 8o  Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

                         Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         Brasília,